Prescrição e Decadência: Entenda as suas diferenças

prescrição e decadência

Com certeza você já ouviu falar em prescrição e decadência, mas você sabe a diferença entre esses termos? Quando são aplicados e quando não são aplicados?

São esses e outros questionamentos que iremos destrinchar no artigo a seguir. Vamos nessa!

Conceito de Prescrição

Bom, de acordo com o artigo 189 do nosso Código Civil de 2002:

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206

Muitos doutrinadores dizem que o instituto da prescrição tem como principal objeto os direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, tanto é que não afetam, por exemplo, direito de estado ou direito de família, pois é acobertado por irrenunciabilidade e indisponibilidade de negociação.

Logo, a prescrição é aplicada nas relações jurídicas de cunho condenatório, no qual a pretensão do título em ver outro obrigado a cumprir determinada prestação seja formalizada fora do lapso temporal concedido.

prescrição e decadência

E em que casos a prescrição não ocorre?

Em nosso Código Civil, a partir do artigo 197 até o artigo 201, apresenta causas que impedem ou suspendem a prescrição. Posteriormente, dos artigos 202 a 204, o Código traz causas em que a prescrição é interrompida. A leitura dos artigos eu deixo para você leitor. Abaixo irei elencar somente alguns artigos, tudo bem?

Art. 197. Não corre a prescrição: 

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; 

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Portanto, o resultado, tanto das causas de impedimento, suspensão ou interrupção é o mesmo, a paralisação do prazo prescricional, mas existem algumas diferenças que vale a pena destacar.

A primeira está relacionada ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto que na suspensão o prazo está correndo mas é “congelado”.

Quanto às diferenças nas causas de interrupção e de suspensão, temos que o prazo nesta última está parado, e realizado uma hipótese suspensiva, o prazo volta a contar, enquanto que na primeira o prazo é reiniciado, ou seja, recomeçando a contagem.

Além disso, de acordo com o artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição poderá ocorrer somente uma vez.

O que é Decadência?

Indo para a decadência, temos que, se ultrapassado o prazo legal previsto em lei, ocorrerá a extinção do próprio direito, e não da pretensão como na prescrição visto acima. Além disso, a decadência é subdividida em duas modalidades, são elas:

  • Legal: relacionada com a expressa previsão em lei.
  • Convencional: relacionado com um caráter de ordem privada, acordado entre as partes em negócios jurídicos.

Ademais, na decadência, por se tratar de direitos potestativos, ou personalíssimos, não há necessariamente um direito violado do titular da ação, logo, não há se falar em uma pretensão. Trata-se somente, do decurso do do prazo pelo sujeito em determinado tempo que acarreta a extinção do direito.

Em que casos ocorre a decadência?

Bom, os prazos decadenciais estão espalhados pela legislação em diversos dispositivos. Podemos citar alguns exemplos presentes também no Código Civil, como o artigo 45, parágrafo único; artigo 48, parágrafo único; artigo 119, parágrafo único; artigos 178, 445 e 505.

Além disso, esses artigos tratam respectivamente sobre ações envolvendo constituição e administração da pessoa jurídica (artigos 45 e 48) e defeitos do negócio jurídico (artigos 119, 178, 445 e 505)

Diferença entre prescrição e decadência

prescrição e decadência

De forma geral, a prescrição é a extinção da pretensão, enquanto que a decadência é a perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo previsto. 

Ou seja, no campo do direito material fica claro o poder de exigir de outrem o cumprimento de um dever jurídico. Mas, a decadência é a perda de fato desse direito quando o prazo legal não é cumprido, está vinculado a direitos potestativos do titular.

Outra distinção que vale destacar é em relação à renúncia, enquanto a prescrição aceita essa renúncia, à decadência, em regra, não.

Além disso, existem diferenças quanto às causas que impedem, suspendem ou interrompem sua aplicação. Enquanto na prescrição é possível, na decadência não é, com exceção dos incapazes.

Concluindo

Assim, entendemos que a diferença entre prescrição e decadência está relacionado, de modo geral, ao campo do direito, onde na primeira é direito material e na decadência trata-se de direitos potestativos. 

Além disso, na prescrição ocorre a perda da pretensão, enquanto que na decadência ocorre a efetiva perda do direito.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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