Formação dos contratos e suas fases

É fato que os contratos estão presentes em nossa sociedade para que haja uma maior segurança nas relações privadas. Porém, antes de fechar qualquer contrato, é necessário entender suas fases para não assinar algo que traga prejuízos futuramente. Foi pensando nisso que decidir esse artigo, para apresentar a formação dos contratos e suas fases.

Vamos nessa!

Fases na formação dos contratos

O contrato é dividido em quatro fases principais, que são:

  • Negociações preliminares ou de pontuação;
  • Fase de proposta, policitação ou oblação;
  • Fase de contrato preliminar; e
  • Fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.

Fase de negociações ou de puntuação

A manifestação de vontade é o primeiro e mais importante requisito para a existência de um negócio jurídico, pois, é nesse momento que começa os primeiros diálogos para um futuro contrato. Ou seja, antecede a formalização da proposta, conhecido também como proposta não formalizada.

Um exemplo simples é quando as partes manifestam as suas vontades através de uma carta de intenções que foi assinada e mostra a vontade para um futuro contrato. Importante lembrar que essa fase contratual não está presente de forma expressa no Código Civil de 2002, e por esse motivo não se pode afirmar que essa fase vincula as partes como ocorre na proposta.

formação dos contratos fases

Essa vinculo só ocorrerá se ficar demonstrada a deliberada intenção. A falsa manifestação de interesse pode causar dano ao outro contraente, uma vez que, por exemplo, perdeu outro negócio ou realizou despesas para o fechamento de tal contrato.

Assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, não é incorreto afirmar que a fase de puntuação gera deveres às partes, pois em alguns casos, por conta da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil.

Fase de proposta, policitação ou oblação

Essa fase está relacionado com a declaração de vontades, no qual é dirigido de uma pessoa para outra, onde a primeira manifesta a sua intenção para o vinculo se a outra aceitar a proposta. Mas, são necessários alguns requisitos para a ocorrência dessa fase:

  • A presença de todos os elementos essenciais do negócio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega e entre outros.
  • A proposta deve ser séria e consciente
  • Deve também ser clara, completa e inequívoca.

Além de entender esses requisitos, é necessário compreender alguns conceitos que fazem parte da proposta, que são:

  • Policitante, proponente ou solicitante: é aquele que formula a proposta, estando, em regra, vinculado a ela.
  • Policitado, oblato ou solicitado: é aquele que recebe a proposta e, se aceitar, torna-se aceitante, o que gera o aperfeiçoamento do contrato (choque ou encontro de vontades). O oblato poderá formular uma contraproposta, situação em que os papéis se invertem: o proponente passa a ser oblato e vice-versa.

Em suma, desde que a proposta seja séria e consciente, vincula o proponente. A obrigatoriedade da proposta consiste no ônus, imposto ou proponente, de mantê-las por certo tempo a partir de sua efetivação e de responder por suas consequências.

Com efeito, a morte intercorrente não desfaz a promessa, que se insere como elemento passivo da herança. A proposta se transmite aos herdeiros como qualquer outra obrigação.

Proposta não obrigatória

Os casos em que a proposta não é obrigatória estão previstos no art. 428 do CC/02, como exposto a seguir:

a) Deixa de ser obrigatória a proposta, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita (art. 428, inc. I). Esse mesmo dispositivo enuncia que deve ser considerada entre presentes a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante, podendo nesse dispositivo se enquadrar o contrato eletrônico celebrado entre presentes (v.g., por videoconferência digital ou pelo Skype). A categoria jurídica em questão é denominada pela doutrina como contrato com declaração consecutiva;

b) Não será obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente (art. 428, inc. II, do CC). Ou seja, trata-se do contrato com declarações intervaladas. O tempo suficiente é um conceito legal indeterminado. Mas, para os fins legais, são considerados ausentes os que negociam mediante troca de correspondência ou intercâmbio de documentos.

c) Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.” Se foi fixado prazo para a resposta, o proponente terá de esperar pelo seu término. Esgotado, sem resposta, estará este liberado, não prevalecendo a proposta feita.

d) Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.” Apesar da força obrigatória da proposta, a lei permite ao proponente a faculdade de retratar-se, ainda que não haja feito ressalva nesse sentido. Todavia, para que se desobrigue e não se sujeite às perdas e danos, é necessário que a retratação chegue ao conhecimento do aceitante antes da proposta ou simultaneamente com ela, “casos em que as duas declarações de vontade (proposta e retratação), por serem contraditórias, nulificam-se e destroem-se reciprocamente.

Contraproposta no contrato

Dando continuidade as fases de formação dos contratos, temos a proposta, que caso esteja fora do prazo, com edições, restrições ou modificações, haverá uma nova proposta, de forma a inverter os papéis entre as partes, conforme comentado no (art. 431, CC/02).

Caso esse que é bastante conhecido como contraproposta, principalmente em casos de negociações pré-contratuais.

Fase de aceitação na formação dos contratos

Essa fase, nada mais é do que a formulação da vontade concordante do oblato, feita dentro do prazo e envolvendo adesão integral à proposta recebida.

Espécies de aceitação:

  • Expressa: decorre de declaração do aceitante, manifestando a sua anuência
  • Tácita: decorre de sua conduta, reveladora do consentimento. Se, por exemplo, um fornecedor costuma remeter os seus produtos a determinado comerciante e este, sem confirmar os pedidos, efetua os pagamentos, instaura-se uma praxe comercial. Se o último, em dado momento, quiser interrompê-la, terá de avisar previamente o fornecedor, sob pena de ficar obrigado ao pagamento de nova remessa.

Hipótese de inexistência de força vinculante da aceitação

Continuando nas fases da formação dos contratos, a aceitação, embora expedida a tempo, por motivos imprevistos chegar tarde ao conhecimento do proponente (CC, art. 430, primeira parte). Embora expedida no prazo, a aceitação chegou tardiamente ao conhecimento do policitante, quando este, estando liberado em virtude do atraso involuntário, já celebrara negócio com outra pessoa, a circunstância deverá ser, sob pena de responder por perdas e danos, imediatamente comunicada ao aceitante.

Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante, dispõe, com efeito, o art. 433 do Código Civil que se considera “inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante”. Verifica-se que a lei permite também a retratação da aceitação.

Neste caso, a “declaração da vontade, que continha a aceitação, desfez-se, antes que o proponente pudesse tomar qualquer deliberação no sentido da conclusão do contrato”.

Momento da conclusão do contrato

Contrato entre presentes:

Se o contrato for realizado entre presentes nenhum problema haverá visto que as partes estarão vinculadas na mesma ocasião em que o oblato aceitar a proposta. Nesse momento, caracteriza-se o acordo recíproco de vontades e, a partir dele, o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

Contratos entre ausentes:

Nesses casos, há uma divergência entre os autores sobre o momento em que a convenção se torna concluída, apontando as seguintes teorias:

Teoria da informação ou da cognição:

Para essa teoria é necessário a chegada da resposta ao conhecimento do policitante, no qual irá entender inteiramente o seu teor. Ou seja, não basta a correspondência ser entregue ao destinatário; o aperfeiçoamento do contrato se dará somente no instante em que o policitante abri-la e tomar conhecimento do teor da resposta.

Teoria da declaração ou da agnição:

Subdivide-se em três:

  • Teoria da declaração propriamente dita: o instante da conclusão coincide com o da redação da correspondência epistolar. Obviamente, tal entendimento não pode ser aceito, porque além da dificuldade de se comprovar esse momento, o consentimento ainda permanece restrito ao âmbito do aceitante, que pode destruir a mensagem em vez de remetê-la;
  • Teoria da expedição: não basta a redação da resposta, sendo necessário que tenha sido expedida, isto é, saído do alcance e controle do oblato. É considerada a melhor, embora não seja perfeita, porque evita o arbítrio dos contraentes e afasta dúvidas de natureza probatória;
  • Teoria da recepção: exige que, além de escrita e expedida, a resposta tenha sido entregue ao destinatário. Distingue-se da teoria da informação porque esta exige não só a entrega da correspondência ao proponente como também que este a tenha aberto e tomado conhecimento de seu teor.

Diante disso, é correto afirmar que o Código Civil de 2002 adotou tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, de acordo com a própria organização da matéria no Código em vigor. A grande dúvida reside sobre a formação do contrato eletrônico, segundo o entendimento celebrado entre ausentes, como é o caso da contratação por e-mail majoritário.

Portanto, o que prevalece na doutrina nacional é a aplicação da teoria da recepção, o que pode ser retirado do Enunciado n. 173 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

Para terminar o estudo desta fase, anote-se que, segundo o art. 435 da atual codificação material, “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”. Eventualmente, e por uma questão lógica, caso haja contraproposta, o local do contrato deve ser reputado onde essa última foi formulada.

Concluindo

Dado o exposto, entende-se que as fases da formação dos contratos é um assunto de extrema importância para um bom entendimento da parte contratual do Código Civil, desde os conceitos presente no contrato em si, até a sua formação propriamente dita.

Além disso, é de suma relevância o aprendizado de suas fases, que abrange desde a fase de negociação, perpassando pela proposta e finalizando com a aceitação.

Esse último termo, traz diversas discussões sobre o local que foi realizado o contrato se for entre ausentes, estudado por meio de teoria da ignição que é dividida em três outras teorias: da declaração propriamente dita; da expedição; e da recepção.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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