Quais são os efeitos da condenação?
Um dos questionamentos inerentes ao direito penal é: “quais são os efeitos da condenação?”. Apesar de simples, é uma pergunta que gera discussões em sociedade, em especial, aos estudantes de direito.
Pensando em simplificar o tema, escrevi o presente artigo. Portanto, leia com atenção para não deixar passar nenhum detalhe. Bons estudos.
Efeito principal da condenação
O principal efeito da condenação chega a ser óbvio. Ou será uma pena ou uma medida de segurança. Simples assim.
Quanto à medida de segurança, em nosso Blog possui um conteúdo completo sobre seus princípios e aplicações. Clique aqui para ler o conteúdo. O principal efeito da condenação chega a ser óbvio: pena ou medida de segurança.
Efeitos secundários
Partindo para os efeitos secundários da condenação, temos como exemplo a reincidência, a revogação do sursis, a revogação do livramento condicional, a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
No âmbito extrapenal, esses efeitos podem ser genéricos ou específicos.
Efeitos genéricos (art. 91 do CP)
Os efeitos genéricos estão dispostos no art. 91 do Código Penal, quais sejam:
- I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
- II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Lei Anticrime e o confisco alargado
Destaca-se, que a Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019) incluiu no Código Penal o art. 91-A, que trata do confisco alargado, segue dispositivo por completo: “
Art. 91-A, CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo,entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou à ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Efeitos específicos (art. 92 do CP)
Quanto aos efeitos específicos, com disposição do art. 92 do Código Penal, tem-se:
- I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos;
- II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado
- III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso
Lembrando que, de acordo com o parágrafo único deste dispositivo, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados em sentença.
Quais são os efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade?
A Lei n° 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em seu dispositivo 4°, afirma que são efeitos da condenação:
Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Conclusão
É notório, portanto, a importância do tema para o Direito Penal. Mas ainda se faz necessário alguns comentários:
No caso de tortura (art. 1°, § 5°, da Lei n° 9.455/1997) e de organização criminosa (art. 2°, §6°, da Lei n° 12.850/2013), os efeitos serão AUTOMÁTICOS, a exemplo da perda do cargo público.
Importante, ainda, o destaque da Súmula 631 do STJ, a qual afirma que o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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[…] essa medida visa proteger o sigilo dos antecedentes criminais e, em certos casos, suspender os efeitos de uma condenação, dando ao indivíduo uma nova […]