Direito Penal: conceito e princípios norteadores

direito penal

Direito Penal…Uma matéria amada por muitos! É comum, inclusive, a brincadeira: “direito penal é melhor que direito civil”. Ocorre que muitos pensam o contrário haha. Porém, é notório a importância de tal disciplina em nosso ordenamento jurídico. 

Estamos diante de um conjunto de leis que busca regularizar o direito de punir (ius puniendi) do Estado. Esse poder de punir ocorre em virtude de atos considerados ilegais e que não possuem outro meio para uma solução mais branda. 

Por isso, preparei o presente post para que possamos entender o conceito e os princípios norteadores dessa matéria. Continue a leitura para aprofundar o conteúdo! 

O que é Direito Penal?

Como dito anteriormente, o direito penal busca regularizar o poder de punir do Estado. Esse poder é aplicado em face de condutas ilícitas, como por exemplo: crimes e infrações penais.

De maneira geral, o direito penal estabelece o crime como fato e a pena como consequência, sendo esses os limites do poder punitivo. 

Em nossa Constituição Federal de 1988 possui regulamentos que visam desde o funcionamento do governo até a convivência em sociedade. 

É justamente nesse ponto que o direito penal atua, definindo qualquer irregularidade que seja passível de consequências jurídicas na área penal.

Fontes do Direito Penal

Da mesma forma que ocorre nas demais matérias do ordenamento jurídico, o direito penal possui suas respectivas fontes. Ou seja, aqueles meios responsáveis por auxiliar e servir como base para sua esquematização. 

Essas fontes podem ser classificadas como materiais e formais

Fonte do direito material

A primeira é onde ocorre, literalmente, a produção das leis, ou seja, a criação da norma penal incriminadora. 

O ente responsável pela criação do direito penal (material) é a própria União. De acordo com a própria Constituição Federal de 1988, tal ente federativo possui competência para legislar sobre várias áreas do direito, tais como: civil, comercial, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, trabalho e claro, penal. 

Além disso, é importante salientar que por meio de lei autorizativa (Lei Complementar), o poder punitivo pode ser pelos Estados (situação específica).

Imagine o seguinte exemplo: em uma determinada cidade do estado do Ceará existe uma espécie peculiar de cana-de-açúcar, não sendo encontrado em outro local do mundo. 

Como a sociedade é completamente regida por normas, aqui não seria diferente. É necessário determinadas leis para tratar sobre a produção, proteção e venda de tal material. 

Por meio de uma Lei Complementar, o Estado do Ceará cria uma norma penal para proteger esse produto. 

Ficou claro? Vamos a outra forma de fonte do direito penal!

Fonte do direito formal

As fontes formais podem ser subdivididas em imediatas e mediatas

Essas fontes formais imediatas nada mais são do que aquelas normas em vigência, ou seja, falamos da própria lei. Temos a Constituição Federal, tratados internacionais e normas infraconstitucionais. 

Em contrapartida, as fontes formais mediatas são aquelas responsáveis pela ajuda na interpretação das fontes imediatas acima mencionadas. 

Temos, portanto, jurisprudências e doutrinas. Importante esclarecer que, apesar dos costumes ajudarem na interpretação das leis penais, são considerados fontes informais. 

Finalidade do Direito Penal

Entendi o que é direito penal, quais suas fontes, mas qual a real finalidade dessa matéria? Bom, o direito penal busca resguardar/proteger os bens jurídicos considerados relevantes para a sociedade, tendo como base um contexto histórico/social. 

Não existe um conceito certo para bens jurídicos. Na verdade, é algo que está em constante mudança com o passar do tempo e com o contexto social específico. Mas, podemos conceituar bem jurídico como aquilo que é tão importante, a ponto de necessitar de proteção jurídica (vida, propriedade e entre outros). 

Apesar disso, o direito penal não é responsável pela proteção de todos os bens jurídicos existentes no ordenamento jurídico. Ora, o direito penal somente irá atuar quando a violação de tal bem configurar uma violação enquadrada como crime e passível de punição do Estado. 

Código Penal

É impossível abordar o tema do Direito Penal sem mencionar o Código Penal, que consiste em um conjunto de normas e regulamentos. No entanto, além de ser uma mera legislação, ele desempenha um papel essencial na preservação da nossa segurança e na manutenção de uma convivência pacífica.

As leis presentes no Código Penal devem estar em conformidade com a Constituição Federal, sem contradições entre si. É importante salientar que o Código Penal está sujeito a alterações constantes, à medida que a nossa sociedade evolui.

Além disso, ele é dividido em parte geral e parte especial como vamos estudar a seguir. 

Parte geral

A seção inicial do Código Penal de 1940 abrange 120 artigos. Esses artigos não tratam diretamente das definições de crimes e suas respectivas penalidades, mas sim oferecem um conjunto de informações que apresentam os princípios fundamentais do direito penal. 

Nesse trecho, também encontramos instruções sobre a aplicação e interpretação das normas apresentadas no texto. Dentro da seção inicial, resumidamente, encontramos:

  • A explanação sobre a aplicação das leis penais;
  • A definição do que constitui um crime;
  • As situações em que ocorre a imputabilidade penal;
  • A conceituação de três diferentes tipos de penalidades (multa, restrição de direitos e privação de liberdade);
  • As condições para reabilitação do infrator;
  • As circunstâncias em que ocorre a extinção da punibilidade.

Como podemos observar, não é por acaso que essa parte do código é denominada “Parte Geral”. A seguir, avançaremos para a “Parte Especial”.

Parte especial

A seção específica do Código Penal, conhecida como “Parte Especial”, é a parte mais extensa do texto, onde estão contidos os tipos de crimes, ou seja, quais são os delitos previstos no Código, suas circunstâncias atenuantes e suas respectivas penalidades.

Na “Parte Especial”, os tipos de crimes estão organizados em diferentes títulos, cada um abordando uma temática específica. Esses títulos são crimes contra:

  • A pessoa;
  • O patrimônio;
  • A propriedade intelectual;
  • A organização do trabalho;
  • O sentimento religioso e o respeito aos mortos;
  • Os costumes;
  • A família;
  • A segurança pública;
  • A paz pública;
  • A fé pública;
  • A administração pública.

Cada um desses títulos apresenta a tipificação dos crimes relacionados a essas áreas específicas, assim como as previsões de penalidades.

Princípios norteadores do direito penal

Assim como ocorre em todas as matérias, faz-se necessário certos princípios para servir como base de compreensão. Os princípios do direito penal são essenciais para facilitar o entendimento de qualquer área jurídica. Vamos ao estudo de algum desses princípios:

Princípio da ampla defesa

Esse princípio dispensa comentários. Busca-se garantir que ninguém pode ser punido por uma sentença sem que ocorra a devida oportunidade de participação plena no processo judicial. Ou seja, todos têm o direito de utilizar os meios de prova disponíveis para realizar sua defesa.

Princípio da legalidade

“Não há crime sem lei anterior que o defina”. 

Este princípio tem por objetivo limitar o campo de atuação do direito penal, garantindo que esteja em conformidade com as leis que estão vigorando. 

Princípio da intervenção mínima

O princípio da subsidiariedade do direito penal enfatiza que o recurso ao sistema penal deve ser o último recurso, sendo aplicado somente quando outras áreas do direito não forem adequadas ou suficientes. Em geral, busca-se utilizar medidas menos invasivas antes de recorrer ao direito penal, reservando sua aplicação somente quando estritamente necessário.

Princípio da adequação social

O princípio da conformidade social reflete a ideia de que o Direito deve estar em consonância com a realidade social da época, levando em consideração os valores dominantes na sociedade e ajustando-se às suas exigências.

Princípio da isonomia

O princípio da isonomia estabelece que todas as pessoas são tratadas de forma igual perante a lei, sem qualquer tipo de discriminação. Situações semelhantes devem ser tratadas de maneira equivalente, enquanto circunstâncias diferentes devem ser tratadas de forma diferenciada.

Princípio da presunção de inocência

O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio da não culpabilidade, estabelece que ninguém pode ser considerado culpado até que seja concluído o julgamento que comprove sua culpabilidade de forma definitiva e não haja mais possibilidade de recurso. Somente após esse processo é que uma pena pode ser aplicada ao réu. 

Direito penal X Direito criminal

Grande parte da doutrina utiliza os termos “direito penal” e “direito criminal” como sinônimos. Esse último possui mais respaldo nos países da europa enquanto que o famoso direito penal é mais utilizado no Brasil. 

Porém, determinados doutrinadores afirmam existir diferenças entre essas ramificações. O direito penal possui uma finalidade nas penas e suas aplicações, enquanto que o criminal direciona-se nos estudos das espécies de delitos e suas modificações no tempo. 

No entanto, é importante que você saiba sobre esse tópico que o termo mais comum utilizado pelos doutrinadores brasileiros é “direito penal”, pelo simples fato da legislação fixar esse termo, tanto na Constituição Federal como no próprio Código. 

Direito penal X Direito penal militar

Seguindo com o estudo sobre o direito penal, temos que muitas vezes pode gerar dúvidas com o direito penal militar. 

Apesar de ser óbvio, pode sim causar confusão em algumas situações. 

Veja, o direito penal é o ramo responsável por regular o poder de punir do Estado. Ou seja, em face da criação de normas interpretativas e que definem condutas consideradas delituosas praticadas por civis. 

Em contrapartida, o direito penal militar é o ramo responsável por regular as infrações penais cometidas por militares contra civis ou contra a administração pública. 

Atenção! Um crime previsto no Código Penal Militar pode ser seu similar no Código Penal, mas, será aplicável somente quando um militar cometer a conduta criminosa. 

  • Direito Penal: aplicado aos civis;
  • Direito Penal Militar: aplicado aos funcionários públicos enquadrados como militares. 

Teorias do direito penal

Existem diversas teorias para o direito penal criadas por doutrinadores jurídicos ao redor do mundo. Essas teorias variam de acordo com o momento histórico, social ou político na qual o doutrinador se encontrava na época. 

De todas essas teorias, há três que se destacam, que são: 

  1. Punitivismo máximo
  2. Garantismo
  3. Abolicionismo penal

1. Punitivismo máximo

Essa teoria busca, basicamente, o aumento do poder punitivo do Estado, para que assim, garanta a ordem jurídica. 

Com fulcro nessa corrente, todo regime de pena deve ser fechado, com lacunas para a pena de morte, diminuição da maioridade penal e zero tolerância para qualquer tipo de delito.

Algo bem marcante sobre essa teoria é o chamado direito penal do inimigo. Ou seja, pessoas que cometem crimes estão propensas a cometer novos crimes e por esse motivo devem ter certos direitos cerceados. 

A teoria do direito penal máximo não é vista em países com modelos políticos democráticos, sendo fundada em modelos autoritários e ditatoriais. 

2. Garantismo

Por outro lado, o princípio do garantismo penal é uma teoria presente na maioria das democracias globais. Essa teoria se fundamenta na busca de um equilíbrio entre o poder punitivo do Estado, regulado por uma legislação estabelecida de forma democrática, e os direitos e proteções inerentes às pessoas.

No caso do sistema penal brasileiro, por exemplo, o garantismo penal é a base, pois existem tipos penais pré-definidos juntamente com suas respectivas penas. Entretanto, também são levados em consideração os direitos do indivíduo e as circunstâncias concretas do crime em questão, preservando assim os direitos fundamentais do cidadão.

3. Abolicionismo penal

Caso a teoria do direito penal máximo esteja posicionada em um extremo, o abolicionismo penal está localizado na outra extremidade. Essa teoria, como o próprio nome sugere, defende a abolição do poder punitivo do Estado em relação a um delito cometido por um indivíduo.

O abolicionismo penal se fundamenta no princípio de que o sistema prisional é ineficaz na reabilitação de uma pessoa em relação ao crime por ela praticado, propondo alternativas distintas à privação de liberdade.

Direito penal esquematizado

Esse conteúdo esclareceu alguma dúvida acerca do direito penal? Se a resposta foi “sim” fico extremamente feliz!!! 😄

Porém, caso queira aprofundar seus estudos acerca da parte geral do direito penal, conheça nosso resumo esquematizado clicando aqui. Nele trabalhamos tudo que você precisa saber sobre a parte geral do direito penal. Confira o conteúdo programático: 

  • Escolar penais
  • Fontes do direito penal
  • Teorias da norma penal
  • Princípios penais
  • Norma penal em branco
  • Lei penal no tempo
  • Lei penal no espaço
  • Conflito aparente de normas
  • Contagem de prazo
  • Teoria geral do crime
  • Concurso de pessoas
  • Concurso de crimes
  • Penas
  • Suspensão condicional da pena (sursis)
  • Livramento condicional
  • Medidas de segurança
  • Extinção da punibilidade
  • Prescrição
  • Ação penal

Não perca mais tempo e venha estudar com nosso resumo esquematizado de direito penal – parte geral.

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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