Quais são os tipos de Penas Privativas de Liberdade?

penas privativas de liberdade

As PPL’s ou penas privativas de liberdade é o tipo de pena que é mais utilizado no sistema judiciário brasileiro. As penitenciárias do país estão 54,9% acima da sua capacidade e não é de hoje que vemos a deficiência do Estado ao tratar do sistema prisional nacional. 

Desta forma, é imprescindível que seus critérios e normas sejam bem explanadas, não deixando margem para uma má compreensão ou utilização. 

Conceito e disposição legal

Em suma, podemos determinar as penas privativas de liberdade como o modelo de pena que retira do condenado seu direito à locomoção em razão da prisão por tempo determinado. Encontramos no art.32 do código penal a previsão referente a privação de liberdade. As penas privativas de liberdade apresentam-se como um tipo de sanção penal, onde atuam juntamente com as penas restritivas de direito e de multa. Em relação à competência para julgamento, a súmula 192 do STJ determina ao juízo das execuções penais, o direito de exercer as PPL’s. 

Regimes Prisionais 

O código define como regimes prisionais os tipos de cumprimento de pena que são disponibilizadas para utilização do sujeito que se encontra em situação de cometimento de crime. Em concordância, o código penal brasileiro e a lei de execução penal – Lei 7.210/84, permitem a utilização dos seguintes regimes:

Regime Fechado – Art. 33, § 1° a

Pode ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média. No Brasil, podemos usar como exemplo o maior presídio do país, o de Catanduvas no Paraná, com aproximadamente 12,6 mil metros quadrados. Os detentos que se encontram no regime fechado são aqueles que foram condenados a mais de 8 anos de prisão. É categoricamente voltado à disciplina como forma de soldo pelo ato penal cometido, estando disponível para sujeitos que cometeram crimes mais graves, como os hediondos. 

Os detentos podem exercer funções de labuta dentro do estabelecimento prisional em qualquer dos períodos, quer seja, dia ou noite. Já o trabalho externo é admissível apenas se realizado em obras públicas, posto que a mão de obra carcerária brasileira não pode ser terceirizada a instituições privadas.

Regime Semiaberto – Art. 33, § 1° b

Para as penas que possuem início de 4 anos e de até no máximo 8 anos, o código penal disponibiliza o regime semiaberto como meio de cumprimento penal. Os locais onde os indivíduos podem ser localizados são chamados de colônias agrícolas, industriais ou em locais semelhantes. Vejamos o que diz um estudo realizado pela Universidade Federal de Pelotas: 

A colônia agrícola apresenta um possível desenvolvimento dos métodos de punições e controle social no Brasil, pois deveria ser um local de trabalho e aprendizado, onde proporciona outra visão de mundo e esperança para aqueles que por diversas vezes cometem crimes por não possuir outras oportunidades na vida.

Curiosamente, por se tratar de um meio mais moderado, neste modelo é possível fazer trabalhos externos, como também, cursos profissionalizantes ou mentorias desde o ensino médio escolar. Essa independência que parte do estado para com o condenado, tem como objetivo recolocar o indivíduo na sociedade como um cidadão capacitado para cumprir sua função técnica, dando ao sujeito a abertura ao mercado de trabalho e ensinando seus deveres de cidadania basilares. 

Regime Aberto – Art. 33, § 1° c

Com o objetivo de dar ao detento a autonomia para se disciplinar, este módulo penal não possui a mesma brandura e vigilância. O regime aberto pode ser aplicado aos não reincidentes que receberam pena inferior a 4 anos. Quando acontece de um detento advir do regime mais severo anterior, tem-se o entendimento que o indivíduo vem de um processo de recuperação positivo, desta feita, é dado a liberdade ao condenado durante o dia, e pela noite e durante feriados ele se encontra em casa de albergado. Claramente o condenado não tem a total liberdade, uma vez que o mesmo, fica impedido de realizar certas atividades; como sair do país, ou dormir em locais que não tenha decorrido de ponderação do magistrado. 

A casa de Albergado é uma prisão para presos de baixo ou nenhum risco que cumprem penas por crimes de baixa periculosidade e também para crimes não violentos. O art. 94° da Lei de Execução Penal estipula que não se deve instalar barreiras de proteção ou que possua grande dificuldade para entrar ou sair, isso porque não existe a necessidade de tais objetos, em muitos casos o detento vem de uma progressão de regime, é previsto a autotutela. Mas a possibilidade de regressão de regime é totalmente viável  se o mesmo transgredir as normas e observâncias impostas ao apenado.

Fixação do Regime Inicial

Após termos conhecido os tipos de regimes penais disponíveis em nossa legislação, devemos discorrer acerca da aplicação de cada um deles. 

De antemão, destaca-se três aspectos:

  1. Reincidência – Art. 63, CP – “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
  2. Duração da pena – Na legislação, o tempo em que o condenado foi sentenciado para cumprir pena, é imprescindível. O código penal discorre de forma categórica a fórmula atribuída a cada regime. Recapitulando:
  • Regime Aberto: Condenados não reincidentes a penas de até no máximo 4 anos. 
  • Regime Semiaberto: Condenados que obtiveram penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos de prisão. 
  • Regime Fechado: Condenados a penas superiores a 8 anos.
  1. Fatores do Crime – O magistrado deverá a luz do art. 59 do Código Penal se atentar às circunstâncias que envolvem o crime em questão, como os aspectos objetivos e subjetivos do crime. 

Desta forma, fica estabelecido o regime inicial em que o condenado efetuará sua pena. Mas nada impede que o indivíduo detenha a progressão de regime. Observando os critérios previstos no Art. 33, § 2° do CP, o sujeito poderá através do seu mérito partir para o regime menos gravoso.

Mas atenção! O condenado não poderá pular de regime fechado para o aberto, sempre deverá ser obedecido a ordem hierárquica dos regimes, se o indivíduo que estava no regime fechado conseguiu através de aprovação do diretor penitenciário a oportunidade de progredir, terá de ir ao semiaberto. A única hipótese em que será permitido a progressão ‘per saltum’, é no caso de deficiência do estado. 

Isto significa dizer que na possibilidade do apenado possuir capacidade para avançar de regime, mas o estado não pode fornecer o regime em que o indivíduo deveria ser re-alocado, será permitido que o condenado seja transferido para o regime seguinte disponível.

O que ocorre mais do que podemos imaginar – certo apenado estava no regime fechado e obtendo condições favoráveis e mediante autorização do magistrado, deverá ir ao regime domiciliar ou aberto (casa de albergado) por superlotação do regime semiaberto (colônia agrícola ou demais – de sua respectiva comarca).

Na pena de reclusão

O código penal divide os tipos de penas privativas de liberdade em três condições. A primeira delas é a de reclusão, podendo fazer com que o condenado inicie sua pena desde o regime fechado ao aberto. 

Quando o apenado é reincidente, independente da quantidade de tempo em que ele terá de cumprir sua pena, deverá iniciar no regime fechado. Todavia, a súmula súmula 269 do STJ diz ser admissível a adoção do regime semiaberto nos casos de condenados a penas iguais ou inferiores à 4 anos, sendo as condições que envolvem o caso favoráveis ao réu.

A pena de reclusão, em nada se distingue das classificações que consideramos anteriormente ao decorrer sobre os regimes penais (fechado, semiaberto e aberto). 

Na pena de detenção

A segunda condição é a pena de detenção, onde aplica-se a condenações menores e menos gravosas, não reconhecendo o início do cumprimento em regime fechado. Destarte, os reincidentes devem iniciar no regime semiaberto. Uma vez que apenas será possível sentenciar o apenado aos regimes semiaberto e aberto. 

Para aqueles condenados a penas superiores a 8 anos iniciam no semiaberto; aos condenados a mais de 4 anos e inferiores a 8 anos também devem começar no semiaberto; e aos condenados a penas inferiores a 4 anos e não reincidentes inicia-se no regime aberto.

A única hipótese para que o sujeito que cumpre a pena de detenção venha a chegar no regime fechado, é na ocasião de regressão de regime. Artigo 118 da LEP

A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Na prisão simples

Por fim, temos o termo “prisão simples” para os casos em que houver contravenção penal, uma infração penal considerada como de menor gravidade. A prisão simples não fornece margem para o regime fechado, sendo os seus sistemas estritamente aberto e semiaberto, cumprindo pena em instituições especiais ou departamentos especiais de presídios comuns, sem penas estritas de prisão.

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Conclusão

As penas privativas de liberdade são a espécie de sanção penal mais gravosa. Retira do réu, em alguns casos, a sua liberdade. No Brasil, assim como em muitos outros países, é necessário uma atenção maior para as consequências ruins que o sistema carcerário pode causar. A superlotação nos presídios brasileiros é um fato que precisa mudar. 

Mas não creio que a solução seja abrir mão e simplesmente rebaixar o condenado a regimes menos severos por não ter vaga ou uma estrutura decente. Acredito que a solução deva começar pelo poder público, ao apresentar melhorias na estrutura e também fornecer locais salubres aos agentes penitenciários e aos condenados. 

Espero que tenham gostado deste artigo! Um grande abraço!

Se você deseja continuar navegando no mundo do direito, veja também: Qual a diferença entre in dubio pro reo e in dubio pro societate?

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Breno Dantas
Breno Dantas

Estudante de direito da Universidade Católica de Quixadá (Unicatólica), discente do 3° semestre. Redator do site Destrinchando o direito. Iniciou sua vida academia no ano de 2021.

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