Vícios Redibitórios e Evicção: Entenda suas diferenças

Vícios Redibitórios

Tanto os vícios redibitórios como a evicção possuem finalidade de resguardar ou garantir o adquirente de determinada coisa em contrato translativo (contrato de compra e venda) de posse ou propriedade, inclusive nas doações onerosas. São esses termos que iremos estudar no artigo a seguir. Confira!

Antes de prosseguir no estudo, segue um vídeo que preparei em nosso Canal no YouTube sobre a diferença desses dois termos. Caso goste do conteúdo, inscreva-se em nosso canal e ajude compartilhando nas suas redes sociais. Grato desde já!

Conceito de Vícios Redibitórios

De modo geral, os vícios redibitórios são os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso.

Ou seja, esses vícios estão relacionados com o ato de redibir, que consiste no meio de anula um contrato judicialmente. Em outras palavras, redibir é um termo jurídico para dizer que uma pessoa tem o direito de devolver algum bem que comprou com defeito.

Fundamento Jurídico dos Vícios Redibitórios

A teoria mais aceita é a do inadimplemento contratual, apontando o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, no qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.

Características dos Vícios Redibitórios

Essa espécie de vício exige alguns requisitos para sua comprovação, sendo o primeiro deles a existência de contrato cumulativo, ou seja, aquele contrato em que as partes já sabem quais são as prestações, logo, há o conhecimento ou o pré-conhecimento desses objetos.

Em uma doação gratuita, por exemplo, não se pode reclamar por um vício, tendo em vista que somente um sujeito do negócio jurídico teve papel oneroso, enquanto que o beneficiário nada pagou.

Outras características do vício redibitório é a presença de vício ocultos, ou seja, o adquirente não pode ter ciência de tal defeito na aquisição da coisa, se caso esse defeito for aparente, suscetível de ser percebido por um exame atento feito pelo próprio adquirente, não constituirá vício oculto capaz de justificar a propositura da ação redibitória.

Vícios Redibitórios

É necessário ainda a existência desse vício, desde o momento da celebração do contrato até a posterior reclamação de defeito. Além disso, é preciso que o adquirente como já mencionado acima, não conheça o vício presente no objeto, além de ser grave, causando, realmente, uma desvalorização da coisa ou a tornando imprópria para o uso.

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 441, CC/02

Não responde o alienante, pelos defeitos anteriores a alienação, mas comente pelos contemporâneos à alienação, ainda que venham a se manifestar só posteriormente.

A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 444, CC/02

Ações cabíveis nos Vícios Redibitórios

Se o alienante agiu de boa-fé, ou seja, não conhecia o vício ou o defeito da coisa, “somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Porém, se agiu de má-fé, ou seja, conhecendo o defeito, além de restituir o que recebeu, responderá por “perdas e danos” (CC, art. 443).

Ainda que o adquirente não possa restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento, a “responsabilidade do alienante subsiste” se o fato decorrer de “vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Ação redibitória: para rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago;

Ação quanti minoris ou estimatória: para conservar a coisa, malgrado o defeito, reclamando, porém, abatimento no preço.

Vícios Redibitórios

Prazos decadenciais do Vícios Redibitórios

Os prazos para o ajuizamento das ações edilícias (redibitórias e quanti minoris), são decadenciais:

  • 30 (trinta) dias, se referentes a bem móvel;
  • 1 (um) ano, se referente a bem imóvel.

Nos dois casos, os prazos são contados da tradição. Se o adquirente já estava na posse do bem “o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade” (art. 445, CC/02).

De acordo com o art. 446 do Código Civil, “não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência”. Essa cláusula de garantia é, portanto, complementar da garantia obrigatória.

Exceções a respeito da contagem do prazo a partir da tradição

a) a primeira, quando se trata de máquinas sujeitas à experimentação. Quando uma máquina é entregue para experimentação, o prazo decadencial conta-se do seu perfeito funcionamento.

b) a segunda, nas vendas de animais. Ou seja, conta-se da manifestação dos sintomas da doença de que é portador até o prazo máximo de cento e oitenta dias.

Se tratando agora daqueles vícios que só podem ser conhecidos mais tarde, o Código Civil, em seu artigo 445, §1°, dispõe que a contagem se inicia no momento em que o adquirente tiver ciência, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias em se tratando de bens móveis, e de 1 (um) ano para bens imóveis.

Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço [30 dias = bem móvel; 1 ano = bem imóvel], desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito [180 dias = bem móvel; 1 ano = bem imóvel].

Enunciado n. 174 (CJF)

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

São considerados vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos como também os aparentes ou de fácil constatação. Os prazos são decadenciais. Para os vícios aparentes:

  • Em produtos não duráveis (mercadoria alimentícia por exemplo), o prazo para a reclamação em juízo é de trinta dias;
  • Nos produtos duráveis, de noventa dias, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Em se tratando de vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas a sua contagem somente se inicia no momento em que ficarem evidenciados. O prazo mencionado pode ser reduzido, de comum acordo, para o mínimo de sete dias ou ampliado até o máximo de cento e oitenta dias (CDC, art. 18, §§ 1º e 2º).

Conceito e Fundamento Jurídico da Evicção

Trata-se da perda da coisa em virtude de sentença judicial ou decisão administrativa, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. É, portanto, uma clausula de garantia que opera de pleno direito não necessitando de estipulação expressa, sendo ínsita nos contratos comutativos onerosos.

Assim como no vício redibitório estudado acima, a evicção inexiste, em regra, responsabilidade em casos de contratos gratuitos (art. 552, CC/02) salvo se tratando de doação modal (onerosa ou gravada de encargo).

Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Art. 447, CC/02

Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 448, CC/02

A responsabilidade decorre da lei e independe, portanto, de previsão contratual, como já dito.

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Garantia da Evicção

Só será excluída a responsabilidade do alienante se houver cláusula expressa, não se admitindo cláusula tácita de não garantia. Podem as partes, desse modo, reforçar (impondo a devolução do preço em dobro, por exemplo) ou diminuir a garantia (permitindo a devolução de apenas uma parte) e até mesmo excluí-la, como consta do art. 448 do Código Civil retrotranscrito.

Atenção!

Cláusula expressa de exclusão da garantia, não obstante a cláusula de exclusão da garantia, se a evicção se der, tem direito o evicto a recobrar “o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu” (CC, art. 449).

Para que fique exonerado também desta última, faz-se necessário, além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o assumido, renunciando à garantia.

Requisitos da Evicção

  • Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada
  • Onerosidade da aquisição

O campo de ação da teoria da evicção são os contratos onerosos.

  • Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa

Se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.

  • Anterioridade do direito do evictor

O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação. Se for posterior, nenhuma responsabilidade lhe cabe.

Denunciação da lide ao alienante

Somente após a ação do terceiro contra o adquirente é que este poderá agir contra aquele.

Instaura-se, por meio da denunciação da lide, a lide secundária entre o adquirente e o alienante, no mesmo processo da lide principal travada entre o reivindicante e o primeiro.

A sentença julgará as duas e, se julgar procedente a ação, declarará o direito do evicto.

Observação

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente.

Daí resulta que as cautelas insertas pelo legislador pertinem tão só com o direito de regresso, mas não privam a parte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenha lesado

Vícios Redibitórios

Partes da Evicção

1) Alienante – aquele que transmitiu a coisa viciada.

2) Adquirente ou evicto – aquele que perde a coisa.

3) Terceiro ou evictor – aquele que consegue a coisa para si.

Para que a responsabilidade do alienante se manifeste, faz-se necessários três requisitos:

a) aquisição de um bem;

b) perda da posse ou da propriedade;

c) prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo.

Quanto as verbas devidas

As verbas devidas estão especificadas no art. 450, CC/02, que assim dispõe:

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que

diretamente resultarem da evicção;

III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

O Superior Tribunal de Justiça, afinado com esse entendimento, tem proclamado: “Perdida a propriedade do bem, o evicto há de ser indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não constitui reparação completa a simples devolução do que foi pago, ainda que com correção monetária”.

Observação: a deterioração da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do alienante, que responde pela evicção total, salvo em caso de deterioração do bem provocada intencionalmente por aquele.

Todavia, “se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações” (vendendo material de demolição ou recebendo o valor de um seguro, p. ex.), serão elas deduzidas da verba a receber, a não ser que tenha sido condenado a indenizar o terceiro reivindicante.

As benfeitorias realizadas na coisa: O evicto, como qualquer possuidor, tem direito de ser indenizado das necessárias e úteis, pelo reivindicante (CC, art. 1.219).

Evicção parcial

A evicção parcial se dá quando o evicto perde apenas parte ou fração da coisa adquirida em virtude de contrato oneroso. Exemplo: o fato de ter de suportar um ônus, como o de uma hipoteca incidente sobre o imóvel vendido como livre e desembaraçado. Se a evicção for parcial, mas com perda de parte considerável da coisa, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

Desse modo, o preço será calculado pelo valor ao tempo da sentença que ocasionou a evicção, pois foi nesse momento que, efetivamente, ocorreu a diminuição patrimonial, e não pelo do tempo da celebração do contrato.

ATENÇÃO: O STJ entendeu que a evicção não ocorre somente com a perda da propriedade em si, mas também com a restrição de outro direito inerente a esta:

Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda. Caso concreto: foi vendido um carro, mas, antes que pudesse ser transferido à adquirente, houve um bloqueio judicial sobre o veículo.

Foi necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para liberação do automóvel, sendo, em seguida, desfeito o negócio. Neste caso, caracterizou-se a evicção, gerando o dever do alienante de indenizar a adquirente pelos prejuízos sofridos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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