Invalidade do Casamento: Entenda suas causas!

invalidade do casamento

Uma das instituições sociais mais antigas da qual temos conhecimento é o casamento, e juntamente com ele, sua invalidade. Com base no Código Civil o casamento estabelece comunhão plena de vida, com vistas na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Por outro lado a doutrina conceitua o casamento como sendo uma entidade familiar estabelecida entre duas pessoas humanas, merecedora de uma proteção estatal, constituída, formal e solene, formando uma comunhão de afetos, produzindo efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial. 

Sabemos que o casamento pode levar muita felicidade aos cônjuges, mas também pode acabar gerando algumas dores de cabeça. E em alguns casos o casamento pode até ser considerado invalido. Para conhecer mais sobre as causas de invalidade do casamento é só continuar lendo nosso artigo!

Casamento Nulo

É nulo o casamento que não possui validade jurídica em casos determinados pela lei, como o casamento  quando contraído pelo doente mental que não tem discernimento da vida em sociedade e ainda quando há a violação dos impedimentos elencados no art. 1.521. 

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Nesses casos o casamento não produzirá efeitos, sendo declarado nulo e voltando os cônjuges a seu estado civil anterior. 

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Casamento Anulável

Em se tratando de casamento anulável, o vício não é tão grave e pode ser solucionado dentro  dos prazos previstos em lei, tornando assim, o casamento válido. 

Nesta hipótese é anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar. Ou seja, não atingiu ainda a idade mínima de 16 anos, permitida para contrair núpcias; 

Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, pois mesmo após atingir a idade núbil é necessária a autorização  de seus responsáveis; 

Por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558, vejamos:

O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Considerando erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. 

É anulável ainda o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges e aquele celebrado por incompetência da autoridade celebrante.

Para sua decretação é necessário que haja uma sentença judicial, via de regra só poderá ser proposta a ação pelo cônjuge que sofreu o dano ou por seu representante legal. 

Casamento Putativo

O casamento putativo é aquele que mesmo sendo nulo ou anulável, se contraído de boa-fé, irá produzir seus efeitos até o dia da sentença anulatória. De acordo com o art. 1561 do Código Civil de 2002:

Se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória;

§ 1° – Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão;

§ 2° – Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Desse modo, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

É necessário frisar que  o casamento quando anulado por culpa de um dos cônjuges, incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, bem como em sua  obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Prazos da invalidade do casamento

É válido lembrar que, para o prazo ser realizado, a ação de anulação do casamento deve ter início a partir da data de sua celebração. Tendo o incapaz, 180 dias para consentir ou manifestar tal consentimento; 02 (dois) anos se incompetente a autoridade celebrante; 03 anos no caso das hipóteses elencadas no art. 1.557 e 04 anos se em casos onde houve coação. 

Além disso, o direito de anular o casamento se extingue em 180 dias, daqueles que forem menores de dezesseis anos contado o prazo para o menor do dia em que completou a idade permitida, e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. 

Já no caso do inciso V do art. 1550, o prazo para a anulação do casamento é de 180 dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento  da celebração. 

Agora você já conhece as causas da invalidade do casamento! Continue lendo sobre Posse e Propriedade no site. 

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Yanne Magalhães
Yanne Magalhães

21 anos, estudante de Direito, atualmente cursando o 6° semestre, administradora do Studygran Yanne Studies e Redatora no Destrinchando o Direito. Gosta de ler, escrever e compartilhar conhecimento; entusiasta da busca constante pelo saber.

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