Concurso de crimes: espécies e exemplos (resumo simples)
“Concurso de crimes” é um dos assuntos mais recorrentes no Direito Penal em provas de Concurso Público e Exame da Ordem. De forma simples, o concurso de crimes é a prática de uma ou mais condutas (ação ou omissão) por um agente ou um grupo de agentes. Ou seja, duas ou mais pessoas praticam, mediante uma ou mais condutas, dois ou mais crimes.
De acordo com André Estefam (2022, p. 742), “é preciso delimitar claramente as hipóteses que caracterizam o concurso de delitos, a fim de não confundi-las com os casos em que ocorre o conflito aparente de normas”. Portanto, imagine o seguinte exemplo:
João saca sua arma de fogo e aponta para um casal, tomando a bolsa da mulher e o relógio do homem. Note que existem dois crimes em concurso formal (será estudado no decorrer deste artigo). Porém, se uma pessoa invade a casa de outrem e aproveita para subtrair alguns objetos de valor, haverá somente um crime, pois o furto “absorve” a violação de domicílio. Compreendido? Vamos analisar agora o concurso material e formal de crimes!
Concurso Material de Crimes
Previsto no artigo 69 do Código Penal, o Concurso Material se configura com a existência de duas ou mais condutas por um único agente, que resulta em dois ou mais crimes, podendo estas condutas serem omissivas ou comissivas, idênticas ou não. Além disso, o concurso material se divide em:
- Homogêneo: a conduta resulta em crimes idênticos e de mesma natureza, por exemplo, dois homicídios.
- Heterogêneo: a conduta produz crimes distintos, por exemplo, um estupro seguido de homicídio.
Concurso Material Benéfico
Podemos entender como Concurso Material Benéfico o resultado de dois crimes idênticos e de mesma natureza, ocasionados por meio de duas condutas distintas. Para que fique mais claro, vamos a um exemplo: “José, com intenção de matar, atira em Francisco. Todavia, Ana, que estava passando no local, também é atingida. Francisco vem a óbito e Ana fica gravemente ferida”.
Então note que José comete crimes idênticos e de mesma natureza, atingindo de forma grave Ana e levando Francisco à óbito.
Concurso Formal de Crimes
Assim como dispõe o artigo 70 do Código Penal, o concurso formal ocorre quando o agente por meio de uma só ação ou omissão, produz como resultado dois ou mais crimes, sendo eles idênticos ou não. Agora que sabemos o que é Concurso Formal, vamos analisar as formas em que ele se subdivide.
Concurso Formal Próprio ou Perfeito
No concurso formal próprio ou perfeito existe a prática de uma ação pelo agente, que irá ocasionar dois ou mais resultados que NÃO são esperados por quem os praticou, ou seja, sem prévio planejamento. Ele também pode ser homogêneo ou heterogêneo, aos quais vimos a definição anteriormente.
Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito
Chamamos de concurso impróprio ou imperfeito os crimes aos quais uma ação única do agente visa dois ou mais resultados com PRÉVIO PLANEJAMENTO. Portanto, há a intenção de produzir os resultados obtidos (DOLO).
Hipótese de erro com resultado duplo
O Aberratio Ictus ou erro na execução do crime, presente no artigo 73 Código Penal, ocorre quando, por acidente ou erro nos meios de execução, o praticante da ação, ao tentar atingir determinada pessoa, acaba atingindo terceiro, respondendo como se tivesse praticado o ato delituoso contra este.
Crime Continuado
O Crime Continuado disposto no artigo 71 Código Penal, ocorre quando o agente pratica, sob uma pluralidade de condutas, dois ou mais crimes de mesma natureza e tipo penal. É importante ressaltar que esses crimes são cometidos em determinadas circunstâncias, como por exemplo, condições de tempo e lugar, bem como a sua forma de execução, além de que, os delitos posteriores serão praticados como uma continuação do primeiro.
Para que haja um melhor entendimento, é necessário entender que o crime continuado se divide em:
- Crime continuado comum (art. 71°, caput) e
- Crime continuado específico (art. 71°, parágrafo único).
Cada uma dessas espécies de crime continuado exige alguns requisitos, que são:
- Pluralidade de condutas
- Pluralidade de crimes
- Nexo de continuidade delitiva
- Pluralidade de crimes de mesma espécie
- Condições de tempo e lugar
- Forma de execução da conduta (modus operandi)
Como funciona a aplicação da multa?
O artigo 72 do Código Penal estabelece que as penas de multa no concurso de crimes serão aplicadas de forma distinta e integral, aplicando-se o critério da cumulação. Mesmo o artigo trazendo essa configuração existem algumas teorias que se recusam a aceitar essa regra alegando que o crime continuado seria um crime único.
Extinção de Punibilidade
No concurso de crimes, a extinção da punibilidade vai incidir sobre a pena de cada um ISOLADAMENTE, conforme o artigo 119 do Código Penal, ou seja, a extinção da punibilidade recai sobre cada ato ilícito separadamente.
Suspensão Condicional do Processo
A Lei n° 9.099/95 dispõe em seu artigo 89 que nos delitos em que a pena mínima abstrata for igual ou inferior a 1 ano, a ação penal pode ser condicionalmente suspensa por 2 ou 4 anos, se estiverem dentro dos requisitos.
Todavia, há um outro entendimento trazido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 723, onde afirma que não é admitida a suspensão condicional por crime continuado, desde que a soma mínima da pena de uma infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Aplica-se ainda no concurso formal e material. Veja o que diz a Súmula Súmula 243 do STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Pode ocorrer a incidência de duas espécies de concurso de crimes?
A resposta é sim! Vejamos:
O agente faz o comércio ilegal de entorpecentes em um dia, e no dia seguinte realiza dois furtos na mesma proximidade, fazendo o uso do mesmo modus operandi (mesma forma de executar o delito).
Nessa hipótese o juiz irá aplicar a pena do tráfico de entorpecentes em concurso material com os dois furtos, estando em continuidade delitiva. Logo, o juiz aplicará a pena de um dos furtos, com acréscimo de 1/6 até 2/3 (crime continuado de furto), e somará esta com a pena do tráfico.
O mesmo raciocínio seria válido se os crimes de furto ocorressem em concurso formal entre eles (Exemplo: uma subtração de bens de vítimas diversas). Em suma, o juiz poderá aplicar dois acréscimos, tendo efeito no artigo 68, parágrafo único, em que o juiz se limita a um só aumento.
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