Medida de segurança: entenda seus princípios e aplicações

medida de segurança

A medida de segurança foi um meio adotado para que determinados grupos (inimputáveis e semi-imputáveis) não sofressem com um cumprimento de pena mais pesado, sendo internados ou recebendo um tratamento ambulatorial com fim mais terapêutico, dependendo da sua periculosidade.

No decorrer deste artigo iremos estudar os principais pontos referentes as medidas de segurança no direito penal. Vamos nessa!

Conceito

Nada mais é do que a modalidade de sanção penal com a finalidade exclusivamente preventiva, destinada aos inimputáveis e semi-imputáveis como bem exposto acima. O requisito base para a aplicação das medidas de segurança é a periculosidade o agente. Segue abaixo uma tabela com as principais diferenças entre pena e medida de segurança.

medida de segurança

Ou seja, o intuito central, assim como a pena, é evitar a prática de futuras infrações penais. Apesar de ter um caráter curativo, ainda é tratada como uma sanção penal, tendo em vista que há uma privatização e uma restrição de direitos.

Princípios que regem a Medida de Segurança

Um dos princípios centrais é a legalidade, ou seja, apenas a lei pode criar essas sanções penais. Outro princípio importante é a anterioridade, na qual se admite apenas a imposição de uma medida de segurança quando sua previsão legal for anterior à prática da infração penal, como bem dispõe o artigo 5°, XL, CF/88.

Por último temos a jurisdicionalidade, que nada mais é do que a aplicação pelo judiciário com observância no princípio do devido processo legal.

Pressupostos da aplicação da Medida de Segurança

Um dos pressupostos para a aplicação de tal medida é justamente a prática de um fato típico e ilícito, ou seja, o crime tem que está presente no Código Penal, e ser ilícito. Um ponto específico sobre a medida de segurança é o fato da periculosidade do agente, pois o mesmo vai ser inimputável ou semi-inimputável.

Nesse sentido, é necessário também que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.

ATENÇÃO!

O simples fato de ser a pessoa, portadora de periculosidade, não permite a incidência da medida de segurança. Ou seja, é necessário o respeito ao devido processo legal, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Para que seja possível a medida de segurança é necessária que o agente, inimputável ou semi-inimputável, pratique um fato típico e ilícito (punível) e que tenha reconhecida sua periculosidade (real ou presumida).

Inexiste essa sanção penal para o réu imputável ainda que este seja perigoso.

Espécies da Medida de Segurança

Assim como nas penas privativas de liberdade, temos dois tipos de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

medida de segurança

A primeira se trata de internação, ou seja, um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a restritiva se trata de um tratamento ambulatorial, como previsto no art. 96 do CP.

Art. 96, CP – As medidas de segurança são:

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – Sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Aplicação das Medidas de Segurança

A sanção penal em estudo é aplicada pelo juiz da condenação, salvo na hipótese de medida de segurança substitutiva (art. 183, LEP), por superveniência de doença mental do condenado, caso em que a competência é atribuída ao juiz da execução.

Art. 26, CP – É de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ou seja, o inimputável que pratica infração penal é absolvido, pois não se aplica pena, em virtude da ausência de um de seus pressupostos, a culpabilidade.

Lembrando que a natureza da sentença que fixa essa sanção penal é absolutória imprópria.

A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe em privação de liberdade

Súmula 422 STF

Sistemas de Medidas de Segurança

Sistema duplo binário: abandonado pela legislação atual, previa a aplicação conjunta de pena e medida de segurança tanto para os inimputáveis quanto para os semi-inimputáveis.

Sistema vicariante: adotado pelo Código Penal, prevê a aplicação apenas de medida de segurança para os inimputáveis e, pena ou medida de segurança para os semi-inimputáveis.

Procedimento de aplicação das Medidas de Segurança

Ao julgar a ação penal o juiz, ao reconhecer a inimputabilidade do réu, decreta a absolvição e impõe medida de segurança. Assim, em casos de semi-inimputabilidade do réu, pode o juiz optar pela redução da pena (art. 26, parágrafo único CP) ou substituição da mesma por medida de segurança.

Prazo Mínimo das Medidas de Segurança

Na sentença deverá também ser fixado o prazo mínimo de um a três anos, para a execução da medida, que terá duração por prazo indeterminado.

A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos”.

Art. 97, § 1º do CP

Para Bittencourt, essa sanção penal não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente prevista ao delito. Ou seja, em qualquer caso de extinção da punibilidade não se impõe medida de segurança.

Execução e Revogação

Transitada em julgado a sentença, dá-se início à execução da medida de segurança imposta. Vencido o prazo mínimo fixado, será o condenado submetido obrigatoriamente a perícia médica, caso em que, comprovada a cessação da periculosidade, o juiz determinará a suspensão da execução da medida. Portanto, transitada em julgado esta decisão, será expedida ordem para desinternação ou liberação.

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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