Iter Criminis e suas Fases – Tudo que você precisa saber
Para realizar um crime é necessário passar por diversas fases, que conhecemos no direito penal como “Iter Criminis”. Essas fases são divididas em:
- fase interna (cogitação)
- fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação)
Um exemplo simples é quando um agente, com intenção de matar a vítima (cogitação), adquire um resolver e se posta de emboscada à sua espera (atos preparatórios). O mesmo efetua o disparo contra ela (execução) e lhe causa a morte (consumação). Ou seja, o iter criminis é o caminho percorrido para a prática de um crime, que vamos estudar no decorrer deste artigo. Vamos nessa!
Fase interna: Cogitação
Não existe aqui a preparação do crime, o autor apenas planeja (cogita) como ele vai praticar o delito. Portanto, não existe punição pois o fato do agente pensar em fazer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei. Logo, é irrelevante para o direito penal. Porém, a partir do momento que esse pensamento passa para o meio externo (sendo materializado), podemos falar em fato relevante para o direito penal.
Fase externa: preparação
São atos imprescindíveis para a execução do crime. Ou seja, ainda não teve início a agressão ao bem juridicamente tutelado. Nesse caso, o agente ainda não pode ser punido. Um exemplo é a procura do local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime.
Enfim, o agente realiza a preparação utilizando meios indispensáveis para a prática da infração penal. É o caso, por exemplo, do agente comprar uma arma de fogo para a prática futura de um crime de homicídio.
Mas, em casos excepcionais é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. Exemplo: os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Execução
Nesse ponto falamos sobre aqueles atos que estão ligados diretamente à prática do crime, ou seja, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.
A fase executória é, portanto, aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal, tornando o fato punível. De acordo com Cleber Masson (2015, p.357), o ato da execução deve ser idôneo e inequívoco. O ato idôneo é o que se reveste da capacidade suficiente para lesar o bem jurídico penalmente tutelado e o ato inequívoco é o que se direciona ao ataque do bem jurídico, almejado a consumação da infração e fornecendo certeza acerca da vontade ilícita. Um exemplo é o disparo de arma de fogo efetuado na direção da vítima que é unívoco para a prática de um crime de homicídio, diferente de um disparo efetuado para o alto.
Nesta fase o agente age com o dolo de agressão ao bem da vítima, realizando a conduta do núcleo do verbo, ou seja, praticando o fato típico e antijurídico do crime.
O fim da preparação e o início da execução
Essa fase “meio”, se é que podemos chamar assim, é uma linha bastante tênue entre, justamente, o fim da preparação e a realização do primeiro ato executório. Note que é complicado saber quando o agente ainda está preparando ou já está na fase de execução do crime.
O melhor critério para realizar essa distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Ou seja, enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime irá permanecer em sua fase de preparação.
Um exemplo para ficar mais fácil. No momento em que o agente aguarda a passagem da vítima, escondido atrás de uma árvore, ainda não praticou ato idôneo para causar a morte de seu algoz, tão pouco se pode estabelecer qualquer ligação entre esse fato (está atrás da árvore) e o homicídio a ser praticado.
Por esse motivo, somente há execução quando praticado o primeiro ato capaz de levar ao resultado consumativo e não houver, assim, nenhuma dúvida de que tal ato é realizado para a consumação do crime.
Nos atos preparatórios o agente não pratica o ato idôneo e inequívoco para a consumação, portanto, não existe ainda o fato típico realizado em sua conduta. Já na execução o autor pratica o ato direcionado a realização do fato típico, do núcleo do tipo, para a realização do delito.
Consumação
De forma simples, a consumação é o momento de conclusão do delito, no qual reune todos os elementos do tipo penal.
Ou seja, a consumação ocorre quando o agente pratica todas as elementares que compõem o crime. Exemplo: no crime de homicídio ocorre a consumação quando a vítima morreu devido a provocação de outra pessoa. Logo, é necessário a produção de um resultado naturalístico quando se trata de crimes materiais (homicídio), e nos casos de crimes formais (crime de desobediência), independe de materialização, sendo necessário somente a realização da conduta formalmente proibida.
Exaurimento
É comumente chamado de crime exaurido ou crime esgotado. Ou seja, é posterior à consumação, no qual subsistem efeitos lesivos derivados da conduta do autor. É o caso do recebimento do resgate do crime de extorsão mediante sequestro, desnecessário para fins de tipicidade, uma vez que se consuma com a privação da liberdade destinada a ser trocada por indevida vantagem econômica.
No âmbito da tipicidade, o exaurimento não compõe o iter criminis, que se encerra com a própria consumação.
Sobre o Autor
2 Comentários
[…] Gostou desse artigo falando sobre Dolo eventual x Culpa consciente? Continue lendo sobre Iter Criminis – Fases […]
[…] Leia também: Iter Criminis – Fases […]