Regime Jurídico Administrativo

Regime Jurídico Administrativo

Antes de mais nada, é necessário que você entenda a diferença entre princípios e regras para entender o Regime Juridico Administrativo. Por isso, preparei uma tabela com as principais diferenças entre princípios e regras.

PRINCÍPIOSREGRAS
Norma coercitiva.Norma coercitiva.
Valores/Abstrativização.Regra/Caso Concreto.
Mandados de Otimização/Generalidade.Precisão.
Sentido de organização e orientação da Administração. Pública.
Conflito: ponderação de interessesConflito: antinomia (norma válida ou inválida).

Em resumo, os princípios além de ter um caráter interpretativo, possuem um caráter jurídico ou normativo. Em contrapartida, as regras estão ligadas ao conflito da antinomia, ou seja, só importa se uma norma é válida ou não.

Caso queira aprofundar mais no assunto, leia o nosso artigo – Diferença entre Princípios e Regras.

Regime Jurídico Administrativo

A princípio, o Regime Jurídico Administrativo nada mais é do que um conjunto de normas que dispõem sobre certo sujeito, bem ou atividade.

Em outras palavras, busca o equilíbrio entre a satisfação dos interesses coletivos e a proteção das liberdades individuais.

Além disso, os regimes jurídicos administrativos são divididos em dois supraprincípios (princípios gerais), que são: a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público.

Note que nos dois supraprincípios estão presente a figura do interesse público. E esse interesse público é dividido em duas espécies:

  • Primário: interesse da sociedade, anseios sociais, necessidades sociais, ou em outras palavras, é aquilo que o povo quer.
  • Secundário: são os interesses da máquina estatal, ou seja, o interesse do estado.

Mas o que a sociedade quer é sempre devido? Por exemplo, digamos que a sociedade pública queira uma ditadura, esse querer é devido? Não! Tem que haver um equilíbrio desses interesses. A máquina estatal não pode simplesmente decretar uma ditadura por que a sociedade deseja, ou vice e versa.

Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

Nesse ponto, nos estamos falando de um princípio de natureza implícita. Ou seja, entre as necessidades de uma coletividade e o interesse particular, eu vou dar preferência ao interesse da coletividade. 

Por exemplo, temos a desapropriação. Digamos que eu (Césary) recebi uma notificação do Estado informando que eu vou ter que sair da minha casa para a construção de um hospital público naquela localidade. Ou seja, o meu interesse vai prevalecer ao interesse da coletividade (construção do hospital)? 

Não! Por isso que falamos em supremacia do interesse público sobre o privado.

Esse supraprincípio confere ao Estado uma posição de privilégio ou melhor dizendo uma posição verticalizada. Essas são as famosas prerrogativas do ente público.

Mas afinal, o que diferencia uma posição privilegiada de um Estado autoritário?

A própria lei! Lembre que, uma posição privilegiada não concede ao Estado o direito de fazer o que bem entender, sendo preciso seguir o que a lei diz.

Por outro lado, no Estado autoritário, a lei é o próprio Estado.

Indisponibilidade do Interesse Público

Nesse tópico nós iremos falar de um dever da administração pública, realizando suas condutas de acordo com os interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles.

O administrador não possui livre disposição dos bens que administra, pois, o titular desse bem é justamente o povo, logo, a administração pública não tem competência para se desfazer da coisa pública.

Em suma, a supremacia confere prerrogativas e a indisponibilidade dispõe limites para a administração pública.

Princípios

Os princípios que vamos estudar mais a frente estão presentes no artigo 37 do nosso CF/88, onde diz que:

 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência…

Art. 37, CF/88

E são esses princípios que vamos estudar a seguir.

Legalidade

O princípio da legalidade é um dos mais importantes dos regimes administrativos, uma vez que o próprio Estado produz a lei e ao mesmo tempo se submete a ela.

A legalidade em si é vista de forma diferente dependendo do ponto de vista.

Para o indivíduo (cidadão comum), a legalidade dá a ele o poder de fazer tudo aquilo que quiser, desde que a lei não impeça ou o obrigue. Enquanto que

Por outro lado, para a administração pública a legalidade dá o papel de fazer somente aquilo que a lei permite.

Impessoalidade

O princípio da impessoalidade está ligado a imparcialidade. Mas, ele pode ser visto por 3 aspectos distintos. 

O primeiro aspecto é como o próprio princípio da isonomia, log, o agente público deve tratar os administradores (cidadãos) de modo igualitário. Ou seja, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida da sua desigualdade.

No segundo aspecto, falamos sobre impessoalidade como sinônimo de finalidade.

Ou seja, o agente público atua como o próprio estado, tendo que possuir uma finalidade de atender ao interesse público e não ao seu interesse particular.

É como diz a súmula vinculante 13, na qual fala sobre o nepotismo:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

Súmula vinculante 13

Ou seja, nos casos de secretariado o nepotismo não se aplica, mas, a nomeação pode ser anulada se for notado que o cargo foi adquirido somente por conta do parentesco. E por fim, tem o aspecto com relação a teoria do órgão.

Moralidade 

A moralidade está relacionada a lealdade do gestor na função administrativa, ou seja, a famosa boa-fé objetiva, que está relacionado com a atuação não corrupta dos gestores e agentes públicos como um todo.

Publicidade

Esse princípio está atrelado a necessidade dos atos administrativos sendo levado ao conhecimento público para que, só assim, possam surgir efeitos.

Na Constituição Federal há disposições a respeito da abrangência do princípio da publicidade:

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

Artigo 5º, inciso XIV

Eficiência

Esse princípio, de forma geral, quer dizer produzir mais gastando menos. Ou seja, realizar as atividades com mais destreza, objetivando a maior eficiência na prestação dos serviços públicos. Por isso que há uma descentralização em competências, para melhorar essa eficiência.

É basicamente isso meus caros. Caso tenha ficado alguma dúvida, deixe um comentário abaixo que irei de responder.

Continue lendo nossos artigos. Continuar lendo.

Abraços e até a próxima!

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

2 Comentários

O que achou do conteúdo? Deixe seu comentário!


Solicitar exportação de dados

Use este formulário para solicitar uma cópia de seus dados neste site.

Solicitar a remoção de dados

Use este formulário para solicitar a remoção de seus dados neste site.

Solicitar retificação de dados

Use este formulário para solicitar a retificação de seus dados neste site. Aqui você pode corrigir ou atualizar seus dados, por exemplo.

Solicitar cancelamento de inscrição

Use este formulário para solicitar a cancelamento da inscrição do seu e-mail em nossas listas de e-mail.