Falso testemunho – Tudo sobre o art. 342 do CP

Com certeza você já ouviu falar em crime de falso testemunho. Acredito que seja um dos crimes mais comuns e falados na sociedade, tendo em vista que diariamente alguém próximo de você pode ser testemunho de um processo.

E é sobre esse crime, presente no artigo 342 do nosso Código Penal que vamos estudar hoje. Vamos nessa?

1. Conceito

Como todo início de estudo, vamos começar com o conceito desse crime, que nada mais é que o crime de falsa perícia cometido por uma pessoa que foi intimada em juízo, processos administrativos, inquéritos policiais ou no curso de um processo arbitral e acaba por fazer afirmações falsas ou nega a verdade.

Como dito, o artigo 342 do Código Penal dispõe o conceito geral desse crime.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

2. Sujeito ativo e sujeito passivo

Quanto aos sujeitos ativo e passivo temos que o primeiro podem ser a própria testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete, beleza?

Por outro lado, o sujeito passivo é o próprio Estado, uma vez que é a ele dirigido o testemunho em questão.

3. Objeto jurídico e objeto material

De forma bem sucinta, o objeto jurídico é a própria administração da justiça, enquanto que o objeto material pode ser o tanto o depoimento, como o laudo, o cálculo ou a tradução.

4. Elementos subjetivos

O elemento subjetivo do crime de falso testemunho é o dolo, não sendo admissível, portanto, a culpa. Já o elemento subjetivo do tipo específico é a vontade de prejudicar a administração da justiça.

5. Classificação

Indo agora para as famosas classificações, nota-se que o crime de falso testemunho é próprio, ou seja, é necessário um elemento específico para ser considerado o crime, como visto no sujeito ativo acima.

Além disso, trata-se de um crime formal e de forma livre, ou seja, pode ser cometido de várias maneiras, sem um determinado meio específico. Esse tipo de crime pode ser tanto comissivo como omissivo, irá depender do caso em concreto.

Ademais, sua consumação é de forma imediata, logo, falamos de um crime instantâneo. Outra classificação importante dessa espécie de crime é que ele é unissubjetivo, ou seja, praticado por um único sujeito, e também é um crime unissubsistente, ou seja, praticado por um único ato.

6. Consumação e tentativa

Quanto a consumação, entendemos que ocorre quando houver a prática de qualquer uma das condutas previstas no próprio tipo penal, mesmo que não ocorra, efetivamente, um prejuízo material para o Estado ou até mesmo para terceiros.

Com relação à tentativa, entende-se que não é admissível.

7. Causas de aumento de pena

No tocante as causas de aumento de pena, o próprio parágrafo único do artigo em estudo (343), deixa explícito como será o aumento da pena nesse tipo penal.

Dispõe o parágrafo:

A pena é aumentada de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direita ou indireta (§1°)

8. Condição negativa de punibilidade

Nesse ponto, tratamos sobre a questão da retratação, ou melhor dizendo, o ato de “voltar atrás com a palavra”. Mas, é preciso que a verdade surja antes de ser proferida a sentença no processo em que o falso testemunho foi proferido.

No caso do procedimento do júri, ocorre na decisão de plenário e não na pronúncia, que é mero juízo de admissibilidade da acusação.

É necessário que essa mesma retratação seja cabível, e não deixe margem para dúvidas, além de precisar ser voluntária, apresentando um sincero arrependimento.

Uma vez apresentada a retratação, irá favorecer eventuais partícipes, pois a lei considera que o fato deixa de ser punível.

9. Conclusão

Assim, entendemos que o crime de falso testemunho está relacionado diretamente com o Estado (sujeito passivo), sendo praticado por pessoa especifica (sujeito ativo), que são em sua maioria, testemunhas.

Ademais, esse tipo de delito pode ter uma ação de retratação, mas para isso, deve ser apresentado a verdade antes da sentença do processo, beleza?

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Referência

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte geral: Parte especial. Ed. 2ª. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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