Regime de bens entre cônjuges: conheça as principais espécies previstas no Brasil
O regime de bens entre os cônjuges é um assunto extremamente relevante no Direito Civil. O tema envolve, basicamente, direitos patrimoniais que influenciam nas questões futuras, como a própria sucessão.
Portanto, no presente post você conhecerá as principais espécies de regime de bens previstas no Brasil e compreenderá os efeitos ao longo da união entre os cônjuges. Bons estudos!
Comunhão parcial de bens
Estamos diante de um regime legal ou supletivo, que é, sem dúvidas, o mais utilizado nos casamentos. Nele, os bens que cada cônjuge possuía antes da sociedade conjugal é considerado particular de cada um, enquanto que os bens adquiridos durante o casamento se comunicam.
Importante mencionar que cada cônjuge possui bens considerados incomunicáveis. A lista desses bens está disposta no art. 1659 e 1661 do CC/02:
os bens que cada cônjuge possuir ao casar, os recebidos a título de doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar;
- Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- Obrigações anteriores ao casamento;
- Obrigações provenientes de atos ilícitos, que não reverteram em proveito do casal;
- Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes;
- Bens cuja aquisição tenha por título uma causa anterior ao casamento.
Em oposição a lista acima, são considerados bens comunicáveis, ou seja, que integram o patrimônio comum dos cônjuges:
- Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
- Aqueles adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
- Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
- Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Comunhão universal de bens
Neste caso, todos os bens e dívidas dos cônjuges, sejam elas presentes ou futuras, se interligam/comunicam, formando um patrimônio comum. De acordo com o art. 1668 do CC/02, são excluídos desta comunicação os seguintes bens:
- Que foram doados ou herdados com cláusula específica de incomunicabilidade;
- Gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- Com dívidas anteriores ao casamento, salvo as contraídas em seus preparativos ou revertidas em proveito comum;
- Doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- Proventos do trabalho pessoal, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Lembrando que aqueles frutos dos bens incomunicáveis e percebidos no decorrer do casamento, integram o patrimônio comum.
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Participação final nos aquestos
A participação final nos aquestos é o regime de bens no qual os cônjuges permanecem, durante o casamento, utilizando as regras da separação total, ou seja, cada um possuirá seu patrimônio particular.
No momento de uma possível dissolução da sociedade conjugal, o regime de comunhão parcial será adotado, fazendo com que os cônjuges tenham direito à meação dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal e durante o matrimônio.
Aqueles bens e direitos adquiridos pelo trabalho em conjunto serão divididos em quotas iguais entre o casal, como bem dispõe o art. 1679 do CC/02.
A exclusividade que cada cônjuge possui durante o casamento nesse regime, faz com que ele seja diferente. Como se trata de patrimônio pessoal, cada cônjuge poderá alienar os bens móveis independentemente de autorização do outro.
Ademais, cada um é responsável pelas dívidas contraídas, salvo prova de que reverteram em favor do outro. Portanto, de acordo com o art. 1686 do CC/02, as dívidas de um dos cônjuges, quando superior à meação, não obriga o outro, ou a seus herdeiros.
Lembrando que, a apuração dos aquesto é realizada no momento da dissolução societária do casal (cessação da convivência), sendo excluídos da soma dos patrimônios pessoais:
- Os bens anteriores ao casamento;
- Aqueles recebidos por sucessão ou liberalidade;
- As dívidas relativas a seus bens.
Separação convencional e obrigatória de bens
Aqui não ocorre a comunicação entre patrimônio dos cônjuges, ou seja, cada um permanece com administração exclusiva de seus bens, podendo, de acordo com o art. 1687 do CC/02, aliená-los livremente.
Por ser um regime obrigatório (legal), ou convencional. O primeiro ocorre no casamento:
- Das pessoas que contraírem com qualquer tipo de inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
- Em que um ou ambos são maiores de 70 anos;
- No qual dependem de suprimento legal para firmar a sociedade conjugal, seja de caráter etário ou de consentimento.
Em contrapartida, a separação convencional pode ser absoluta (atinge todos os bens) ou relativa (atinge parcialmente os bens, admitindo a comunicação).
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento, baseado no Código Civil de 1916, que os bens adquiridos durante o casamento por esforço conjunto do casal são passíveis de comunicação em caso de separação obrigatória, sob pena de enriquecimento sem justa causa (Súmula 377).
Sob a égide do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma interpretação mais atual desta súmula, indicando que no regime de separação legal, os bens adquiridos durante o casamento são comunicáveis, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua aquisição.
A presunção de esforço conjunto, que fundamentou a criação da súmula, é considerada incompatível com o código atual, pois levaria à ineficácia do regime de separação legal de bens.
Em relação ao regime de separação convencional, as decisões judiciais já exigiam a comprovação do esforço conjunto para caracterizar a constituição de uma união estável (Informativo n. 628 do STJ). A doutrina argumenta, no entanto, que é possível afastar a Súmula 377 por meio de um pacto antenupcial, não sendo uma questão de ordem pública.
As despesas do casal serão divididas entre os cônjuges de acordo com a proporção de seus respectivos rendimentos e bens, a menos que haja uma disposição diferente no pacto antenupcial, como bem afirma o art. 1.688 do CC/02.
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Forte abraço e bons estudos!
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