Direitos da Personalidade: Tudo que você precisa saber
Antes de mais nada vamos fazer um apanhado histórico. Os direitos da personalidade ganharam força lá na Grécia Antiga, onde havia o reconhecimento de um direito único e geral presente para cada ser humano. No Brasil, esses direitos passaram a fazer parte de fato do ordenamento jurídico com a promulgação da Constituição de 1988.
Porém, alguns doutrinadores defendem que na Constituição Imperial já havia alguns precedentes acerca dos direitos da personalidade, prevendo a inviolabilidade da liberdade, igualdade e entre outros.
Mas, foi a Constituição de 1988 que de fato tutelou e sancionou os direitos da personalidade. Lembrando que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da Carta Magna, criando a necessidade de tutelar direitos individuais tendo como base esse princípio.
Com o Código Civil de 2002, os direitos da personalidade foram regulamentados com maior propriedade. Mas, afinal, o que é personalidade? São essas e outras perguntas que vamos responder no decorrer deste artigo. Vamos nessa?
O que é personalidade?
Bom, a personalidade pode possuir vários significados dependendo do ramo que estamos estudando. Se pegarmos o significado no próprio dicionário, temos que personalidade é:
- Qualidade ou condição de uma pessoa;
- Tudo aquilo que determina a individualidade de uma pessoa moral, segundo a percepção alheia;
- Qualidade essencial e exclusiva de uma pessoa; aquilo que a distingue de todas as outras; caráter, identidade, originalidade;
Mais difícil do que definir personalidade é definir os direitos provenientes desta personalidade. De acordo com Sílvio de Salvo Venosa:
a personalidade não é exatamente um direito, se trata de um conceito básico sobre o qual se apoiam os direitos e constituem o mínimo necessário da substância da própria personalidade.
O que são direitos da personalidade?
Os direitos da personalidade são aqueles que permitem uma pessoa realizar a sua individualidade e defender aquilo que é seu, ou seja, está relacionado com a proteção da vida, da liberdade, da privacidade, da honra e entre outros.
Falamos aqui de direitos indisponíveis, subjetivos e que se aplicam a todos de forma igualitária. Logo, para garantir a proteção efetiva desses direito, o Código Civil traz características especiais, afirmando que esses direito são:
- Intransmissíveis, ou seja, não podem ser transferidos a terceiros
- Irrenunciáveis, ou seja, o indivíduo não pode abrir mão dos seus direitos
- Indisponíveis, ou seja, não podem ser utilizados como bem se entende
Direito da personalidade no Direito Civil
O nosso Código Civil deixa bem claro que todas as pessoas são capazes de direitos e deveres (artigo 1°, CC/02), e posteriormente, temos o 2° artigo, trazendo o conceito de personalidade civil:
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Claro que temos várias outras teorias sobre a questão de quando nasce a personalidade civil, mas essas teorias irei trazer em outra oportunidade. Mas, no que se refere ao contexto abordado no artigo acima, entendemos que à dignidade e integridade, independem da capacidade civil, certo? Por isso, a proteção com a personalidade civil, engloba o que lhe é próprio, ou seja, vida, honra, liberdade, intimidade e entre outros.
Além disso, os direitos da personalidade são expressos de forma genérica no artigo 5° da nossa Constituição Federal. Vamos ver a seguir alguns exemplos desses direitos da personalidade.
A honra
A honra é bastante conhecida pois ela atinge muito a esfera criminal, tanto é que temos as classificações de crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Mas, na prática, grande parte das vezes se busca sanar esse tipo de prejuízo na esfera cível, por meio das próprias reparações civis.
O nome
O nome de uma pessoa tem um caráter absoluto, é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Um exemplo disso é a ação de investigação de paternidade e a consequente anotação do nome do genitor no registro civil, dando origem a sua história.
Em regra, o nome é imutável, porém existe permissão de alteração em determinados casos, como por exemplo, a alteração do prenome, caso esse exponha a pessoa a uma situação vexatória, podendo utilizar um nome social.
Outro caso mais comum é a própria adição do sobrenome do cônjuge, beleza?
A intimidade
Quando falamos em direito à intimidade, pensamos logo em tecnologia, pois com a internet, a questão de vazamentos, principalmente de fotos íntimas, que ocorre com bastante frequência.
Esse direito é inviolável e protege, justamente, essas invasões indevidas à intimidade, tanto no exemplo acima, como também no lar, família, finanças e entre outros.
O corpo
Temos ainda o direito referente ao nosso próprio corpo, determinando que ninguém pode ser obrigado a ter o corpo invadido contra a sua vontade, mesmo que seja para procedimento médico.
Na mesma linha dos procedimentos médicos, temos a questão envolvendo a doação de órgãos ou até mesmo da possibilidade de dispor do próprio corpo como um todo ou em parte para fins científicos.
Além disso, temos também o direito à mudança de sexo. Essa mudança ocorre quando a pessoa não se reconhece como parte daquele gênero no qual ela nasceu. Isso pode, inclusive, parar o constrangimento/preconceito que pessoas transexuais sofrem.
Tutela para defender os interesses
No nosso meio jurídico existem vários mecanismos para cessar a lesão ou a ameaça ao direito, ocorrendo de duas formas:
- Preventiva, ou seja, feita por ação ordinária com multa cominatória, por exemplo, ação de fazer ou não fazer, a fim de evitar que a ameaça ao direito se concretize;
- Repressiva, ou seja, quando a lesão já tiver ocorrido, exigindo uma indenização por danos materiais e/ou morais.
Ademais, existem outros métodos para a proteção desses direitos, por exemplo, a própria exigência de distância mínima quando há ameaça à integridade física ou crimes contra a honra.
Lembrando que a proteção aos direito da personalidade também possuem aplicação para as pessoas jurídicas, por força do artigo 52, CC/02:
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, podendo, inclusive, pleitear indenizações por danos.
Características dos direitos da personalidade
- Inatos ou originários: são adquiridos ao nascer independente da vontade.
- Vitalícios: perduram a vida toda e alguns se refletem mesmo após a morte.
- Imprescritíveis: perduram enquanto durar a vida e, em alguns casos, são protegidos após o falecimento.
- Inalienáveis: ou seja, não possuem valor econômico imediato, exceto se houver violação desse direito, quando nascerá uma indenização como forma de compensação do direito violado.
- Absolutos: podem ser opostos erga omnes.
Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 11, apresenta que estes são direitos:
- Intransmissíveis: não se transmite a outra pessoa, cabendo apenas àquela;
- Irrenunciáveis: continuam com o indivíduo;
Lembrando que, não podem sofrer limitação voluntária.
Legitimidade dos direito da personalidade
Como já dito por aqui, os direitos da personalidade são inerentes à própria pessoa ou personalidade. Em regra, cabe à própria pessoa ingressar com as medidas para assegurar o seu direito.
Porém, caso ocorra uma lesão após a morte, os legitimados para tomarem as medidas necessárias são o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, colateral ou até mesmo de quarto grau.
Um exemplo bem simples para entendermos, é quando uma família quer proteger a exposição de alguma imagem do falecido ou a exposição de algo que atinja a um dos direitos deste.
Concluindo
Assim, os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, apresentando várias características como a própria vitalidade.
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