Quando posso exercer o direito de arrependimento?

direito de arrependimento

Cada vez mais o mundo está migrando para a internet em todos os aspectos da vida. Comunicação, entretenimento, informação, ou seja, o próprio mercado de compra e venda. E o direito de arrependimento é uma segurança para o consumidor.

Hoje em dia é necessário somente um clique para  efetuar uma compra. Mas até onde meus direitos são resguardados nesse tipo de compra online? Tenho direito de me arrepender de todas as aquisição?

Vamos aprender a seguir no decorrer deste artigo.

Conceito 

Toda essa questão envolvendo o direito de arrependimento está presente no artigo 49 do CDC (Lei n° 8.078/1990). O dispositivo diz que:

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Logo, o consumidor tem sim o direito de desistir de sua compra quando ela não for feita de forma presencial, tendo em vista que de forma presencial você já tem o conhecimento do objeto que está prestes a adquirir.

direito de arrependimento

De acordo com a lei acima, o prazo é de 7 (sete) dias, sendo contados desde o recebimento do produto ou da prestação do serviço. Além disso, o parágrafo único deixa claro que os valores já quitados serão restituídos de forma integral.

Compras na internet e o direito de arrependimento

Apesar do artigo 49 do CDC não deixar claro, a categoria de compras pela internet inclui também aquelas classificadas como “fora do estabelecimento”, ou seja, aquela feita por delivery local.

O artigo não faz nenhuma menção a internet porque é anterior a globalização online que vivemos hoje. Mas, é importante você ter em mente, que a internet é, hoje, o principal meio de aplicação do direito de arrependimento. Além dela, temos também:

  • as vendas externas no qual o fornecedor se dirige à residência do consumidor
  • as contratações por telefonema ou telemarketing
  • as comprar por correspondências 
  • as aquisições pela TV ou qualquer outro meio eletrônico

Importante que você saiba que em todos esses casos, os contratos vinculados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do CDC, como também do Código Civil e do próprio Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

O último estabelece princípios, garantias, direitos e deveres relacionados ao uso da internet no Brasil e surgiu para reforçar a aplicação do CDC, uma vez que a lei do direito de arrependimento é anterior à globalização da internet atualmente.

Quanto à responsabilidade

Mas nem tudo são flores! O direito de arrependimento nem sempre é atendido. 

É muito comum algumas empresas responsabilizar o consumidor pelas despesas relacionadas ao serviço postal de devolução de produtos. Mas, o entendimento das Cortes Superiores é de que o consumidor seja ressarcido integralmente de todas as despesas efetuadas.

A 2ª Turma do STJ entendeu, por exemplo, que quem deve arcar com as despesas relacionadas à devolução do produto é o comerciante. Diz a ementa do REsp 1.340.604:

“Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial. Ainda nesse sentido, saliente-se que o relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais.”

direito de arrependimento

Portanto, para evitar esse custo, é dever do fornecedor prestar informações claras a respeito do produto presente no site, para que não haja nenhuma confusão ao chegar na casa do comprador.

Logo, caso seja acionado por meio do direito de arrependimento, o próprio fornecedor deve garantir a sua aplicação e fazer cumprir todos os requisitos legais e morais, sempre atento, é claro, a boa-fé.

Passagens aéreas e o direito de arrependimento

Com relação às passagens aéreas, entende-se que algumas companhias aceitam o direito de arrependimento, mas possuem regramento diferente do que é previsto no CDC. Um exemplo é a própria compra das passagens de forma online.

Até 2017, esse assunto sobre o arrependimento causava bastante discussão e polêmica no judiciário. A própria Agência Nacional de Aviação (ANAC) não reconhecia esse direito e a jurisprudência não apresentava um entendimento pacífico.

Mas, a partir de março do mesmo ano, a Resolução n° 400/2016 da ANAC mudou esse entendimento, abrindo a possibilidade do consumidor desistir da compra de passagens aéreas. Diz o dispositivo que:

“Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.”

Ou seja, após vários debates, o direito de arrependimento passou a ser possível também para serviços aéreos, no que diz respeito à aquisição das passagens. Mas esse caso tem uma peculiaridade. 

direito de arrependimento - passagens aéreas

O consumidor tem o direito de se arrepender da compra, sem custos, no prazo de 24 horas do recebimento do comprovante da compra. É necessário também que também que a passagem tenha sido adquirida com antecedência mínima de sete dias da data do embarque.

Porém, um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados desde outubro de 2017 tenta reverter esses critérios. A mudança mais significativa é em relação a ampliação do prazo para o exercício do direito de arrependimento, ou seja, aideia é ampliar esse prazo de 24 horas após a compra para 24 horas antes do horário de embarque.

Quando não temos direito ao arrependimento?

Para responder essa pergunta é necessário que você entenda que o direito de arrependimento não se aplica amplamente em favor do consumidor. Quando a compra é realizada, por exemplo, no próprio estabelecimento, o cliente só terá o direito se o produto apresentar defeito e se o problema não for resolvido em até 30 dias. Toda essa questão está presente no artigo 18 do CDC. 

De acordo com o dispositivo:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 
  • o abatimento proporcional do preço.

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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