Suspensão condicional da pena (SURSIS)

suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena é um tema relevante no âmbito do direito penal. No entanto, antes de adentrar ao estudo, é preciso fazer uma breve distinção:

  1. Sursis da pena está disposta no artigo 77 do Código Penal e relaciona-se com a suspensão da pena mediante determinadas condições. 
  2. Sursis do processo possui previsão legal no artigo 89 da Lei n° 9.099/95 e suspende o processo mediante condições. 

Apesar de simples, essa diferença é de extrema importante para o entendimento do conteúdo. Continue com a leitura!

O que é suspensão condicional da pena? 

A suspensão condicional da pena, também conhecido como “sursis”, nada mais é do que a possibilidade de o juiz liberar o condenado do cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que sejam preenchidos alguns requisitos. 

Quais os requisitos para o SURSIS?

O artigo 77 do Código Penal estabelece que a pena privativa de liberdade, desde que não ultrapasse 2 anos, pode ser suspensa, no entanto, há algumas condições excepcionais que devem ser consideradas.

A princípio, temos o caso da pena não superior a 4 anos em situações onde o condenado for maior de setenta anos de idade, chamamos isto de sursis etário, ou por motivos de saúde que justifiquem a suspensão, chamado de sursis humanitário. 

A segunda exceção diz respeito ao artigo 16 da lei n° 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, ou seja, a pena não pode ser superior a três anos. 

De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal, é necessário observar que:

  1. O condenado não deve ter cometido crime doloso anterior com sentença condenatória transitada em julgado, exceto se a pena aplicada tenha sido somente de multa. Entretanto, a reincidência em crime culposo não impede a concessão da suspensão condicional da pena, desde que os demais requisitos sejam preenchidos;
  2. A concessão do benefício deve ser justificada pela análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como pelos motivos e circunstâncias do crime;
  3. Não pode ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
  4. Deve ser realizada a reparação do dano, exceto se for impossível realizá-la.

Condições essenciais para a suspensão condicional da pena

No âmbito da suspensão condicional do processo, existem condições (legais e judiciais) que devem ser levadas em conta durante o período de prova do condenado. 

Nesse sentido, caso não ocorra o cumprimento de tais condições, estaremos diante de uma revogação do sursis. 

Condições legais

De acordo com o artigo 78 do Código Penal, no início do cumprimento da pena (1° ano), é exigido que o condenado execute atividades de serviço comunitário ou esteja submetido a restrições nos finais de semana.

Essa condição está no §1° do artigo em estudo e trata-se do sursis simples

Porém, caso o condenado repare o dano, a única limitação seria a impossibilidade comprovada de efetuar tal reparação. 

Além disso, se as circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal forem favoráveis, o juiz pode substituir a exigência anterior por outras condições cumulativas, como por exemplo:

  1. Proibição de frequentar determinados locais;
  2. Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial;
  3. Obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades.

Falamos aqui do sursis especial. 

Condições judiciais

O dispositivo legal do artigo 79 do Código Penal afirma que a sentença poderá especificar outras condições que ficará o condenado subordinado à suspensão. 

No entanto, é necessário que essas outras condições sejam apropriadas para o fato e para a situação pessoal do condenado.

Período de prova na suspensão condicional da pena

É aquele tempo em que o condenado deverá respeitar as condições para ele estabelecidas. 

Iniciando com a audiência conhecida como admonitória ou de advertência, no qual é realizada logo após o trânsito em julgado

Em caso de cometimento de crime, o tempo de prova é entre 2 e 4 anos (salvo no sursis etário e humanitário, no qual o período de prova será entre 4 e 6 anos, com bem apresenta o artigo 77, § 2° do Código Penal. 

Em contrapartida, caso a condenação seja por prática de contravenção, o período de prova será entre 1 e 3 anos, fulcro no artigo 11 da LCP. 

Revogação da suspensão condicional da pena

Como visto, o condenado passa por determinadas condições para que seu direito de suspensão condicional da pena seja mantido. 

Em caso de desrespeito a tais preceitos, irá ocorrer a revogação, que pode ser obrigatória ou facultativa. 

Revogação obrigatória 

Conforme estabelecido no artigo 81, a revogação da suspensão condicional da pena será obrigatória caso o beneficiário:

  • Seja condenado em sentença irrecorrível por crime doloso;
  • Não efetue, sem justificativa, a reparação do dano ou não cumpra a pena de multa, mesmo tendo recursos financeiros para tal;
  • Descumpra a condição estabelecida no parágrafo 1º do artigo 78 do Código Penal, que prevê a prestação de serviços comunitários ou a restrição de fim de semana no caso de sursis especial.

Revogação facultativa 

Prosseguindo com o artigo 81, o parágrafo 1° apresenta a revogação facultativa. Em outras palavras, é possível a revogação da suspensão condicional da pena caso o condenado deixe de cumprir alguma das condições impostas ou seja condenado por um crime irrecorrível, seja ele culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova

Se o condenado que recebeu a suspensão condicional da pena estiver respondendo a outro processo criminal ou contravenção penal, o prazo da suspensão será prorrogado até o julgamento definitivo

Extinção da pena

Caso o período estabelecido tenha transcorrido sem que haja sido revogada, a punição que restringe a liberdade é tida como extinta.

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Referência

LENZA, Pedro. OAB Primeira Fase Esquematizado – volume único. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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