Tudo sobre a Teoria do Crime

Olá, tudo bem? Espero que sim! Como um bom criminalista é essencial o conhecimento sobre a Teoria do Crime. Você conhece quais são as regras e os requisitos utilizados para identificar se um fato é realmente um crime? Leia o artigo a seguir, que vou te ajudar!

O que é a Teoria do Crime?

A Teoria do Crime ou Teoria Geral do Delito é um estudo desenvolvido pelo Direito Penal que busca identificar se um determinado fato pode ser considerado crime.

Conceito de Crime

O Código Penal Brasileiro não apresenta uma definição concreta de crime. Devido essa inércia e a necessidade de entender um dos pilares da seara criminal, a doutrina traçou uma análise conceitual em diferentes acepções. Veja a imagem a seguir.

teoria do crime
Teoria do Crime – Conceito

Deste modo, não existe um conceito único de crime, surgindo a necessidade das teorias serem explicadas. Todavia, para fins de análise do delito, serão utilizados elementos presentes no conceito analítico.

As Teorias do Conceito Analítico do Crime

O conceito analítico do crime dispõe de três teorias. Veja o esquema a seguir!

teoria do crime
Conceito Analítico do Crime

Conforme a imagem, a Teoria Tripartite foi a adotada no Brasil. Vamos examinar os seus elementos?!

Os Elementos do Crime

Antes de conhecer os elementos é importante compreender que todos devem estar presentes no fato, ou seja, a ausência de um provoca a desclassificação do outro.

Fato Típico

Esse elemento tem o objetivo de verificar se o fato praticado coincide com o tipo penal incriminador.

Em linhas gerais, o fato típico é visto apenas em crimes materiais, pois eles produzem um resultado naturalístico (uma modificação no mundo externo).

a) Conduta

 A conduta pode ser classificada em três tipos: ação, omissão própria e imissão própria.

  • Ação: é quando exige do agente um agir que deve estar descrito no tipo penal (crime comissivo).
  • Omissão própria: é quando o autor tem uma conduta omissiva prevista expressamente em um tipo penal, como a omissão de socorro.
  • Omissão imprópria: ocorre quando individuo assume a qualidade de garantir e possui o dever de evitar uma ação e não evita, como uma criança que sofre uma lesão grave devido a ausência de cuidados da babá.

Ao longo da história surgiram teorias que tentaram projetar o que deveria ser considerados na análise da conduta. Veja a imagem a seguir!

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Teorias da Conduta

Digamos que A desfere um golpe de faca no coração de B com a intenção de matá-lo, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue o resultado.

Analisando o caso seguindo os pressupostos da teoria causalista e neokantista, em que ambas, no estudo da conduta não observa a intenção do agente, e sim o resultado da conduta para determinar o crime, A pode responder apenas por lesão corporal grave.

Ao contrário da teoria finalista, em que A sem dúvidas responde por tentativa de homicídio, pois agiu com a intenção (dolo) de matar, somente depois que o elemento da culpabilidade (a consciência da ilicitude e se o agente tinha conhecimento da reprovabilidade de sua conduta) é visto.

Existem hipóteses que excluem a conduta?

Sim! São exemplos, o estado de inconsciência (sonambulismo e a hipnose), e a coação física irresistível, que é quando um indivíduo não se movimenta pela própria vontade.

Os movimentos reflexos ou involuntários, também se configura. Imagine um indivíduo que sofre um ataque de epilepsia e devido a perda do seu controle, acaba lesionando uma criança. Atenção! Essa hipótese, é diferente de uma ação em curto circuito, que há o revide de imediato e o agente tem total controle.

b) Resultado

Em linhas gerais, o resultado é a consequência da conduta. Todos os crimes possuem um resultado jurídico (normativo), mas, nem todos os crimes possuem um resultado naturalístico.

Veja a diferença e classificação dos tipos de resultado.

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Tipos de resultado

Um exemplo para distinguir os tipos de resultado, é o crime de injúria (art.140 do Código Penal Brasileiro), pois há um resultado normativo, todavia não tem uma mudança no mundo exterior.

c) Nexo Causal ou Causalidade

O nexo causal na teoria do crime, é o vínculo entre a conduta e o resultado. Para o estudo deste elemento, é necessário a análise do art.13 do Código Penal Brasileiro.

Inicialmente, é necessário saber que o Código Penal adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes e defende que os acontecimentos praticados na conduta ao contribuir para o resultado, são considerados causas.

E ainda adotou o Método de Eliminação Hipotética, que exige de quem analisa os elementos, um exercício mental com intuito de dividir as causas e eventos, objetivando selecionar o que realmente influenciou na causa.

Suponhamos que A se dirigiu a uma loja e comprou uma arma para matar B. No caminho para a casa de B, A parou em um bar e tomou um café. Ao chegar na rua do seu desafeto, pulou o muro da casa e quando avistou B dormindo em uma rede, desferiu os tiros.

No exemplo podemos eleger como causas, a compra da arma, a entrada do agente na casa da vítima e os disparos efetuados, pois na ausência, o resultado morte não teria ocorrido. Já as não causas, é o agente ter parado no bar para tomar um café, pois na ausência desse evento, não mudaria no resultado morte.

Contudo existe um problema. As não causas podem nos levar ao regresso infinito, por exemplo, e o cara que vendeu a arma? E o fato da arma existir? O criador da arma? E a mãe do autor? Se ela não tivesse engravidado o agente não teria nascido e consequentemente não haveria crime!

Para resolver essa solução, o Código Penal Brasileiro trouxe os limites, veja nos esquemas a seguir.

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teoria do crime

d) Tipicidade

A tipicidade decorre do princípio da legalidade, pois a conduta do agente na época do fato deve estar prevista em lei, do contrário, não haverá crime. Veja os tipos de tipicidade no esquema a seguir.

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Imagine a seguinte situação. Sujeito A subtrai uma caneta no valor estimado de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) de uma grande papelaria. Ao levar em consideração a tipicidade formal, a conduta de A amolda-se no art.155 do Código Penal (crime de furto). Já na tipicidade material, ao levar em consideração os juízos de valores e não ocorrer um prejuízo significante para a papelaria, afastando a responsabilidade do agente.

Aprofunde seus estudos lendo nosso artigo sobre o Princípio da Insignificância – clique aqui.

Outro ponto importante são as excludentes de ilicitude, pois ao ocorrerem, automaticamente é excluída a antijuridicidade e consequentemente o crime, porém, se for levado em consideração a tipicidade conglobante muda. Vejamos a seguinte situação.

O médico ao fazer uma cirurgia sem o consentimento de um paciente que se encontra desacordado e com perigo de vida, estar protegido pelo exercício regular do direito. Um oficial, ao cumprir um mandado de penhora, estar protegido pelo estrito cumprimento do dever legal.

Quando tem o incentivo dessas duas excludentes, ocorre a exclusão do fato típico, da tipicidade conglobante, do crime, porque em alguns casos elas possuem essa força de eliminar a antinormatividade, pois tem a força que antecipa os efeitos quando a conduta é incentivada.

Antijurídico/Ilícito 

O elemento antijurídico busca analisar se o fato típico (visto anteriormente) é contrário ao ordenamento jurídico.

Na ilicitude não há subelementos pacíficos de análise, pois ela decorre da Teoria “ratio cognoscendi” ou “teoria indiciária do tipo” e defende a ideia do fato ser presumivelmente ilícito ou o fato típico como indício de ilicitude.

Somente as chamadas justificantes ou excludentes de ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal Brasileiro, podem ser passivas de investigação, pois afastam o ato ilícito.

Culpabilidade

É correto afirmar que “o fato é típico, ilícito e culpável”?

Corriqueiramente é comum, até em provas de concurso. Contudo, em uma fala mais técnica (segunda fase de concurso, por exemplo), o correto seria “o fato é típico, ilícito e o agente é culpável”, pois o elemento da culpabilidade é atribuído ao agente, e não ao fato.

a) Imputabilidade

Na imputabilidade é analisado a possibilidade do agente submeter-se a aplicação da pena. Algumas hipóteses que não tem a aplicação da pena, é a menoridade (aplicação das medidas socioeducativas) e a doença mental (tratamento ambulatorial ou internação).

b) Potencial Conhecimento da Ilicitude

A pena deve ser justa, legítima e sua aplicação em face do agente deve ocorrer se for claro no momento da ação, que ele tinha total entendimento e consciência da reprovabilidade da conduta que realizou.

Cuidado Criminalista! Não confunda a falta de consciência da ilicitude e o não conhecimento da lei!

A ausência de conhecimento da lei, é quando o agente não conhece os dispositivos legais. A falta de consciência da ilicitude, é quando o autor na sua mente, não sabe que sua ação é proibida pelo direito. Você pode aprofundar seu conhecimento neste assunto no nosso artigo sobre o erro do tipo e de proibição.

c) Exigibilidade de Conduta Diversa

Busca a resposta para a seguinte indagação, “ele não tinha como adotar uma postura diversa?”. Assim, caso seja constatado que o agente poderia ter agido de outra forma, e escolhendo ele a ilícita, preenche o requisito da culpabilidade.

Gostou do conteúdo? Continue lendo o artigo sobre Iter Criminis – Fases.

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Sobre o Autor

Vanessa da Silva Souza
Vanessa da Silva Souza

Redatora do Destrinchando o Direito. Acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito. Estagiária do Tribunal de Justiça do Ceará. Ex Estagiária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. Membro do Grupo de Pesquisa das Ciências Criminais e Criminologia Contemporânea - Criminis.

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