Agente de Contratação ou Agentes de Licitação? Entenda a diferença!

agente de contratação

Antes de entender a diferença entre agente de contratação e agentes de licitação, é necessário compreender o conceito de Licitação. De forma breve, a Licitação é processo isonômico e administrativo. A administração pública busca a proposta mais vantajosa, menos onerosa e com a melhor qualidade possível para uma determinada situação. Em outras palavras, a Licitação é utilizada para contratar um serviço, comprar um produto, alienação e até mesmo locação.

Mas para isso, é necessário a existência de agentes para compor esse processo. Agentes esse que se dividem justamente em: agentes da licitação e agente de contratação, material do nosso estudo de hoje. Vamos nessa?

Agentes da licitação

O dispositivo da lei 14.133/21 deixa claro todos os pontos necessários para o entendimento da Licitação e de seus agentes. O próprio art. 7° da lei em estudo, traz os requisitos necessários para uma pessoa ser agente da licitação.

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

Então note que neste inciso não existe uma obrigatoriedade para que os agentes da licitação sejam servidores efetivos ou empregados públicos. Existe uma preferência para esses cargos, tendo em vista o maior convívio com as Licitações. Logo, possuem mais conhecimento sobre todo o processo envolvendo a Administração Pública. 

Mas lembre-se, é preferencialmente…

II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III – Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Esse requisito já é bem conhecido por todos, uma vez que, havendo determinado parentesco ou afinidade, irá ocorrer um certo favoritismo.

Agente de contratação

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Desse modo, o primeiro ponto interessante que temos no caput do art. 8° é, justamente, o fato de ser 1(um) agente de contratação (responsável pela condução da licitação) e não várias como no caso dos agentes de licitação.

Para que esse agente de contratação seja designado, é necessário seguir os requisitos presentes no artigo supracitado, ou seja, ser servidor público ou empregado público que passou por um concurso. Aqui, diferentemente dos agentes de licitação, falamos em uma obrigatoriedade e não uma preferência para o seguimento deste requisito.

Como dito, o agente de contratação é responsável pela condução da licitação, mas possui auxílio de uma equipe de apoio. Então nesse caso, se houver determinado erro na licitação, quem irá responder?

Bom, regra geral, o agente de contratação responde de forma individual. Porém, caso o mesmo seja induzido a erro pela equipe de apoio, a responsabilidade será solidária.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 

Agente de Contratação em caso de substituição

Nos casos em que a Licitação envolva bens ou serviços específicos, desde que siga todos aqueles requisitos do art. 7° exposto acima, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, no qual é formada por no mínimo 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão.

A única exceção quanto a essa responsabilidade é caso o membro expresse sua posição individual divergente, de forma fundamentada e registrada em ata de reunião em que foi tomada a decisão.

Nesse caso, o agente ficará isento de responsabilidade.

O que são bens e serviços comuns e especiais?

De forma simples, os bens e serviços comuns são aqueles em que os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos em um edital, por meio de especificações comuns. Exemplo: caneta, papel, cadeira, ar-condicionado, pintura de parede e entre outros.

Já os bens e serviços especiais são aqueles que possuem uma complexidade maior, não podendo ser descrito da mesma forma que os comuns por meio de um edital, exigindo uma justificativa prévia do contratante. Exemplo:  serviços de engenharia, programas de informática e entre outros. É nesses casos que ocorre a substituição do agente de contratação pela comissão de contratação.

Gostou do conteúdo? Leia também sobre a Lei 8666/93 – Tudo sobre a Lei de Licitações e Contratos

Lei 14.133/21 – Acesse aqui

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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