Pensão Alimentícia: entenda sobre esse direito e requisitos para sua fixação, majoração e exoneração

Você já ouviu falar sobre pensão alimentícia? Esse é um tema muito recorrente até mesmo para quem não é da área, porque são muitas as pessoas que se perguntam se tem direito a essa prestação. No presente artigo, você entenderá sobre esse direito, como pedi-lo e até mesmo quais os requisitos para sua fixação.

O que é pensão alimentícia?

A pensão alimentícia é um direito previsto no Código Civil em seus artigos 1694 e seguintes e basicamente é a prerrogativa de solicitar ajuda aos parentes, cônjuge ou companheiro quando não conseguir, por si só, suprir suas necessidades básicas.

É necessário relembrar que a Constituição Federal de 1988 preceitua em seu art. 6º que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Nesse sentido, receber a prestação alimentar é imprescindível para que haja o respeito à dignidade da pessoa humana, ou seja, que toda pessoa possa viver com pelo menos o mínimo para sua subsistência.

Desse modo, surge esse direito, que tem como objetivo dar essa vida digna a quem não consegue tê-la por si só. Nisso, teremos dois sujeitos nesta relação, aquele que pede os alimentos (alimentando) e aquele na qual é pedido os alimentos (alimentante).

Importante destacar que apesar do termo “alimentos”, essa prestação tem como finalidade também o acesso ao vestuário, à moradia, à educação, dentre outros direitos que se façam necessários. 

Quem tem direito a essa prestação?

Conforme o art. 1694, CC/2002:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Assim sendo, inicialmente é preciso haver um grau de parentesco ou relação conjugal entre o alimentando e o alimentante.

As pessoas que têm direito à essa verba alimentar:

  • Filhos menores de 18 anos;
  • Filhos maiores com até 24 anos desde que estejam cursando ensino superior ou técnico profissionalizante;
  • Ex-cônjuge ou ex-companheiro;
  • Gestante (alimentos gravídicos);
  • Outros parentes próximos, desde que comprovem a necessidade.

Filhos menores de 18 anos

Esse é o beneficiário mais conhecido da prestação alimentícia, pois à criança e ao adolescente é garantido o direito à verba alimentar. Nesse sentido, quando há a separação dos pais da criança e/ou adolescente, o guardião poderá requerer a pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou companheiro caso não consiga por si só manter o sustento do infante.

Atenção! Apesar de o valor ser depositado na conta do genitor, o beneficiário é a criança e/ou adolescente! Não confunda!

Desse modo, o valor deve ser usufruído em benefício da criança e ou adolescente, servindo para suas necessidades como alimentação, saúde e educação.

Ademais, o dever de prestar alimentos pode se estender aos ascendentes, assim, caso o genitor(a) não puder ou não estiver em condições de cumprir a prestação, poderá ela ser cobrada dos avós e na falta destes, dos bisavós.

Filhos maiores até 24 anos que cursam ensino superior ou curso técnico

Neste caso, é mais comum que a pensão, já sendo paga ao filho menor, continue sendo mantida mesmo que este já atinja a maioridade, desde que esteja cursando ensino superior ou técnico ou até mesmo curso pré-vestibular. Todavia, pode ainda ela ser mantida caso se comprove a necessidade de tal prestação, devendo ser comunicado ao juiz a sua imprescindível permanência para a subsistência do alimentado.

Ex-cônjuge ou ex-companheiro

Você sabia que no divórcio ou dissolução de união estável, o ex-cônjuge/companheiro poderá pedir para receber pensão alimentícia? Pois há direito!

Nesse caso, deverá o ex-cônjuge comprovar a necessidade de receber a prestação, tendo em vista que quando estava casado ou em união estável, dependia do parceiro para sua subsistência.

Mas atenção! A prestação alimentícia neste caso não é ad aeternum, ou seja, ela somente é devida até que o beneficiário se reinsira no mercado de trabalho e consiga, por si só, garantir as suas necessidades.

Mulher gestante 

Essa é uma curiosidade e tanto! Pois muitas pessoas ainda não têm conhecimento de que as mulheres grávidas também têm direito a alimentos! Isso mesmo! Os alimentos serão exclusivamente para as despesas na gravidez.

Inclusive há uma lei que regula somente os alimentos gravídicos, lei nº 11.804 de 5 de novembro de 2008, tamanha a sua importância, tendo em vista que cerca de 11 milhões de mulheres são mães solo no Brasil, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Desse modo, a mulher grávida deverá requerer esses alimentos ao pai do nascituro que servirá para custear as despesas médicas, assistência psicológica ou demais custos decorrentes da gravidez, conforme o art. 2º da referida lei:

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Outros parentes próximos

O art. 1.696, do Código Civil diz que a prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos. Isso quer dizer que o pai também poderá pedir alimentos ao filho!

Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

É mais comum ver esse tipo de solicitação quando os pais estão idosos e necessitam da assistência dos filhos, pois não possuem renda suficiente.

Ainda, esse pedido também pode ser feito pelos avós aos netos.

Em todos os casos deverá ser devidamente fundamentado o pedido, demonstrando a efetiva necessidade de receber tal prestação.

pensão alimentícia
Beneficiários que têm direito à pensão alimentícia

Como pedir a pensão alimentícia

Caso você seja um dos beneficiários desse direito e queira pedir a pensão alimentícia, seja em seu favor, seja em favor de seu filho, é necessário saber algumas informações importantes:

  1. É preciso ingressar em juízo para que se tenha o direito à pensão alimentícia, ou seja, o Juízo deverá decidir procedente o pedido dos alimentos;
  2. Por ser preciso ter capacidade postulatória, é imprescindível que você esteja sendo representado por um advogado ou Defensor Público (para aqueles com insuficiência de recursos);
  3. Se os alimentos forem para criança ou adolescente, estes serão representados pelo genitor guardião, pois não possuem capacidade para estar em juízo.

Ainda, a ação de alimentos poderá ser requerida de maneira autônoma ou cumulativamente na ação de divórcio, na qual o Juiz tanto decidirá acerca da separação, quanto da prestação alimentícia.

Ademais há a possibilidade de haver um acordo extrajudicial para a fixação dos alimentos, no entanto, lembre-se sempre de estar acompanhado de um advogado para que não tenha seu direito violado.

Quais os requisitos para a fixação do valor da pensão alimentícia?

Conforme foi visto acima, a prestação alimentícia tem como objetivo a garantia da dignidade da pessoa humana para que ela consiga viver com pelo menos o mínimo para sua subsistência.

Desse modo, a pensão servirá não somente para que haja “alimentos”, mas também acesso à educação, saúde e vestuário.

Consoante exposto no art. 1694 do Código Civil, em seu parágrafo primeiro, o valor da pensão alimentícia deverá respeitar a proporcionalidade, para que tanto consiga suprir as necessidades do alimentando, quanto consiga ser paga pelo alimentante sem desfalque do que é necessário para seu sustento:

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Nesse ínterim, os tribunais já vêm decidindo que a fixação do valor da pensão alimentícia terá de respeitar o binômio necessidade x proporcionalidade, não podendo haver enriquecimento ilícito da parte que solicita o valor alimentício:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. 1. A fixação dos alimentos deve ser baseada no binômio necessidade x possibilidade (CC 1.694 §1º). 2. O Magistrado não está restrito ao pedido das partes em sede alimentar, não havendo que falar em sentença ultra petita. 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDF: 0002383-84.2016.8.07.0012 – Segredo de Justiça 0002383-84.2016.8.07.0012. 4ª TURMA CÍVEL. Rel.: Sérgio Rocha. Data de Julgamento: 26 de setembro de 2018. Publica no DJE: 01/10/2018)

Posto isso, o Requerente que ingressar com ação de alimentos, deverá demonstrar a necessidade dessa prestação por meio de comprovantes de despesas e a possibilidade que o Requerido tem de poder pagar o valor solicitado.

O valor da pensão alimentícia pode majorar/minorar?

A pensão alimentícia tem como precípuo objetivo a subsistência da pessoa alimentada, conseguindo suprir suas necessidades e que não haja desfalque no sustento também do alimentante. Nesse sentido, caso você já receba essa prestação alimentícia, saiba que há possibilidade de alteração no valor fixado.

Isso se dá porque pode haver mudança tanto na vida do alimentado, que não consegue se manter com o valor pago a título de alimentos, tanto pode haver mudança na vida do alimentante que não consegue arcar com o valor devido.

Desse modo, o código civil em seu art. 1699 prevê essa situação

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Assim, ambas as partes poderão ajuizar Ação Revisional de Alimentos requerendo tanto a majoração (aumentar o valor da pensão) quanto minorar o valor (diminuir), devendo, para tanto, comprovar a mudança que adveio e provar a necessidade da majoração/minoração.

Essa ação, assim como no pedido de pensão alimentícia, deverá ser protocolada por advogado ou defensor público. Assim, o Juiz analisará o pedido formulado e decidirá se é cabível ou não a majoração/minoração solicitada.

Como se dá sua exoneração?

Vimos nos tópicos acima quais pessoas tem o direito à pensão alimentícia e como solicitá-la. Todavia, essa prestação não é ad aeternum, ou seja, o alimentante não passará o restante de sua vida pagando o valor pactuado.

Sendo assim, quando não mais tiver a necessidade desse benefício, deverá o alimentante ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos, devendo fundamentar o motivo para que esse direito seja cessado para o alimentado.

As hipóteses para que haja a cessação da pensão alimentícia são: quando o filho menor atinge a maioridade, o maior complete 24 anos ou cola grau no ensino superior ou técnico, o ex-cônjuge/companheiro se reinsira no mercado de trabalho ou sobrevenha mudança que altere a situação do alimentado que consegue, por si só, manter sua subsistência. 

Quando o menor atinge a maioridade civil

Esse é o caso mais comum para a cessação da prestação alimentícia. Assim, caso o filho menor atinja a maioridade, deverá o alimentante ingressar com a ação de exoneração de alimentos.

Desse modo, preceitua o art. 1635, CC:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
III - pela maioridade

Em regra, há possibilidade de exoneração do encargo alimentar quando o alimentado não mais necessita ou o alimentante não mais os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à Sentença que fixou os alimentos.

No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, sendo que na maioria das vezes se extingue com a maioridade civil do alimentado, posto que alcançada esta, se extingue automaticamente o poder familiar conforme preceitua o art. 1635, inc. III.

Por outro lado, há que se observar que alguns casos mesmo com o advento da maioridade civil a pensão deve ser prestada por força do parentesco e não mais pelo poder familiar.

Para isso, é preciso que o alimentado se manifeste na Ação de Exoneração explicando sua necessidade para que se mantenha a prestação alimentícia que será julgada então pelo Juiz, observadas as provas constantes nos autos do processo.

Quando não há mais necessidade da prestação pelo alimentante

Para o maior que recebe a prestação alimentícia porque cursa ensino superior ou curso técnico há a cessação desse direito quando o alimentante cola grau ou se forma. Isso se dá porque presume-se que agora, ao ser formado, o alimentante possui capacidade para conseguir, por si só, garantir sua subsistência.

Desse modo, chegando ao conhecimento do alimentante que o alimentado não mais necessita da prestação alimentícia, deverá ingressar com a Ação de Exoneração, fundamentando o seu pedido. O mesmo ocorre com o alimentado que, instado a se manifestar, informará se persiste ou não a necessidade dos alimentos.

Abaixo, há uma decisão em que o Magistrado exonera os alimentos justamente por não mais necessitar o alimentando da prestação, pois possui condições plenas para se inserir no mercado de trabalho e conseguir por si só, se manter.

TJRS - EMENTA:  ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHO MAIOR E CAPAZ, QUE POSSUI PLENAS CONDIÇÕES PARA TRABALHAR. 1. Não se justifica a manutenção da pensão de alimentos quando o alimentando é maior, com 22 anos, capaz, saudável, apto ao trabalho. 2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade, sendo que tal comprovação constituía ônus processual do alimentado, que não comprovou sequer estar vinculado a algum estabelecimento de ensino. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70029334448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/11/2009)” RELATOR: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (TJPA - Acórdão Número: 48780 - Apelação Cível - Origem: Capital - Relator: Desa. Maria Helena D`Almeida Ferreira - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada - Data de Julgamento: 14/04/2003)

Para o ex-cônjuge ou companheiro que recebe a prestação alimentícia, também é necessário observar que ela não é ad aeternum ou seja, não é para sempre! Ela é tão somente para que o ex-parceiro consiga se (re)inserir no mercado de trabalho e consiga prover o próprio sustento.

A duração dessa prestação deve ocorrer em tempo suficiente para que o alimentando se reestruture e entre no mercado laboral. A prestação alimentícia não pode se exceder no tempo, para que não haja enriquecimento ilícito do alimentando e desfalque no sustento do alimentante.

Esse é o entendimento dos tribunais quando decidem sobre esse tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade. 2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)

Conclusão

Durante todo esse artigo foi visto sobre a pensão alimentícia, quem tem direito a recebê-la, quem deve pagá-la, como pedi-la e até mesmo as causas para sua majoração, minoração e cessação.

A pensão alimentícia nada mais é do que o dever de pagar determinada quantia fixada ou em sentença ou em acordo extrajudicial àquele que tem insuficiência de recursos e que não consegue por si só sua subsistência, por parente ou ex-cônjuge ou companheiro.

Assim, quem tem direito a essa prestação são os filhos menores de 18 anos, filhos maiores com até 24 anos desde que estejam cursando ensino superior ou técnico profissionalizante, ex-cônjuge ou ex-companheiro, gestante (alimentos gravídicos) e outros parentes próximos, desde que comprovem a necessidade.

Para tanto, deverá ser ajuizada Ação de Alimentos por advogado ou Defensor Público, devendo ser demonstrada as despesas e comprovada a possibilidade de pagamento pelo alimentante.

Ainda, para a fixação do valor da pensão, é preciso que seja respeitado o binômio necessidade x possibilidade, ou seja, que o valor seja razoável tanto para conseguir manter a subsistência do alimentando, quanto não haja desfalque no sustento do alimentante.

Se o alimentando já recebe essa prestação, poderá haver majoração ou minoração desse valor, caso sobrevenha mudança na vida de qualquer uma das partes, o que será informado em Ação Revisional de Alimentos e será decidido pelo magistrado.

Ademais, essa prestação não é ad aeternum (para sempre) e será cessada por meio de Ação de Exoneração de Alimentos proposta pelo alimentante quando o filho menor atinge a maioridade, o maior completa 24 anos ou cola grau no ensino superior ou técnico, o ex-cônjuge/companheiro se reinsira no mercado de trabalho ou sobrevenha mudança que altere a situação do alimentado que consegue, por si só, manter sua subsistência.

Portanto, agora você já sabe tudo sobre pensão alimentícia! Se tiver alguma dúvida, coloque nos comentários!

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Tamires de Andrade
Tamires de Andrade

Acadêmica de Direito (6º Semestre) do Centro Universitário Católica de Quixadá (UNICATÓLICA). Estagiária do Ministério Público do Estado do Ceará. Ex-Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ex- estagiária do Escritório de Advocacia Amorim Advogados Associados. Membro Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais e Criminologia Contemporânea - CRIMINIS. Membro do Clube de Leitura Rachel de Queiroz (UNICATÓLICA). Administradora da página Foco Direito Estudos (Instagram). Redatora do Destrinchando o Direito.

7 Comentários

O que achou do conteúdo? Deixe seu comentário!


  1. Muito bom o conteúdo!! Parabéns!!! Orgulho de você e da profissional que está se tornando!! Seu futuro é promissor e fico feliz em ter contribuído com seu aprendizado!!

Solicitar exportação de dados

Use este formulário para solicitar uma cópia de seus dados neste site.

Solicitar a remoção de dados

Use este formulário para solicitar a remoção de seus dados neste site.

Solicitar retificação de dados

Use este formulário para solicitar a retificação de seus dados neste site. Aqui você pode corrigir ou atualizar seus dados, por exemplo.

Solicitar cancelamento de inscrição

Use este formulário para solicitar a cancelamento da inscrição do seu e-mail em nossas listas de e-mail.