A diferença entre Vício e Fato do Produto e Serviço

vicio ou fato do produto ou serviço

 Olá, tudo bem? Espero que sim!

Você sabe a diferença entre o vício e o defeito ou fato do produto ou serviço? E quais as consequências dessa distinção? Esse questionamento é importantíssimo, pois o consumidor deve estar atento em relação aos seus direitos!

Vício X Fato ou Defeito do Produto

Basicamente estaremos diante de um vício quando um produto ou serviço não cumprir com sua finalidade.

Existe dois tipos de vício. O vício na quantidade é caracterizado por exemplo, quando você adquire um produto que se encontra em uma quantidade menor do que a indicada na embalagem, e o vício de qualidade, é quando o serviço ou produto não atinge a qualidade que deveria.

Além disso, configura-se defeito ou fato do produto ou serviço quando além de não cumprir sua finalidade, também atinge a segurança do consumidor. Os prazos para reclamar os vícios são decadenciais, no limite de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para os duráveis.

Digamos que o A adquiriu um eletrodoméstico e ao ligar ocorre uma explosão que veio a lesionar o consumidor. Desse modo, o consumidor possui o direito de pleitear uma ação indenizatória mediante o dano sofrido, e o prazo para propor a ação de reparação é prescricional de 5 anos.

Imagine agora que A comprou um secador de cabelo. A pediu que B secasse seu cabelo. Na ocasião o secador explode na mão de B causando-lhe uma queimadura de 3° grau. Ou seja, não foi B que comprou o produto, porém foi ele que sofreu a lesão.

Neste sentido B pode ser considerado consumidor e pleitear uma ação de indenização?

Sim! O Código de Defesa do Consumidor diz:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

A Responsabilidade nas Relações de Consumo

A distinção feita anteriormente é importante, porque o consumidor precisa identificar quem assumirá a responsabilidade, e assim exigir seus direitos. Será que é o comerciante? Ou o fabricante? Ou os dois?

Depende!

A Responsabilidade no Vício do Produto

Veja o que o Código de Defesa do Consumidor prever sobre o vício do produto:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas

Conforme o dispositivo legal, o consumidor pode escolher levar o produto ao comerciante, ou na assistência técnica ou diretamente ao fabricante, para que no prazo de 30 dias tenha o vício sanado. Completando esse prazo e na hipótese do vício não tiver sido sanado, o consumidor poderá escolher:

Art. 18.§ 1º

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

A Responsabilidade no Vício do Serviço

O Código de Defesa do Consumidor prever o seguinte:

Art. 20.O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

A responsabilidade é do fornecedor e o consumidor poderá escolher entre:

Art. 20.

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.


Atenção! Na hipótese da reexecução, o consumidor pode optar em escolher outra empresa para a prestação de serviço e o fornecedor inicial que arca com os custos.

Digamos que A pagou uma quantia a empresa de B para pintar toda a sua casa. Ocorre que B pintou somente a parte interna da casa.

O código não trouxe previsão em caso de vício de quantidade, assim aplica-se a analogia (em caso de inércia legislativa) dos art.19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, o consumidor pode exigir do fornecedor a complementação, a restituição ou o abatimento do preço pago mediante o serviço prestado.

Responsabilidade no Defeito do Produto

O Código de Defesa do Consumidor prever:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

O fabricante é aquele que participa ativamente da fabricação do produto, além disso, também considera-se fabricante o montador de produto. O produtor é aquele que coloca produtos de origem animal ou vegetal que não são industrializados. O importador é aquele que coloca no mercado nacional um produto importado. E o construtor o que trabalha com bens imóveis no mercado de consumo.

Atenção! O consumidor não possui direito a indenização caso o fabricante, o construtor, o produtor ou importador provar:

Art. 12.§ 3º.

I que não colocou o produto no mercado;

II– que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Conheça as hipóteses da responsabilidade subsidiária do Comerciante – clique aqui.

Responsabilidade no Defeito do Serviço

O Código de Defesa do Consumidor prever:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, os responsáveis pelos danos, serão todos os fornecedores que venham a participar da cadeia de fornecimento do serviço.

Atenção! O consumidor não tem direito a indenização caso o fornecedor prove:

Art.14.§ 3º.

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Gostou do conteúdo? Veja ainda 3 tipos de propaganda enganosa na visão da CDC em nosso blog.

Sobre o Autor

Vanessa da Silva Souza
Vanessa da Silva Souza

Redatora do Destrinchando o Direito. Acadêmica do 6º semestre do Curso de Direito. Estagiária do Tribunal de Justiça do Ceará. Ex Estagiária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará. Membro do Grupo de Pesquisa das Ciências Criminais e Criminologia Contemporânea - Criminis.

    3 Comentários

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    1. Muito Bem Explicado. Fácil de ser Enterpretado. Quero ler também sobre esse Direitos Trabalhista, quando for possível.

      • Olá Wilton! Fico feliz com seu feedback, em breve vamos produzir artigos na seara Trabalhista! Que tal você cadastrar seu e-mail no site? Assim que as produções forem publicadas você será informado!

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