Pena restritiva de direito: Entenda como e quando é possível aplicar!

pena restritiva de direito

De maneira prática, hoje vamos falar sobre uma espécie de sanção penal: a pena. Desta vez sobre a pena restritiva de direito, também chamadas de “Penas alternativas”, pelo simples fato de serem substitutivas, ou seja, tem como principal finalidade substituir a pena privativa de liberdade em situações expressadas na lei e para infratores que tenham praticado infrações de baixa gravidade, de modo a evitar que não haja a aplicação desnecessária de uma PPL. 

resumos esquematizados

Vamos ver mais adiante as espécies de Pena Restritiva de Direito que estão previstas do Art. 43 do CP, a duração, e os principais requisitos para a substituição e as suas classificações.

O que é pena restritiva de direito?

A Pena Restritiva de Direitos é uma alternativa de substituição de uma Pena Privativa de Liberdade. Tem como principal objetivo evitar que o condenado fique encarcerado, estabelecendo algumas restrições nos seus direitos, além de “ajudar” indireta ou diretamente na diminuição das superlotações das penitenciárias, visto o estado de calamidade que o sistema carcerário do nosso país vive. A PRD está entre as três espécies de pena estabelecidas pelo CP:

Art. 32 – As penas são:

II – Restritivas de direitos;

Principais características da pena restritiva de direito

Como já vimos, a Pena Restritiva de Direito substitui a Pena Privativa de Liberdade quando compatível com os requisitos previstos no Art. 44 do CP. A PRD apresenta duas características importantes:

  1. Substitutividade: Significa que ela substitui uma Pena Privativa de Liberdade, desde que presentes os requisitos legais.
  2. Autonomia: Quer dizer que, uma vez substituídas, não podem ser aplicadas de forma cumulativa a uma PPL, ou seja, é vedado somá-las.

Quais suas espécies?

O nosso Código Penal nos dá a informação no Art. 43:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

I – Prestação pecuniária; 

II – Perda de bens e valores;

III– Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

IV – Interdição temporária de direitos; 

V – Limitação de fim de semana. 

De maneira que haja a melhor compreensão, vamos minuciosamente aprender sobre cada espécie de Pena Restritiva de Direitos!

  • Prestação Pecuniária: É o pagamento em dinheiro à vítima, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo e nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Independente da aceitação do destinatário (vítima). Deve ser paga a vítima preferencialmente, descendentes, ou a uma entidade pública ou privada com destinação social (na ausência de um destinatário, passa para o outro). Se o condenado não efetuar o pagamento, converte-se em PPL.
  • Perda de Bens e Valores: Remoção de bens que fazem parte do patrimônio lícito do infrator, destinando para o Fundo Penitenciário Nacional. Possui conteúdo Confiscatório.
  • Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidades Públicas: Está previsto no Art. 46, do CP. Dispõe em seus incisos que é aplicável a condenações superiores a 6 meses de PPL, o condenado não é reiterado, as tarefas devem ser cumpridas em 1 hora de tarefa por dia, sendo elas atribuídas conforme aptidão do condenado.
  • Interdição Temporária de Direitos: Proibição de certos direitos pelo delinquente, pelo prazo correspondente ao da pena substituída.

Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

I – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 

II – Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; 

IV – Proibição de frequentar determinados lugares;

V – Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. 

É uma espécie específica, pela destinação que o Art. 56 apresenta:

Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. 

  • Limitação de Fim de Semana: É pouco aplicado, por haver ausência de casa de Albergado. O Art. 48 do CP, conceitua:

Art48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

Qual a duração das Penas Restritivas de Direitos?

E agora? Como vamos saber calcular o tempo de duração? É para isso que estamos aqui, não é mesmo? Vamos lá!

O Art. 55 do CP dispõe que a PRD irá ter a mesma duração da pena substituída (PPL) quando for o caso de:

IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

V – Interdição temporária de direitos; 

VI – Limitação de fim de semana. 

Quais são os requisitos para substituir uma PPL por PRD?

Para que seja concedida a substituição de uma Pena Privativa de Liberdade por uma Restritiva de Direitos, é necessário obedecer a alguns requisitos legais indicados no Art. 44 do CP. De maneira resumida, apresento a vocês alguns deles:

  • Crime sem violência ou grave ameaça;
  • Pena aplicada de até 4 anos, se doloso, qualquer pena, se culposo, pouco importa pena ou reincidência.
  • Sem reincidência em crime doloso, em regra, é admissível a substituição se as circunstâncias recomendarem, salvo se for reincidente específico.
  • Suficiência (art. 44, I, III, CP).

Os Requisitos são divididos pela doutrina em objetivos e subjetivos, como vamos ver mais a frente.

  1. Requisitos Objetivos:
    • Natureza do Crime- Crime doloso/Crime Culposo
    • Quantidade da Pena Aplicada
  2. Requisitos Subjetivos:
    • Não pode ser reincidente em crime doloso;
    • Princípio da Suficiência (a PRD precisa ser adequada o suficiente para atingir as finalidades da pena – retribuição e prevenção.)

Classificação

As Penas Privativas de Liberdade são classificadas como Genéricas ou Específicas. A PRD Genérica é aquela que vem a substituir a PPL em qualquer crime, desde que presentes os requisitos legais. Na PRD Específica, vai substituir a PPL nas práticas de crimes determinados.

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Conclusão

Desta maneira, entendemos a partir da leitura do artigo, que Pena Restritiva de Direitos é uma espécie de Pena, que pode ser entendida como uma pena substitutiva de uma Pena Privativa de Liberdade, por isso também chamamos de “Penas Alternativas”. Vimos também que a PRD pode ser em forma de Prestação Pecuniária, Perda de Bens e Valores, Prestação de Serviços à comunidade, Interdição temporária e Limitação de Fim de Semana.

Por fim, espero que tenham compreendido de forma prática tudo sobre PRD’s! Qualquer dúvida, deixem nos comentários! Obrigada!

MACETES DO CONCURSEIRO

Sobre o Autor

Elaine Bonifácio da Silva
Elaine Bonifácio da Silva

Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Católica de Quixadá (UNICATÓLICA). Técnica em Administração. Estagiária de Direito na Secretaria de Administração e Finanças no município de Capistrano. Monitora de Direito Civil – Parte Geral no período de 2022.1. Colaboradora do Destrinchando o Direito.

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