Lei 8666/93 – Tudo sobre a Lei de Licitações e Contratos

lei 8666

As licitações tiveram início em meados do século XIX passando por um processo de evolução até os dias atuais. Sua origem ainda é uma incógnita, mas, historiadores dizem que surgiu na Europa e era chamada de “Vela e Prego”, pois uma obra era “apregoada” enquanto a vela era queimada. 

Ou seja, quem oferecesse o melhor serviço pelo menor preço quando a vela apagasse, garantia a obra. Bom, após essa curiosidade, vamos estudar a Lei 8666/93!

O que é a Lei 8666/93?

A Lei 8666/93 é uma norma jurídica criada com o intuito de regular a realização de licitações, como também o fechamento de contratos da Administração Pública. 

Além disso, essa norma estabelece requisitos gerais que uma empresa deve seguir para se tornar uma fornecedora para os poderes públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Esses requisitos presentes na lei são aplicados, por exemplo, para determinar qual construtora será responsável pela obra de um hospital público ou qual agência ficará responsável por uma campanha publicitária do governo.

Não se fala somente em prestação de serviço!

A lei inclui, por exemplo, regras específicas para relações de alienação, concessão e permissão do poder público. A prefeitura de uma cidade pode alienar um imóvel não utilizado, desde que aplicado como a lei determina.

Sujeitos presentes na Lei 8666/93

Além de apresentar os objetivos gerais da Lei de Licitações e Contratos, o artigo 1° da Lei 8666/93 traz os sujeitos que a ela se submetem. De acordo com o artigo, estão sujeitos os:

  • Órgãos da Administração direta;
  • Fundos especiais;
  • Autarquias;
  • Fundações públicas;
  • Empresas públicas;
  • Sociedades de economia mistas; e
  • E as demais entidades controladas de forma direta ou indireta pela União, Estados, DF e Municipais.

Comentários da Lei 8666/93

Aprofundando mais o conteúdo, vamos analisar alguns artigos da Lei 8666/93 e suas disposições acerca das licitações e contratos.

Artigo 24

Esse artigo fala basicamente das exceções presentes em determinadas situações em que a licitação é essencial. Ou seja, é uma forma de dispensar a licitação, são elas:

  • Casos de guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III)
  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (inciso IV);
  • Os casos em que a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (inciso V);
  • Nos casos em que houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional (inciso IX);
  • Aqueles casos voltados para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública (inciso XXXV). 

Desse modo, o artigo 24 determina exatamente 35 hipóteses em que a licitação é dispensável, podendo o poder público realizar contratações de forma direta. 

A leitura dos outros incisos eu deixo para você, caro leitor! Leia aqui.

Artigo 25

Trata-se da inexigibilidade da licitação quando houver inviabilidade de competição. Ou seja, falamos nas situações em que a licitação é inviável, são elas:

  • Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por um terceiro específico (produtor, empresa ou representante comercial), sendo vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço;
  • Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei 8666/93, com profissionais ou empresas de notória especialização.
  • Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Porém, é importante sua atenção no parágrafo 2° do artigo em estudo que fala acerca da responsabilidade do agente público e do fornecedor ou prestador de serviço.

§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Artigo 41

Esse artigo estabelece que a administração não pode descumprir as normas do edital e apresentar a impugnação, ou seja, pode ser tomada pelas empresas participantes ou por qualquer cidadão, caso haja um descumprimento.

Artigo 43

Este artigo apresenta os procedimentos formais que devem ser seguidos para julgar as propostas recebidas dos licitantes, ou seja, os participantes da licitação. Os artigos superiores (44 e 45) trazem algumas previsões sobre os critérios que devem ser adotados para o julgamento das propostas.

Artigo 57

Falamos da duração dos contratos realizados pela Administração Pública. De acordo com o artigo, a duração dependerá da presença dos respectivos créditos conforme o orçamento. Mas, existem exceções (como tudo no direito) para essa previsão, que são:

  • Os projetos relacionados aos produtos contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual: poderão ser prorrogados, desde que haja interesse da Administração Pública e que isto tenha sido previsto no ato convocatório;
  • As prestações de serviços de execução contínua: poderá ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos para obtenção de preços e condições mais vantajosas à administração, no limite de 60 meses, e, em caráter excepcional, devidamente justificado, o contrato poderá ser  prorrogado por até mais 12 meses;
  • O aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, por exemplo, pode se estender pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato;
  • As hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 da Lei 8666/93: poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração. Aquele que tiver competência para celebrar o contrato deve justificar e autorizar toda prorrogação. Vedam-se, no entanto, contratos de prazo indeterminado.

As mudanças com a “Nova lei de licitações e contratos”

Publicada no dia 1° de abril de 2021, a Lei n.°14.133/2021 está em vigor juntamente com a Lei n.º 8.666/1993, com a Lei n.º 10.520/2002 e com Lei n.º 12.462/2011. Mas, a partir do dia 2 de abril de 2023, somente a Nova lei de Licitações de contratos estará em vigor, trazendo mudanças significativas, como as elencadas a seguir.

  1. Torna regra a inversão de fases nos procedimentos licitatórios
  2. Transforma em facultativa a divulgação do orçamento estimado pelo poder público para a contratação
  3. Torna obrigatório o estabelecimento de um programa de compliance para licitações envolvendo altos valores
  4. Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que vai aumentar a transparência e publicidade das informações sobre as contratações
  5. Cria a figura do agente de contratação, que substituirá as comissões de licitação
  6. Amplia os valores que permitem a contratação direta, sem licitação
  7. Altera os percentuais de valores nos seguros garantia contratual, que as empresas devem contratar para participar da seleção, para até 30% do valor da contratação
  8. Incorpora mais uma modalidade de licitação, o “diálogo competitivo”, que permite que as empresas compartilhem sua expertise e proponham soluções inovadoras, mas, exclui as modalidades convite e tomada de preços.

Gostou do conteúdo? Leia também sobre Improbidade Administrativa: Conceito, agentes e consequências

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

2 Comentários

O que achou do conteúdo? Deixe seu comentário!


Solicitar exportação de dados

Use este formulário para solicitar uma cópia de seus dados neste site.

Solicitar a remoção de dados

Use este formulário para solicitar a remoção de seus dados neste site.

Solicitar retificação de dados

Use este formulário para solicitar a retificação de seus dados neste site. Aqui você pode corrigir ou atualizar seus dados, por exemplo.

Solicitar cancelamento de inscrição

Use este formulário para solicitar a cancelamento da inscrição do seu e-mail em nossas listas de e-mail.