3 tipos de propaganda enganosa na visão da CDC

Empresas que induzem o consumidor ao erro, através da propaganda enganosa estão cometendo grave infração de acordo com o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Neste artigo você irá descobrir os 3 tipos de propaganda enganosa na visão da CDC.
Que nada mais é, que um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
Com o passar dos anos, os canais de comunicação e venda de produtos foram mudando e a prática de propaganda enganosa tem se intensificado na internet, mas presencialmente, esse tipo de situação ocorre com frequência, principalmente, nos supermercados. Um exemplo é o refrigerante, que determinadas marcas dizem no rótulo “50% do suco da fruta”.
Outro exemplo bastante comum é o caso das marcas de azeite, que afirmam em seus rótulos: “100% azeite de oliva”, como se fosse algo único da marca, mas na verdade é algo presente em todos os azeites.
O que é propaganda enganosa?
Bom, antes de mais nada vamos entender o que de fato é propaganda enganosa. Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, propaganda enganosa é quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando traz informações falsas ou distorcidas que fazem o consumidor ter uma ideia errada sobre o produto. O 1° parágrafo do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, afirma que:
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Com isso em mente, entendemos que é responsabilidade dos fornecedores adicionar nos produtos informações verdades que condizem com a realidade da propaganda. Caso contrário, prevê como pena a detenção de um a seis meses ou multa.
O próprio artigo 36 defende o direito do consumidor de perceber de maneira fácil e imediata, que o que está sendo vinculado é uma propaganda, beleza?
Essas regras para a produção de propagandas estão reguladas na Lei n° 4.680/1966. Embora tenha sido decretada na década de 1960, ela continua vigente e suas diretrizes devem ser respeitadas pela comunidade publicitária.
O artigo 17 do regulamento desta lei, no qual trata sobre a ética profissional dos publicitários, traz alguns deveres, são eles:
- anunciar preços e condições de pagamentos verdadeiros;
- elaborar a propaganda sem alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto ou serviço ofertado;
- divulgar somente acontecimentos e qualidades verídicas e testemunhos comprovados.
- O CDC prevê como pena a detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.
O que é propaganda abusiva?
Existem ainda outros tipos de propaganda que ferem o direito do consumidor, podendo, inclusive, atingir seus direitos fundamentais como pessoa.
Essa espécie de propaganda é capaz de ofender os indivíduos ou grupos sociais somente para promover um produto ou serviço. Alguns exemplos são:
A publicidade discriminatória, que ofende ou diminui diretamente indivíduos ou grupos por conta de características de gênero, raça ou ideologia.
Outra bastante comum é a publicidade infantil, que se aproveita da “inocência” da criança. Além dessa prática ser considerada abusiva pelo CDC, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) protege as crianças de qualquer violência ou pressão consumista;
Temos ainda a propaganda antiambiental, no qual é capaz de incentivar práticas ilegais contra o meio-ambiente, como a poluição, o desmatamento ilegal e o desperdício. Além disso, temos aquela que induz insegurança e que pode estimular o consumidor a um comportamento perigoso ou que prejudique sua saúde ou segurança.
O que é propaganda omissiva?
Esse tipo de propaganda é bem óbvio, é aquela em que há uma omissão de alguma informação essencial ao consumidor, levando o mesmo ao erro. Isso pode acontecer durante a compra de um determinado produto onde não há o devido esclarecimento das informações referentes a sua composição, por exemplo.
Essa não informação pode ser muito perigosa para pessoas que possuem certa restrição alimentar, como aquelas com diabetes ou intolerância à lactose. Se um produto indica, por exemplo, que é “zero lactose”, mas não for verdade, o consumidor intolerante que consumi-lo pode ter efeitos colaterais.
Vale lembrar que nem toda omissão de informações será considerada como propaganda enganosa. Cada caso deve ser analisado de acordo com o caso em concreto. A informação em questão deve ser sobre alguma qualidade essencial do produto ou serviço que impeça a total compreensão do consumidor daquilo que está adquirindo.
O que é contrapropaganda?
Já a contrapropaganda, tem como objetivo desfazer os efeitos negativos de uma publicidade falsa, corrigindo alguma informação em favor do consumidor.
O artigo 60, do código obriga o fornecedor a divulgá-la seguindo os mesmos moldes que a propaganda original. Se uma propaganda veiculada por uma marca em um canal de televisão e for comprovada como enganosa, abusiva ou omissiva, o responsável é obrigado a transmitir uma nova versão corrigindo os erros no mesmo veículo e horário de transmissão.
Fica claro, que propaganda enganosa está presente, no nosso dia a dia, cabendo ao consumidor sempre ter uma atenção a mais ao se deparar com uma propaganda nos diversos meios de comunicação, para não ser induzido ao erro. Caso ocorra, o Código de Defesa do Consumidor assegura os direitos e obrigações, mas é sempre bom estarmos atentos.
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