Contratos Aleatórios: Tudo que você precisa saber
Com certeza você já de deparou com contratos aleatórios, onde uma das prestações do negócio jurídico é incerta ou até mesmo improvável. Um exemplo bem interessante é o bilhete de loteria, que os brasileiros adoram. Ou seja, você compra um bilhete mas não pode ter a certeza do ganho.
São essas e outras curiosidades que iremos ver neste artigo. Vamos nessa!
Conceito
Como já exposto, nos contratos aleatórios, a prestação de uma ou de ambas as partes se apresenta incerta ou improvável quanto à sua quantidade ou extensão, ou seja, fica na dependendo de um fato futuro e imprevisível.
Essa imprevisibilidade é de um acontecimento futuro, ou seja, podendo ocorrer ganho ou perda. Alguns exemplo que podemos citar é o próprio bilhete de loteria, como já dito, além do seguro, da rifa, do garimpo e entre outros.
Tipos de contratos aleatórios
No entanto, temos algumas espécies de contratos aleatórios, que são os:
Contratos de coisas que podem não existir
Os contratos que se referem a coisas ou fatos futuros, podendo não existir, e assumindo o adquirente o risco pela sua inexistência (emptio rei). Nesse caso, o contrato envolve coisas ou fatos futuros, que estão por acontecer, mas, a contraprestação não se dá no momento da prestação. Há um objeto prometido que está por acontecer.
Assim, um dos contratantes assume o risco de não vir a existir a coisa ou fato futuro objeto da contraprestação.
Nesses casos, reconhece o direito do alienante em receber integralmente o que restou prometido, não importando se a coisa ou fato futuro venha a existir. Não falamos aqui da presença de dolo ou culpa no evento que impeça a existência do objeto.
Um exemplo bem comum é a compra da rede do pescador. Pode ocorrer que o arremesso da rede não pegue nada. E, mesmo que algum peixe venha na rede, vale e tem eficácia o contrato, sendo devido o preço, pois foi, na realidade, uma esperança que se adquiriu.
Risco de existência em qualquer quantidade
Os contratos que também dizem respeito a coisas futuras, assumindo o adquirente o risco de sua existência em qualquer quantidade, ou seja, em menor ou maior quantidade do que normalmente ocorre (emptio rei speratae)
Nesses casos, o adquirente assume o risco de a coisa não vir a existir na totalidade prevista ou em quantidade diferente daquela contratada. Portanto, é reconhecido o direito de receber o alienante a integralidade do preço, não podendo existir culpa por parte do alienante por conta da quantidade diferente da contraprestação, ainda que se inferior a quantidade esperada.
Exemplo bastante comum é o da compra de uma colheita em que não se garante uma quantidade mínima.
Coisas Existentes
Os contratos que têm em vista coisas existentes, mas submetidas a riscos de desaparecem, sendo esses riscos assumidos pelo adquirente;
Nesse caso, o contrato se trata de coisas existentes, reais e verificadas concretamente, porém, há uma certeza de que as coisas estão expostas a risco, ou seja, podendo sofrer danos, ou desaparecimento. Portanto, existe uma expressa menção de que o adquirente assume tais riscos.
Além disso, é necessário pagar obrigatoriamente o preço integral, mesmo que a coisa não venha a existir no dia seguinte, ou seja, logo após a celebração do contrato.
Um exemplo desses casos, é a compra de mercadoria sitiada em zona de guerra, ou em região sob estado de calamidade pública.
Agirá com dolo, no exemplo citado, o contratante, no caso o comprador, sabendo que as mercadorias contratadas já não mais correm risco, ou, no caso do alienante, se este já sabe da não mais existência de tal mercadoria.
Gostou do conteúdo? Continue lendo nossos artigos das mais diversas áreas do direito e tenha acesso a materiais exclusivos e detalhados como esse.
Indicação de Leitura:
Manual do Direito Civil: Volume Único – Flávio Tartuce – Leia Aqui
Sobre o Autor
0 Comentários