Nexo causal no fato típico: conceito e teorias

nexo causal - policial vendo conduta de criminoso
nexo causal

Você sabe o que é nexo causal? Se a resposta for negativa ou tiver alguma dúvida, leia esse post até o final. Antes de mais nada, nexo causal ou relação de causalidade é o elemento que compõe o próprio fato típico do crime, sendo esse dividido em:

  1. Conduta;
  2. Resultado;
  3. Nexo causal; 
  4. Tipicidade. 

A matéria em estudo nesse post (nexo causal) pode ser entendida como um vínculo entre a conduta do agente e o resultado. Em outras palavras, o nexo causal está presente para demonstrar que o resultado é fruto da conduta praticada pelo agente

Nexo causal ocorre em todos os crimes?

NÃO! Importante deixar claro que não ocorre nexo causal naqueles crimes formais e de mera conduta. Ou seja, a própria estrutura do fato típico desses crimes demonstra que não é necessário um resultado para que ocorra a consumação do delito. 

Porém, não significa dizer que esses crimes não produzem resultado material (resultado naturalístico). Ora, o crime formal diferente do crime de mera conduta, pode até produzir resultado material, todavia, esse resultado é irrelevante para a consumação (que ocorre em momento anterior à produção do resultado). Logo, o resultado no crime formal é de mero exaurimento

Teorias sobre o nexo causal 

Para compreender a causalidade, existem três teorias que podem ser exploradas. A seguir, serão analisadas cada uma delas com mais detalhes. 

Teoria da equivalência dos antecedentes

Essa teoria é a norma adotada pelo Código Penal. Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, a causa do desfecho morte está diretamente relacionada a tudo que contribuiu para que o crime acontecesse da forma como aconteceu.

No Código Penal, a teoria da equivalência dos antecedentes é adotada, e busca estabelecer que tudo o que contribuiu para o desfecho morte deve ser considerado como causa do crime

Isso significa que a causa não se limita ao evento imediato que levou à morte, mas engloba todos os fatores que contribuíram para a ocorrência do crime.

Logo, é necessário fazermos a seguinte pergunta: “Sem a conduta, o resultado teria ocorrido da mesma forma?”

Se a resposta for “sim”, a conduta do agente é a causa do crime. O único problema de equiparar tudo a causa, podemos ter infinitas soluções.

Um exemplo para ilustrar isso seria a situação em que João adquire uma arma e usa-a para assassinar Francisco. Nesse caso, o disparo da arma é a causa imediata da morte. No entanto, a aquisição da arma também é uma causa do resultado final. De fato, até a venda da arma pelo vendedor pode ser considerada uma causa da morte.

Além disso, é possível argumentar que a própria produção da arma foi um fator que contribuiu para o desfecho trágico, uma vez que se a arma não tivesse sido fabricada, João não teria tido a oportunidade de comprá-la e, portanto, não teria sido capaz de matar Francisco. Esse tipo de raciocínio é conhecido como “regressus ad infinitum” na doutrina.

Desse modo, existe um limite subjetivo (dolo e culpa), e por esse motivo, é aplicado a responsabilidade penal apenas quando estiver presente esse elemento subjetivo.

Teoria da causalidade adequada 

De acordo com a teoria da causalidade adequada, apenas aquilo que por si só produziu o resultado será considerado como causa. Essa teoria é adotada pelo Código Penal e é uma exceção em relação à teoria da equivalência dos antecedentes. 

O artigo 13, parágrafo 1° do CP estabelece que a superveniência de uma causa relativamente independente exclui a imputação quando essa causa, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, no entanto, ainda são imputados à pessoa que os praticou.

A teoria da causalidade adequada é aplicada quando há, cumulativamente: uma causa relativamente independente, superveniente e que por si só produziu o resultado. Por exemplo, se alguém dispara uma arma de fogo com o objetivo de matar outra pessoa, mas essa pessoa é socorrida e morre em decorrência de um acidente durante o transporte para o hospital (traumatismo craniano).

Temos, portanto, duas causas para o resultado morte:

  • 1ª causa: tiros
  • 2ª causa: acidente

Note que a 2ª causa é independente, pois a vítima só está a caminho do hospital em virtude da 1ª causa. Ou seja, o acidente é superveniente e independente. Ademais, o próprio acidente por si só produziu o resultado morte. 

Logo, o agente não irá responder pelo resultado morte, mas sim pelos atos praticados até aquele presente momento.

Teoria da imputação objetiva

Essa teoria da imputação objetiva, que complementa a teoria da equivalência dos antecedentes, não está prevista no Código Penal, mas é aceita por parte da doutrina e da jurisprudência no Brasil. 

Diferentemente da teoria da equivalência dos antecedentes, que impõe como limite apenas o elemento subjetivo (dolo e culpa), a imputação objetiva tem como limite também o risco proibido, que é analisado antes da aferição do limite subjetivo.

Segundo a teoria da imputação objetiva, só há relação de causalidade entre a conduta e o resultado se a primeira criar ou aumentar um risco proibido. Em outras palavras, se a conduta criar ou incrementar um risco permitido ou diminuir um risco proibido, não há nexo causal.

Risco permitido

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Trata-se de um exemplo em que o agente, João, comete uma conduta dolosa visando a morte do seu avô para obter a herança. Para isso, João adquire uma passagem aérea para o avô viajar para outro país, com a intenção de torcer para que o avião caia. Como resultado, o avião caiu e seu avô faleceu.

De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes, há um nexo causal entre a conduta de João e o resultado morte. Mesmo que exista o elemento subjetivo (dolo) na conduta de João, o nexo causal é mantido, pois ele comprou a passagem aérea com a intenção de causar o acidente.

Porém, pela teoria da imputação objetiva, não há nexo causal quando a conduta não cria ou incrementa um risco proibido, mas sim um risco permitido. No caso em questão, a viagem de avião é um risco permitido, autorizado pela legislação, portanto, não existe nexo causal e, consequentemente, não há fato típico.

Esse conteúdo foi útil? Leia também sobre o Princípio da territorialidade no Direito Penal

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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