Liberdade provisória: com ou sem fiança?
Além de possuir previsão legal no Código de Processo Penal (art. 310, III), a liberdade provisória é disciplinada na Constituição Federal (art. 5°, LXVI), sendo uma das formas de medida liberatória.
Para que seja concedida, o juiz deve analisar em primeiro plano o auto de prisão em flagrante, com o intuito de verificar a inexistência de pressupostos para a prisão preventiva (art. 312, CPP) quais sejam, possibilidade do agente ter cometido a infração penal (fumus commissi delicti) e periculum libertatis, que pode facilmente ser resumido em garantia da ordem pública, econômica, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Em outras palavras, a liberdade provisória será concedida quando inexistir a Prova da Existência do Crime (PEC) + Indícios Suficientes de Autoria (ISA) ou requisitos de admissibilidade ou não se encaixar nos casos do art. 313 do CPP.
Liberdade provisória e excludentes de ilicitude
Além das situações mencionadas, a liberdade provisória pode ser concedida quando o juízo verificar que o acusado cometeu a ação nas situações dispostas no artigo 23 do Código Penal (excludentes de ilicitude):
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.
Liberdade provisória com ou sem fiança?
A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança. No caso de ser sem fiança, pode haver algumas limitações, dependendo do cumprimento de certas condições, como o comparecimento a todos os atos processuais a que foi intimado.
Quando a liberdade provisória for concedida com fiança, ocorre o recolhimento de uma quantia para não ser preso preventivamente.
Essa fiança pode ser autorizada pelo Delegado de Polícia ou pelo Juiz de Direito.
Para ser autorizada pelo Delegado de Polícia, o crime tem que ter pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos (penas superiores a 4 (quatro) anos, caberá à Autoridade Judiciária conceder a medida.
Pode ser concedida juntamente com medidas cautelares?
Sim. Essas medidas cautelares são aquelas previstas no art. 319 do CPP, vejamos:
- Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
- Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
- Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
- Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
- Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
- Monitoração eletrônica (a mais comum, feita por meio de tornozeleira eletrônica).
Caso haja o descumprimento dessas condições, a prisão voltará à sua modalidade preventiva, beleza?
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