Prisão Cautelar: entenda seu significado e quais suas modalidades

prisão cautelar

Se pegarmos o significado da palavra cautelar, entendemos que é algo utilizado para fins de preservação, conservação ou garantia de determinados direitos. Ou seja, age de modo antecipado, buscando prevenir determinado acontecimento. Com esse conceito inicial fica fácil compreender o instituto da prisão cautelar. Falamos então de uma espécie de prisão excepcional, com caráter provisório que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

Com exceção somente da prisão temporária, não existem prazos para a aplicação das prisões cautelares. Lembrando que existem duas espécies de prisões:

  1. Prisão Cautelar
  2. Prisão-Pena 

A primeira espécie iremos estudar no decorrer deste artigo, mas com relação a prisão-pena, de forma bem breve, é uma pena imposta depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não possuindo esse caráter cautela tendo em vista a busca pelo cumprimento efetivo da pena.

O que significa prisão cautelar?

Como visto na introdução, a prisão cautelar possui um caráter provisório, ocorrendo antes do trânsito em julgado do processo. Mas, existem diversas discussões acerca desse instituto, tais como a inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição Federal de 1988 prevê de forma expressa, o princípio da presunção de inocência.

Em contrapartida, a própria Constituição dispõe em seu texto a prisão antes do fim do processo, em situações excepcionais. Por esse motivo, a prisão cautelar tem como base esta excepcionalidade, adequação e proporcionalidade, não podendo, ser considerada como uma antecipação da pena (tópico específico no decorrer do artigo).

Quais os tipos de prisão cautelar?

Em nosso ordenamento jurídico, a prisão cautelar é dividida em três, que são:

  • Prisão temporária
  • Prisão em flagrante
  • Prisão preventiva

Vamos estudar de forma separada cada uma delas?

Prisão temporária

A prisão temporária não está presente no Código de Processo Penal, mas sim, em uma lei específica, a Lei n° 7.960/89. Essa criação se deu para melhorar a eficácia na investigação criminal.

Logo, o juiz somente pode decretar prisão temporária na fase investigativa do processo, com prazo de 5 dias, podendo ser prorrogáveis por mais 5. Porém, caso o crime cometido seja de caráter hediondo, o prazo é alterado para 30 dias, podendo ser prorrogáveis por mais 30.

Prisão em flagrante

Esta modalidade de prisão cautelar pode ser aplicada somente em uma situação de flagrante delito, ou seja, no momento do ato criminoso ou logo após sua realização. Desse modo, a prisão em flagrante pode ocorrer através de uma perseguição.

Toda essa definição está presente no artigo 302 do Código de Processo Penal. Lembrando que não é necessário ordens judiciais e pode ser realizada por qualquer pessoa, devendo apresentar o preso imediatamente a uma autoridade policial para que assim seja lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (APF).

  • Importante: Após o preso ser apresentado para autoridade policial competente, irá ser ouvido o condutor (pessoa responsável pela prisão em flagrante), logo em seguida as testemunhas (se tiver) e por último, o acusado do crime em questão. Por fim, realizado todas as outivas, seguindo a ordem presente no art. 304 do CPP (caso esta ordem não seja seguida, a prisão pode ser considerada ilegal), será lavrado o APF.

O Delegado competente pode decidir se o preso vai ser apreendido, solto mediante pagamento de fiança ou até mesmo sem fiança. Ou seja, se essa decisão for referente ao recolhimento do acusado, o APF deve ser encaminhado ao juiz competente, que em até 24 horas, irá verificar a veracidade e legalidade dessa prisão.

Prisão preventiva

Essa espécie de prisão possui como finalidade, evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o devido andamento do processo. Exemplos: destruição de provas, ameaças a testemunhas, tentativas de fuga e etc.

A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo ou investigação, desde que preencha todos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, segue dispositivo legal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

Portanto, caro estudante, a prisão preventiva deve obedecer todos os princípios de proporcionalidade, logo, não pode ocorrer uma prisão ad aeternum.

A prisão cautelar é considerada uma antecipação da pena?

Uma dúvida que pode ser trago para o estudo é se as prisões cautelares são consideradas antecipação da pena. Bom, o STF considera tal antecipação inconstitucional, exceto se for favorável ao acusado.

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Súmula 716 do STF

Portanto, imagine o seguinte exemplo: eu (Césary) cometo o crime de roubo e fico preso pelo período de 1 ano, aguardando julgamento. Após o fim do processo, o juiz determinou minha prisão por um período de 6 anos em regime fechado.

Considerando que já cumpriu 1 ano da pena, fica pendente o cumprimento de mais 5 anos. E como existe a progressão de regime para o semiaberto após o cumprimento de ⅙, eu terei esse direito. 

Ou seja, em casos específicos como este, a antecipação da pena irá beneficiar, podendo ser implementada. Caso contrário, não poderá ocorrer essa antecipação.

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MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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