Contrato de Depósito – Conceito, características e espécies

Contrato de depósito

Por incrível que pareça, o contrato de depósito é bastante comum em sociedade. Mas antes de aprofundarmos o conteúdo, saiba que a palavra contrato vem do latim contractu, que significa “tratar com”. Ou seja, é a junção de interesses de pessoas sobre determinada coisa (que no caso aqui é o depósito).

Em outras palavras, é um acordo de vontades que visa criar, modificar ou extinguir um direito, tranquilo? Vamos agora para o conteúdo!

O que é Contrato de Depósito?

Bom, falamos da seguinte situação: um sujeito A, depositário (aquele que guarda o bem), recebe um objeto móvel para guardar até que um sujeito B, depositante (aquele que entrega o bem para ser guardado), peça de volta.

Essa espécie de contrato está disposta no artigo. 627 do Código Civil, expondo que:

Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame

E, dependendo da manifestação de vontade, o depositário pode ser dividido ou classificado em voluntário ou necessário, sendo esse último subdividido em legal e miserável.

Características do Contrato de Depósito

De acordo com o Código Civil, as características dessa espécie de contrato, são:

  • A entrega da coisa pelo depositante ao depositário, ou seja, trata-se de um contrato real, no qual a tradição da coisa depositada é imprescindível para o aperfeiçoamento do contrato, exceto nos casos em que a coisa já se encontra na posse do depositário, ou seja, a tradição ocorreu antes da celebração do contrato.
  • A natureza móvel do bem depositado é algo essencial nesse tipo de contrato, embora algumas doutrinas estrangeiras admitam o depósito de imóveis.
  • A entrega da coisa com fim de ser guardada, uma vez que o princípio norteador do contrato de depósito é a guarda/depósito até o depositante restituir a coisa depositada.
  • A restituição da coisa quando reclamada pelo depositante, sendo um elemento moral do contrato, ou seja, quando não restituído, pode acarretar em sanções civis e penais ao depositário.
  • A temporalidade e gratuidade.

Espécies do Contrato de Depósito

Como dito acima, o depósito pode ser voluntário ou necessário. O primeiro deve ser provado por escrito como bem expoõe o artigo 646 do CC, e de forma geral, é gratuito (art. 628 do CC). Em contrapartida, o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que o depósito acarretou, como bem disposto no art. 643 do CC, podendo o depositário guardar o objeto de depósito até que o depositante cumpra com a sua obrigação devida. 

O depósito necessário, por sua vez, presente no artigo 647 do Código Civil, é aquele feito no desempenho de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade, não se presumindo como gratuito. Ou seja, acaba sendo equivalente ao depósito necessário das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Respondendo os hospedeiros pelos furtos e roubos que ocorrerem às pessoas hospedadas em seus estabelecimentos, salvo em casos fortuitos ou coisa maior, ou no caso da culpa ser do próprio hóspede.

Depositário Infiel pode ser preso?

Essa espécie de depositário, como o próprio nome já deixa bem claro, é o indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que esse bem fosse roubado ou desaparecesse.

Quando os bens não forem devolvidos, o fiel depositário passa a ser infiel. O artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal mostra alguns casos em que a prisão do depositário infiel é possível, porém, a Súmula Vinculante n° 25 do STF determina que:

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Ou seja, existe a prisão civil apenas da pessoa que deve pensão alimentícia.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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