Usucapião: Exemplos, conceito e espécies

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A usucapião também é conhecida como prescrição aquisitiva, sendo um dos temas mais importante no Direito Civil. Com toda certeza, você conhece alguém, ou já ouviu falar, que adquiriu um bem pelo decurso do tempo, que não é seu originariamente. Enfim, é um conteúdo bem complexo que iremos estudar com mais detalhes a seguir. Vamos nessa!

O que é Usucapião?

A usucapião foi incorporada na lei brasileira por intermédio do direito romano, que era regido pela conhecida “Lei das Doze Tábuas”. E na sexta tábua estava disposto os direitos referente a propriedade.

Um desses direitos estava relacionado a pessoa que poderia se tornar proprietária de um bem móvel ou imóvel caso permanecesse utilizando por um determinado lapso temporal sem a reclamação do dono original. Logo, a usucapião é uma maneira de se tornar dono de uma propriedade!

Requisitos para a Usucapião

Dependendo da espécie de Usucapião, esses requisitos podem sofrer alterações. Mas, existem três requisitos que são comuns em todas essas espécies:

  1. Animus domini: A vontade de ser dono. Não basta somente estar na posse do bem, é necessário se comportar como real dono. Arcando com custo, cuidando da propriedade e se apresentando como proprietário.
  2. Inexistência de oposição à posse: ou seja, a posse deve ser pacífica, sem nenhum tipo de contestação.
  3. Posse ininterrupta por um período de tempo: deve haver, portanto, um período de tempo na posse sem oposição. Esse período muda de acordo com a espécie de usucapião.
usucapião exemplos

Porque o direito de Usucapião existe?

A usucapião possui como base o artigo 5°, inciso XXIII, da nossa Constituição Federal:

“A propriedade atenderá a sua função social”

Ou seja, nenhuma propriedade privada pode ficar abandonada e sem um destino, ou seja, sem uma função social.

No Código Civil de 2002, a usucapião está presente no artigo 1228, § 1°.

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais…

Logo, entendemos que a usucapião é uma forma de estabelecer função social, como moradia, subsistência, atividade econômica e entre outros, para aquele que toma posse e zela pela manutenção do bem. Isso significa dizer que aquelas propriedades abandonadas, no qual não possuem uma função social, são passíveis de usucapião, de diversas espécies distintas, beleza?

Espécies de usucapião dos bens imóveis

A seguir, iremos entender quais são as espécies citadas de forma implícita até o momento!

Usucapião extraordinária

Nessa espécie, não existe a dependência de um justo título de propriedade, ou seja, a compra do terreno em si, através de um acordo entre as partes, além de não depender da boa-fé. Portanto, é necessário somente estar na posse do imóvel por pelo menos 15 anos, de forma pacífica, ininterrupta, e sem oposição do dono original.

Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos caso o imóvel seja a sua moradia, ou se o local for utilizado para alguma atividade produtiva, ou até mesmo, se for realizado obras no local.

Usucapião ordinária

Diferentemente da anterior, aqui é necessário a presença de justo título e boa-fé, como bem dispõe o artigo 1242 do Código Civil:

Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Ou seja, neste caso, a pessoa deve está na posse do imóvel por pelo menos 10 anos ininterruptos e o prazo pode ser reduzido para 5 anos caso o local tenha uma função social, como moradia, investimento econômico ou social, e entre outros.

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Usucapião especial urbana

Antes de mais nada é necessário entender que a usucapião especial está relacionada para aquelas pessoas que tomam posse de bens imóveis e não são proprietários de outros imóveis. A ideia primordial aqui é proporcionar moradia e subsistência para aquele que usucapir o bem.

Essa espécie de usucapião está prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do nosso Código Civil.

Quanto aos prazos, o possuidor necessita ter posse do imóvel durante 5 anos ininterruptos e sem oposição do dono original, mas, área precisa ser sua moradia e a pessoa não pode ter outro imóvel.

Usucapião especial rural

A espécie rural está presente no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil, quem tem posse de um terreno rural, de no máximo 50 hectares, onde transforma esse bem em sua moradia e em local produtivo.

Ou seja, a pessoa que entrar com usucapião nessa situação não pode ser proprietária de nenhum imóvel rural ou urbano.

Quanto aos prazos, entende-se que a pessoa poderá entrar com o pedido de usucapião se tiver a posse do imóvel durante cinco anos ininterruptos e sem oposição do dono original. Lembrando que a área precisa tornar-se produtiva para si ou para sua família.

Usucapião especial coletiva

Passando agora para a usucapião especial coletiva que nada mais é do que aquela usucapião voltada para a população de baixa renda no qual estabelece o imóvel urbano como sua residência. O ponto aqui está voltado para a área do imóvel, que precisar ser superior a 250 m², a partir desse requisito, o imóvel é dividido de forma igualitária de acordo com o número de habitantes.

Essa espécie está disposta no artigo 10 do Estatuto das Cidades.

Quanto aos prazos, temos que o imóvel precisa ser ocupado por cinco anos ininterruptos. Lembrando que aqueles que pedem essa usucapião não podem ser proprietários de outros imóveis. 

Além disso, não se pode identificar qual é o terreno ocupado por cada um dos possuidores.

Usucapião especial familiar

Indo agora para a usucapião especial familiar, temos que está disposta no artigo 1240-A do nosso Código Civil. 

Está voltada para os possuidores que vivem em um imóvel urbano de ATÉ 250 m², no qual dividia com um ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar.

Para a aquisição dessa espécie de usucapião, é necessário que a pessoa não seja proprietária de outro imóvel e possua a posse direta, ininterrupta e sem oposição por DOIS anos, beleza?

Usucapião especial indígena

Essa espécie está disposta no próprio Estatuto do Índio, mais precisamente no seu artigo 33, funcionando de forma semelhante com a extraordinária e também com a rural.

Ou seja, essa espécie diz respeito ao índio que pode usucapiar trecho de terras inferiores a 50 hectares, sendo ele integrado ou não à sociedade.

Os prazos são de 10 anos consecutivos e indisputados, possuindo as terras como se fosse sua, sem a necessidade de justo título ou boa-fé.

Usucapião extrajudicial e o novo CPC

Bom pessoal, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu algumas modificações na área civil para facilitar a resolução de litígios por vias extrajudiciais. A usucapião de bens imóveis foi uma dessas modificações.

Mais precisamente, o artigo 1071 do Novo CPC estabeleceu a mudança na Lei de Registros Públicos, acrescentando o artigo 216-A, que dispõe:

“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”.

O procedimento extrajudicial para usucapir um bem imóvel facilitou, e muito, o processo para que o possuidor se torne o legítimo dono do imóvel, fazendo com que o retorno das ações sejam mais rápidas.

Usucapião de Bem Móvel

Passando agora para o estudo da usucapião de bens móveis, como já dito, também são cabíveis de usucapião. Um dos exemplos mais básicos é a usucapião de um carro.

Assim, esse tipo de usucapião está presente nos artigos 1260 e 1261 do Código Civil, com duas modalidades: ordinárias ou extraordinárias. 

“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”

“Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”

Ordinária

Para a modalidade ordinária são necessárias:

  • O Animus domini, ou seja, o comportamento de ser dono;
  • A inexistência de oposição à posse;
  • E a manutenção da posse ininterrupta pelo período de 3 anos.

Além disso, são necessários mais dois requisitos:

  • A existência de justo título, ou seja, um documento que comprove a aquisição, como por exemplo, um contrato ou recibo, beleza?
  • Por último, temos a boa-fé, que está relacionado com o desconhecimento de que havia qualquer tipo de problema com o bem.

Extraordinária

Por outro lado, a modalidade extraordinária possui apenas os requisitos de:

  • Animus domini;
  • Inexistência de oposição à posse;
  • E a posse ininterrupta pelo período de 5 anos.

Quanto aos prazos, como o período exigido é maior, não existe o justo título ou a boa-fé.

Concluindo

Assim, após toda essa exposição, notamos que a temática “USUCAPIÃO” é bastante complexa e cheia de detalhes. Pensando nisso, irei fazer vídeos no nosso canal no YouTube sobre a temática e cada espécie de forma detalhada.

Então inscreva-se para não perder nenhum vídeo. CLIQUE AQUI.

Abraços e continue lendo nossos ARTIGOS!

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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