Fundações Públicas: conceito, características e exemplos

A fundação pública pode ser facilmente dividida em fundações públicas e fundações privadas. Essa divisão se baseia na finalidade social pela qual o patrimônio é destinado.
Mas, antes de adentrarmos no conceito propriamente dito de fundação pública é interessante mencionar que existem 3 características essenciais desse entes, que são:
- Ausência de fins lucrativos;
- Finalidade social
- Determinação do patrimônio ao fim desejado pelo fundador/instituidor.
No caso de uma fundação pública, esse fundador/instituidor será sempre um membro da nossa federação. Vamos ao estudo detalhado a seguir!
O que são Fundações Públicas?
A fundação pública faz parte da administração indireta e encontra-se regulada no art. 5°, inciso IV do Decreto-Lei n.º 200/1967. Seu objetivo é sempre a busca pelo interesse público, podendo ser, como dito acima, de 2 tipos:
- Fundação pública (natureza privada);
- Fundação pública (natureza pública).
No caso da pública (conhecida também como fundação autárquica), é composta de personalidade jurídica própria, sendo criada por lei para realizar atividades não privadas do Estado no âmbito social.
A UnB (Universidade de Brasília) é um exemplo de fundação pública de fato, se equiparando à autarquia.
Em contrapartida, as fundações públicas de direito privado são dotadas, como o próprio nome deixa claro, de personalidade privada, com competências específicas, na qual devem ser definidas em face de lei complementar (artigo 37, XIX, da Constituição Federal de 1988). Existem doutrinadores que entendem pela não existência desta modalidade, pois, a Constituição Federal não faz essa distinção.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o poder público pode criar fundações públicas e privadas de acordo com o disposto em sua lei fundadora”.
Essa posição foi acolhida pelo Supremo na ADI 191. Significa dizer que o legislador pode decidir criar uma fundação por lei, ou autorizar esta criação por lei.
Se a criação for oriunda diretamente de lei, a fundação de direito público possuirá natureza pública. Porém, caso a lei apenas autorize a criação de uma fundação, haverá essa fundação, natureza jurídica de direito privado.
Patrimônio das fundações públicas
O patrimônio terá um papel autônomo, mas a fundação ficará sujeita ao controle finalístico de suas atividades. Lembrando que a instituidora sempre será uma entidade pública!
Quanto aos bens desses entes, independente de possuir personalidade pública ou privada, são impenhoráveis (fim público).
Outro ponto importante é a questão da imunidade tributária. Lembre-se que ela é recíproca em relação aos impostos, sendo esta uma prerrogativa das fundações.
Fundação Pública de direito público
Como vem sendo mencionado no decorrer do artigo, as fundações públicas de natureza pública, possuem as mesmas prerrogativas das autarquias. O próprio STJ entende pela equiparação da fundação de direito público à autarquia (CC 169.704-TO).
Exemplo: FUNAI – Fundação Nacional do Índio.
Lembrando: são criadas por lei; não se submetem à inscrição no registro civil PJs. Possuem privilégios processuais e tributários.
Fundação Pública de direito privado
Essas instituições são criadas e mantidas pelo Poder Público, mas são regidas pelas leis do direito privado. Elas também são conhecidas como fundações governamentais e seguem um regime jurídico híbrido.
Sua criação é realizada por meio de uma lei específica, e as suas finalidades são definidas por uma lei complementar, conforme previsto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal de 1988.
Como essas fundações são mantidas com recursos públicos, elas não estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público. Em vez disso, seu controle é realizado pelo Tribunal de Contas da União ou estadual, dependendo do ente federativo que as criou. Essas instituições não possuem privilégios processuais.
Esse conteúdo te ajudou? Entenda a diferença entre administração pública direta e indireta.
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