Reintegração de Posse: Entenda como funciona esse instituto

A Reintegração de Posse faz parte do Direito das Coisas, mas antes de escrever sobre esta Ação Possessória, vamos entender o seguinte: Quando se diz que uma pessoa tem posse de alguma coisa, significa que tem o domínio fático (que o indivíduo tem exercício dos poderes deste domínio)!

Ou seja, considera-se possuidor aquele que tem, pelo menos, um dos atributos da propriedade, que se encontra no artigo 1.196 do Código Civil de 2002.

Art1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade

reintegração de posse
Quem tiver todos os poderes tem Posse Plena! Se tiver apenas alguns, tem Posse Limitada! E o indivíduo que tiver apenas um destes poderes tem a Posse.
  • Entenda mais sobre a diferença entre Posse e Propriedade Aqui!

Reintegração de Posse. Quando usá-la?

Como já destacado, a Reintegração de Posse faz parte das Ações Possessórias e não Petitórias!

O que são Ações Possessórias?

Normalmente são utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de um determinado bem, ou seja, tem como função, garantir o direito de posse ao melhor possuidor.

reintegração de posse
O que esta imagem tem haver com o exemplo de real possuidor?

A resposta da imagem é: Este terreno no exemplo fictício possui um contrato de locação! Esta terceira invade para construir moradia. Neste caso, o locador pode utilizar de uma ação possessória para garantir o seu direito a posse, mesmo que esse seja possuidor de maneira indireta da coisa (terreno), pois no exemplo esta terceira, não é considerada como melhor possuidor.

No entanto, se houver outra pessoa invadindo este terreno? Nesta hipótese a terceira que invadiu antes, torna-se melhor possuidor que a quarta pessoa, pois não houve sua contestação, então torna-se possuidor do terreno, e assim também pode entrar com uma Ação Possessória contra a quarta pessoa.

Deste modo, existem certos critérios que são necessários compreender antes de adentrar no conceito de Reintegração de Posse:

As Ações Possessórias fazem parte dos Vícios na Aquisição de uma propriedade!

Observação: Estes vícios podem ser tanto:

resumos esquematizados
  • Objetivos (Injusta e Justa [Neste caso não possui o Vício na sua Aquisição] – São estes efeitos da posse que fazem parte das Ações Possessórias);
  • Subjetivos (Boa- fé e Má-Fé).

A doutrina coloca que mesmo sendo a posse considerada injusta, quando está relacionado a terceira pessoa, pode usar as ações possessórias. (Conforme visto no exemplo, explicado, na invasão de um terreno). No caso do real possuidor NÃO pode (exceção)!

Observação: Quando a pessoa possui a posse injusta, tem que contar após 1 (um) ano e 1 (um) dia para tornar esta posse justa.

Os autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração afirmam que:

[…] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse. Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.

Para ser consideração possuidor de modo justo é necessário requisitos trazidos pelo Código Civil Brasileiro:

Art. 1200 É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária;

Art. 1208 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade

Neste artigo é compreendido que pode quando acabados os vícios, a posse viciada torna-se ser útil, permitindo a tutela jurídica frente a terceiros os quais não se interessa os vícios, mas nunca aos antigos possuidores.

Requisitos do Novo Código Processual Civil- Ação de Reintegração

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Porque é importante utilizar estes requisitos?

No caso de uma Ação de Reintegração estes requisitos ajudam principalmente na Petição Inicial! Caso esteja faltando requisitos expressos neste artigo do Novo CPC de 2015, o Juiz não aceitará sua petição!

Concluindo

A ação de reintegração da posse é utilizada em casos de esbulhos, ou seja, invasão em uma propriedade! É importante lembrar que existe a Posse Nova e Velha que também contêm prazos importantes para sua Petição.

Para entender de maneira aprofundada o assunto, clica no link deste artigo acadêmico.

Ainda ficou alguma dúvida sobre a reintegração de posse? Deixe nos comentários!

MACETES DO CONCURSEIRO

Sobre o Autor

Nívea Maria Brito Cidade Alves
Nívea Maria Brito Cidade Alves

Discente do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá ( UNICATÓLICA), desde o ano de 2020. Membro ativo do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Criminal e Criminologia Contemporânea (GCRIMINIS/UNICATÓLICA). Membro do Grupo de Pesquisa e Auto composição (GPA/UNICATÓLICA). Membro do Centro Acadêmico de Direito Arnaldo Vasconcelos- CADARVA, gestão: In Potestatem Populi no ano de 2021 da UNICATÓLICA. Atuou como monitora acadêmica na disciplina de Linguagem Acadêmica e Produção Textual. Atuou como monitora Acadêmica na disciplina de Direito Penal 1 (Teoria Geral do Crime) 2022.1. Membro do Clube de Leitura Rachel de Queiroz. Atuou como estagiária da 1° Vara Criminal do Fórum Desembargador Avelar Rocha da Comarca de Quixadá-CE. Redatora do Blog Destrinchando o Direito

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