Entenda a diferença entre posse e propriedade

posse e propriedade

Opa meus queridos e querida, tudo bem? No artigo de hoje nós vamos compreender a diferença presente entre posse e propriedade. Termos esses estudados no Direito das coisas, e que pode confundir bastante se você não entender as suas particularidades.

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Sem mais enrolação, vamos para o estudo!

Conceito de Posse

Bom, antes de mais nada nós precisamos entender que posse não é um direito real, ela está inserida no estudo do Direito das Coisas. E esse estudo, na verdade, é um termo geral que se ramifica em direito reais (propriedade, superfícies, servidões, usufruto, etc) e posse. 

E para a definição de posse, o direito brasileiro utiliza a teoria objetiva (Ihering), ou seja, a posse está presente no mundo dos fatos. Eu não preciso de uma característica subjetiva (vontade de ter ou possuir), para ser concretizada a minha posse. Eu só necessito do “corpus”, da coisa em si, mesmo sem ter vontade de possuir. Essa definição está prevista no artigo 1196 do CC:

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A posse se diferencia da detenção justamente nisso, no exercício de poderes de propriedade. Isso significa que aquele que é proprietário também é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário, beleza?

Espécies de posse

Após entender o conceito de posse, vamos agora para as suas espécies. A posse pode ser direta, quando o possuidor está fisicamente com o bem, por exemplo, o próprio possuidor, caseiro e entre outros.

Pode ser também indireta, quando o possuidor não está fisicamente com o bem, por exemplo, o locador ou arrendador. A posse ainda pode ser justa e injusta. 

A primeira é aquela que não possui nenhum vício. Enquanto que a injusta, conhecida também como não jurídica, ocorre quando for violenta, clandestina ou precária.

  • Violenta: Quando for tomada por emprego de força ou uso de violência. Cessada a violência, a posse passa a ser justa perante terceiros.
  • Clandestina: Quando for tomada “na calada da noite” sem violência, mas, sem a autorização do possuidor. Cessada a clandestinidade, também passa a ser posse justa perante terceiros.
  • Precária: Quando for tomada com abuso de confiança. Ou seja, aquela posse tomada pelo caseiro ou locatário, por exemplo, no qual não devolve o imóvel na data em que teria que devolver. Essa espécie começa justa e acaba virando injusta.

Por último a posse pode ser dividida em posse de boa-fé e posse de má-fé (essa é bem mais simples de compreender).

A posse de boa-fé é aquela em que o possuidor desconhece os vícios acima, ou seja, ele ignora os vícios (este ignorar não é no sentido de “ignorância” propriamente dita, mas sim de não ter conhecimento que está cometendo um vício) durante todo o prazo em que exerce a posse.

Por outro lado, a posse de má-fé é aquela em que se tem conhecimento em está cometendo algo injusto.

Essa análise de boa-fé ou má-fé são importantes, principalmente para as definições de benfeitorias e para a usucapião, não sendo muito importante no ramo das ações possessórias.

Ações possessórias

As ações possessórias são bem simples de entender. Está relacionado a defesa da posse, e são divididas em: ações de reintegração de posse (mais comum), manutenção de posse e interdito possessório.

As ações de reintegração de posse se darão quando a posse for realmente perdida. O possuidor não consegue mais reavê-la, ocorreu o famoso esbulho.

resumos esquematizados

A manutenção de posse é utilizada quando a posse foi perturbada, ou seja, o possuidor não exerce plenamente sua posse por conta de terceiros. Um exemplo é quando alguém fecha a entrada do imóvel. Essa perturbação é conhecida como turbação.

O interdito proibitório é utilizado quando há apenas uma ameaça de turbação ou esbulho. Nada mais é do que uma prevenção, de natureza inibitória, que visa proteger o possuidor de uma ameaça real.

Propriedade

Indo agora para o estudo da propriedade, que faz parte dos direitos reais estudados no nosso Código Civil e disposto no art. 1.228 que diz:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Ou seja, o proprietário é aquele que tem o direito de Usar, Gozar, Dispor da coisa e Reaver a coisa. Um macete bem interessante para aprender esse direitos do proprietário é “GRUD”.

G – Gozar

R – Reaver

U – Usar

D – Dispor

O direito de usar é a faculdade de utilizar a coisa e de se servir dela. O direito de gozar, por sua vez, é o poder de usufruir dos frutos da coisa. O direito de dispor, está relacionado a faculdade de transferir e alienar a coisa. E por último, o direito de reaver a coisa está relacionado à prerrogativa de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente.

A propriedade apresenta algumas características primordiais que são:

  • Direito absoluto: pois o proprietário pode exercer todas as faculdades que possui.
  • Exclusivo: pois a coisa não pode pertencer por inteiro a mais de uma pessoa.
  • Perpétuo: acompanha o proprietário até a morte ou sua disposição de vontade em sentido contrário.
  • Ilimitado: permite que o proprietário faça o que bem entender com a coisa, dentro, é claro, dos limites legais.

Concluindo

Assim, entende-se que apesar de haver a ligação entre posse e propriedade, há diferenças que são necessárias estudar para compreender todos os assuntos envolvendo o direito das coisas.

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Abraços!

MACETES DO CONCURSEIRO

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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