Ação civil ex delicto: resumo simples

ação civil ex delicto

Fala estudante, beleza? Nesse post você vai compreender de maneira descomplicada a ação civil ex delicto. Para que ela serve, quem pode ajuizar e quais as possibilidades de pedido. 

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O que é ação civil ex delicto? 

Basicamente, é uma ação ajuizada na âmbito cível. O objetivo é ressarcir o prejuízo causado por um determinado fato criminoso. Ou seja, o ofendido, seu representante legal ou os herdeiros (no caso de morte do ofendido) podem propor a ação. 

Possibilidade de ajuizamento da ação

Existem duas maneiras de buscar compensação pelo dano resultante de uma infração penal. A primeira ocorre enquanto o processo penal ainda está em andamento, nesse caso, será suspenso a ação civil até que haja uma decisão definitiva no processo penal.

A segunda opção acontece conforme a nova disposição estabelecida no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que será citada abaixo:

resumos esquematizados

Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 

Assim, ao ofendido cabe apenas solicitar a execução da sentença criminal no Juízo Cível, seguindo o valor determinado pela decisão criminal. O réu nesse processo civil será o autor do crime ou seu responsável civil, conforme estabelecido no artigo 64 do Código de Processo Penal.

Hipóteses de coisa julgada no cível

É crucial lembrar que a sentença criminal se torna definitiva no âmbito civil, não podendo ser contestada novamente. Portanto, segue situações que isso pode acontecer:

  1. Sentença condenatória
  2. Sentença absolutória que declara a inexistência do fato
  3. Sentença absolutória que estabelece que está provado que o réu não participou da infração penal
  4. Sentença absolutória que reconhece a existência de uma causa excludente de ilicitude

Em contrapartida, existem situação em que não há efeito definitivo na área cível, conforme arts. 66 e 67 do CPP, vejamos: 

Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 

Art. 67, CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II – a decisão que julgar extinta a punibilidade; III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

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MACETES DO CONCURSEIRO

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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