Sentença, despacho e decisão interlocutória: entenda a diferença de forma simples
Ao julgar um processo, o magistrado pode optar por três medidas: sentença, despacho e decisão interlocutória. Esses termos irão ser base para o estudo em questão, no qual iremos entender, de forma bem simples, a diferença entre eles. Vamos lá?
Sentença
Na sentença, o juiz irá finalizar a fase cognitiva (também conhecida como fase de conhecimento, que possui como objetivo central, expor todos os elementos disponíveis para que o então magistrado possa proferir a sentença) do procedimento comum, assim como extingue a execução. Ou seja, é o ponto final do processo que se encontra em primeira instância.
Além disso, vale ressaltar que a sentença pode ser proferida com ou sem resolução do mérito (acatando ou não a causa levantada pela parte).
Na existência de recursos ao tribunal superior, os desembargadores irão proferir acórdão, que de forma simples, também finaliza o processo, mas agora em segunda instância, podendo também, ser com ou sem resolução do mérito.
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Despacho
Falamos aqui de todos os demais pronunciamentos do juiz praticados dentro do processo (seja de ofício ou a requerimento da parte). Ou seja, o objetivo central nos despachos não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento em questão.
Logo, são simples movimentações administrativas (citação do réu, designação de audiência, determinação de juntada de documentos e entre outros exemplos).
Decisão interlocutória
Ato pelo qual o juiz decide determinada questão incidental (imprevisível e de caráter acessório) com o processo em andamento. Note que não é posto um fim como na sentença acima estudada. Contra tal decisão, é cabível agravo de instrumento, no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 1015 do CPC.
Art. 1.015 – CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Sentença, despacho e decisão interlocutória – Resumão
De forma resumida, a sentença põe fim ao processo e a fase cognitiva ou de conhecimento, podendo ser com ou sem a resolução do mérito. A decisão interlocutória, por sua vez, não põe fim ao processo, mas resolve determinada questão ainda com o processo em andamento, cabendo agravo de instrumento, com prazo de 15 dias.
Já os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz, praticados dentro do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte.
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