Descentralização e desconcentração – Entenda a diferença
Antes de estudar a diferença entre descentralização e desconcentração, vamos entender a distinção entre administração direta e indireta, beleza?
Bom, a administração direta está relacionada àquelas entidades que compõem a federação brasileira, ou seja: União, Estados, DF e Município. Por outro lado, a administração indireta está relacionada àquelas entidades que realizam atividades mais técnicas, como por exemplo, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nos próximos artigos, trarei a explicação sobre todos esses entes e órgãos, mas hoje vamos destrinchar especificamente sobre descentralização e desconcentração.
Descentralização administrativa
A descentralização está relacionada a criação de uma nova pessoa jurídica, ou seja, a criação de um novo ente, seja de direito privado ou público.
Essa criação tem por finalidade, transferir atribuições do ente descentralizador para o novo ente. Esse ente é criado porque a União, por exemplo, não consegue fazer determinada atividade com eficiência, passando essa atribuição para outrem.
É o caso das autarquias de trânsito, no qual foi criado para gerir e administrar o trânsito, uma vez que a administração direta não consegue fazer isso com eficiência.
Em suma, a administração direta cria novos entes (administração indireta) para serem responsáveis por certas atribuições. (Ex: Autarquias de trânsito)
Desconcentração Administrativa
Por outro lado, a desconcentração se refere a uma divisão interna de competências. Ou seja, o ente federativo cria órgãos específicos para exercer determinada competência. Uma única pessoa jurídica de direito público (ente federativo), desconcentra suas competências entre os órgãos por ela criados.
Se formos usar a Prefeitura, por exemplo, notamos que ela se divide em secretarias, seja de esportes, obras, cultura, educação, e por aí vai.
A secretaria de educação divide-se também em escolas. As escolas se dividem em diretores, coordenadores, professores e assim sucessivamente. Ou seja, existe apenas uma divisão interna de competências na desconcentração.
Lembre que nesse caso existe uma hierarquia administrativa, tendo em vista que os órgãos criados ficam subordinados ao entre criador, podendo haver uma fiscalização revisão ou até mesmo punição aos atos praticados por esses órgãos. Além disso, tem o poder de delegar competências.
Um ponto que é necessário frisar bem é que a desconcentração existe tanto na administração direta como na administração indireta, beleza?
Não esqueça mais!
Dica rápida para você não confundir mais esses dois termos:
- desc O ncentração = órgão
- desc E ntralização = ente
Concluindo
Assim, diante do exposto, eu espero muito ter contribuído para o seu aprendizado. Nos próximos artigos irei escrever sobre todos os entes federativos (autarquia, empresa pública, fundação pública e sociedades de economia mista).
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3 Comentários
[…] Leia também: Diferença entre Descentralização e Desconcentração […]
Assunto sempre atual, já que guardar esses termos é complicado, né? Obrigada por compartilhar!
Verdade Ana, é sempre bom está revisando esses conteúdos! Agradeço pelo Feedback, abraços 😉