Condição, termo e encargo: entenda a diferença!

condição termo e encargo

Condição, termo e encargo são estipulações acessórias que as partes podem, facultativamente, adicionar em um negócio jurídico para modificar alguma consequência natural. Importante destacar, que o negócio jurídico é toda manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos em lei

E a lei atua como simples limitador, ou seja, as partes podem exercer a autonomia privada, como no caso de um contrato. Vamos agora destrinchar a condição, o termo e o encargo?

Condição

É uma cláusula que, ao ser inserida, subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento incerto e futuro. Entende-se por evento incerto aquele que não sabe se vai ocorrer (pode ou não ocorrer), e futuro aquilo que ainda não aconteceu.

Veja o que o Código Civil prevê sobre a condição:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Será uma condição para que o negócio jurídico inicie ou que seu exercício venha a ser interrompido. Existe dois tipos de condição, vejamos:

condição suspensiva e condição resolutiva

Em resumo, na condição suspensiva, os efeitos somente iniciarão quando de fato ocorrer a condição. Por exemplo, o fato de um pai condicionar um carro ao evento futuro e incerto do filho passar na faculdade. Note que ele somente ganhará o carro quando preencher a condição de passar na faculdade, até lá seu direito é suspenso. 

Por outro lado, na condição resolutiva ocorre o pleno exercício do direito (negócio jurídico) e será resolvido com uma condição. 

Imagine que um pai entrega todo mês uma quantia em dinheiro para seu filho (mesada) e quando o filho conseguir um emprego (condição), cessará a entrega da mesada (resolução).

Termo 

O termo, vai subordinar a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo. Entende-se por evento futuro aquilo que ainda não aconteceu e certo porque tem-se a certeza que irá acontecer. Existem dois tipos de termo.

Veja o que prevê o Código Civil sobre o Termo Inicial:

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Digamos que A alugou uma chácara para o dia 01 de janeiro do ano seguinte. Nesta hipótese o termo inicial é o dia 01 de janeiro do ano seguinte, o evento futuro e certo é a data, a aquisição do direito foi na assinatura do contrato e o exercício do direito será apenas no dia 01 de janeiro do ano seguinte.

Em contrapartida, o Termo Final ou Termo Resolutivo é quando estipula o momento em que o negócio jurídico deixará de surtir efeitos, exemplo, B realizará seu estágio até o dia 31 de dezembro.

Caro leitor, não confunda termo e prazo, pois neste caso, o prazo é o lapso temporal entre o termo inicial e o termo final. Veja abaixo como se dar a contagem dos prazos conforme o Código Civil:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Assim, caso não estejam estipulado os prazos no contrato, aplica-se o regramento previsto em lei.

Encargo

O encargo, por sua vez, impõem uma obrigação a uma das partes do negócio jurídico, ficando facultativo aplicar a condição suspensiva. O encargo, basicamente, é um ato de entregar algo a outrem, porém com ônus. Não há suspensão da aquisição ou exercício do direito (não é absoluto) e pode ser entre vivos e pós morte.

Veja o que o seguinte dispositivo prevê:

Art. 136. CC. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo possuinte, como condição suspensiva.

Digamos que A doou um carro a B, porém foi estipulado também no negócio jurídico uma cláusula que B se compromete a deixar e buscar o filho de A todos os dias na escola.

Nesta situação, caso B não cumpra com a cláusula que foi convencionada, A poderá ajuizar uma ação de pedido de revogação, pela inexecução do encargo. Todavia, caso essa condição seja apenas “boca a boca” e não seja formalizada no contrato, o beneficiário não perderá o exercício do direito.

Conclusão

O conhecimento sobre condição, termo e encargo (elementos acidentais) é essencial, visto que não são obrigatórios, ficando a cargo das partes suas aplicações.

São opções que possibilitam que seu negócio jurídico seja realizado de maneira segura, uma vez que infringidos, podem ser revogados.

Leia também: Qual a diferença entre coisa julgada formal e material?

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Vanessa da Silva Souza
Vanessa da Silva Souza

Redatora do Destrinchando o Direito. Acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito. Estagiária do Tribunal de Justiça do Ceará. Ex Estagiária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. Membro do Grupo de Pesquisa das Ciências Criminais e Criminologia Contemporânea - Criminis.

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