Obrigação de fazer e não fazer: Entenda a diferença!

obrigação de fazer

O direito das obrigações abriga uma vasta estante de conteúdos, desde obrigações divisíveis  até obrigação de fazer e não fazer. Neste artigo, pretendo apresentar de forma clara e direta, como e quando acontece a obrigação de fazer e obrigações de não fazer.

Obrigação de fazer

Iniciaremos abordando acerca da obrigação de fazer, convém lembrar que é onde se trata do serviço humano em geral, como serviços materiais ou imateriais, e também a criação de obras de arte ou artefatos memoráveis. 

Dentro da obrigação de fazer apenas será realizado prestações que apenas podem ser feitas pela parte do devedor. Sempre será a prestação de um fato e nunca de uma coisa.

Podemos usar como exemplo, artistas de grande sucesso que prestam serviços intangíveis. Intangíveis é a modalidade pela qual o dever de fazer é personalíssimo, ou seja, apenas o devedor pode cumprir tal obrigação. Intercorre que nesses casos, o credor pode converter em perdas e danos quando o devedor possui culpa no decorrer da prestação infungível.

Adverso a situação anterior, a modalidade de obrigação fungível trata daquelas onde fica convencionada que o ônus poderá ser realizado por terceiros, e na existência de culpa do devedor, classificar-se-á como fungível. 

As obrigações de fazer podem, eventualmente, sofrer com inadimplemento. Na hipótese de existência de culpa ou mesmo que não a tenha, o devedor venha recusar-se de realizar o acordado. Caso contrário, não havendo culpa, fica afastada a responsabilidade do pactuado.

Obrigação de não fazer

A abstenção é o que advém na obrigação de não fazer, ou seja, o devedor tem a responsabilidade de abrir mão daquilo que poderia vir a fazer. Tomamos como exemplo a hipotética situação entre locador e locatário, onde o locatário tem por obrigação de não fazer barulho depois das 23:00 horas. Uma vez que o locatário descumpre o que foi acordado, o credor (dono do imóvel alugado) tem o direito de pedir ao devedor que seja desfeito.

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Art. 251, Código Civil de 2002

Mas atenção! É necessário lembrar que a aplicação desta obrigação, assim como o anterior, é limitada e os devedores não podem ser obrigados a fazer coisas que violem sua dignidade humana ou violem seus direitos fundamentais.

Conclusão

Sendo assim, podemos analisar e resumir de forma simples que as obrigações de fazer serão aquelas onde o devedor tem a obrigação de prestar um serviço e que a obrigação de não fazer será quando o devedor poderia vir a fazer mas não o faz por que foi acordado com o credor de que não o realizaria. Então fica a dica: antes de assinar o contrato do seu primeiro apartamento, certifique-se de que no contrato não tem nenhuma cláusula que lhe desagrade. 

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Sobre o Autor

Breno Dantas
Breno Dantas

Estudante de direito da Universidade Católica de Quixadá (Unicatólica), discente do 3° semestre. Redator do site Destrinchando o direito. Iniciou sua vida academia no ano de 2021.

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