Queixa-crime: conceito, requisitos e diferenças com a denúncia

Queixa-crime: conceito, requisitos e diferenças com a denúncia

A queixa-crime funciona como a denúncia realizada pelo Ministério Público, sendo classificadas como peças que dão início a uma ação penal. Basicamente, o que diferencia essas peças é a sua respectiva titularidade, ou seja, a capacidade de realizar o pedido ao Poder Judiciário.

Mas, antes de aprofundar o estudo é importante compreender o conceito de queixa-crime e em que casos esse instrumento é cabível. Por esse motivo, escrevi o presente artigo para esclarecer possíveis dúvidas acerca desse assunto tão importante no direito processual penal. Portanto, leia até o final e deixe seu comentário caso tenha ficado alguma dúvida ou queira acrescentar algum ponto. Bons estudos!

O que é queixa-crime?

De modo geral, a queixa-crime é a peça processual responsável por dar início a uma ação penal privada. Ou seja, aquela apresentada pelo próprio ofendido (querelante), e não pelo Ministério Público como ocorre nas ações penais públicas.

Logo, na ação penal privada, a queixa-crime equivale a uma petição inicial. Caso seja aceita, teremos o início da ação penal.

Essa peça processual está presente no artigo 41 do Código de Processo Penal:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Além desse dispositivo legal, o CPP estabelece outras normas para o oferecimento desta queixa, que estudaremos nos tópicos seguintes. O Código Penal também qualifica esse instrumento processual no artigo 100 §2°: 

§ 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

Crimes que são cabíveis o oferecimento de queixa-crime

Todos aqueles crimes que são passíveis de ação penal privada podem ser oferecidos por meio de queixa-crime. Dentre esses crimes, alguns exemplos são:

  • Calúnia
  • Difamação
  • Injúria
  • Dano qualificado
  • Crimes de responsabilidade do funcionário público
  • Esbulho possessório de propriedade particular

Quais os requisitos legais?

Os requisitos legais exigidos para a queixa-crime estão presentes no artigo 41 do CPP (mencionado anteriormente), ou seja, a exposição completa do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do querelado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

Quanto à capacidade de postulação da queixa-crime, tem-se que é do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, conforme aponta o artigo 30 do CPP (princípio da oportunidade).

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Caso o ofendido tenha falecido ou seja declarado ausente por decisão judicial (esfera cível), o direito de oferecer a queixa ou seguir com a ação penal passará para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, como bem dispõe o artigo 31 do Código de Processo Penal.

Além disso, cabe o direito de exercer a queixa-crime ao curador especial, caso o ofendido seja menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental, e não tiver representante legal, na forma do artigo 33 do CPP.

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Cabe o direito de representação ao advogado, mediante procuração com poderes especiais, devendo constar no então instrumento de mandato:

  • O nome do querelante e
  • A menção do fato criminoso, por expressa exigência do artigo 44 do CPP.

Na prática, além da procuração, é necessário a formalização de um termo de declarações do querelante (para segurança do patrono e do constituinte), a fim de detalhar o fato criminoso, os esclarecimentos, autoria delitiva, diligências e imputação objetiva.

Qual a diferença entre denúncia e queixa-crime?

A denúncia e a queixa-crime são as peças processuais que iniciam uma ação penal. A diferença entre elas está baseada na titularidade, ou seja, quem vai levar esse pedido ao Poder Judiciário. No caso da denúncia, o titular é o representante do Ministério Público e está direcionado para aqueles crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública.

Por outro lado, a queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada, sendo apresentada pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.

Prazo decadencial

O prazo decadencial, salvo algumas exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a contagem da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do então delito. Logo, é um prazo fatal e improrrogável, que não se sujeita a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção.

Agora ficou simples! A vítima ou seu representante legal, sucessor ou curador, tem esse prazo de seis meses para ofertar tal representação, ou seja, se o crime for de ação pública condicionada a essa representação, ou ingressar com a queixa-crime, se o delito for de ação penal privada. 

No caso da ação penal privada, acabando o prazo, a vítima simplesmente está abrindo mão do seu direito, e essa omissão leva à extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal. Por outro lado, na ação penal pública condicionada à representação, ultrapassando o prazo decadencial e a vítima não manifestar sua intenção de ver seu ofensor processado, não mais poderá o Ministério Público deflagrar a respectiva denúncia, extinguindo-se, também, a punibilidade com base no mesmo dispositivo legal citado anteriormente.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Estudante de direito (7° semestre), redator, secretário de pesquisa e extensão do Centro Acadêmico Arnaldo Vasconcelos (CADARVA) e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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