Tudo sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Você sabe o que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)? Esse acordo é uma novidade trazida pelo pacote anticrime. Após a apuração dos fatos criminosos o Ministério Público decidirá se denuncia o indiciado ou arquiva a Investigação Criminal.
Porém, a depender das circunstâncias o investigado poderá celebrar um acordo com o Ministério Público para que não se submetam ao processo judicial, mesmo que haja provas suficientes para o oferecimento da denúncia, podendo haver a instauração da ação penal. Dessa forma, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico de natureza extraprocessual.
Requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Para que seja possível a celebração do acordo, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, são eles:
- O investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática delitiva a ele imputada;
- A infração penal não pode ser perpetrada com violência ou grave ameaça;
- O delito deve ter pena mínima inferior a quatro anos;
- A infração não pode ser passível de transação penal;
- O investigado deve ser não reincidente;
- A infração cometida não pode ser conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
- O gente não poderá ter celebrado o acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração;
- E, por fim, a infração não pode ter sido perpetrada no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher.
Vale ressaltar, que o acordo deve ser instrumento necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O que ocorre depois de preencher todos os requisitos?
Bom, se o investigado preencher todos os requisitos descritos acima, o Ministério Público (órgão titular da ação) poderá propor um acordo, por escrito, para que não seja oferecida a denúncia em desfavor do agente.
Lembrando que o Ministério Público analisará a possibilidade do acordo de modo discricionário, de forma que a celebração do negócio não é direito subjetivo do investigado, mesmo que este preencha os requisitos necessários.
Dessa forma, as condições serão ajustadas e o acordo descreverá as obrigações a serem cumpridas pelo investigado. Observe que essas obrigações são de natureza negocial e pactuadas de forma voluntária. Portanto, o investigado deverá, de acordo com o disposto no acordo celebrado:
- Reparar o dano ou restituída a coisa a vítima exceto se impossível;
- Renunciar voluntariamente à bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produtos ou proveito do crime
- Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
- Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos semelhantes aos aparentemente lesados pelo crime
- Ou cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Após a celebração do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e investigado se procederá à homologação judicial do negócio. Ou seja, será realizada uma audiência com a presença de um juiz, que verificará a legalidade do acordo e a voluntariedade do agente, que nesse momento, estará obrigatoriamente acompanhado por seu defensor.
- Atenção: não compete ao magistrado realizar a análise acerca da necessidade e suficiência do acordo celebrado, pois, isto é uma atribuição do Ministério Público.
Em caso de homologação do negócio, a vítima será intimada da decisão, e posteriormente, se dará início à execução do acordo perante o juízo da execução penal. Entretanto, o juiz também poderá considerar as condições do acordo inadequadas, insuficiente ou abusivas.
Neste caso, devolverá os autos ao órgão ministerial para a reformulação da proposta. Por fim, o juiz também poderá recusar-se a homologar um acordo se entender que este não atende aos requisitos necessários. Nesta hipótese, os autos serão devolvidos ao Ministério Público para complementação das investigações ou para o ajuizamento da ação penal.
E se um órgão ministerial se recusar a propor o acordo ou investigado que supostamente atenderia os requisitos necessários para a celebração? Como já mencionado, a análise do Ministério Público é discricionária, de modo que a celebração do negócio não é direito subjetivo do investigado. Porém, é possível que o investigado se sinta prejudicado.
Nesse sentido, o agente poderá requerer a remessa dos autos para a reanálise de seu direito ao órgão superior do Ministério Público, no qual será previsto na lei orgânica de cada MP.
O que ocorre em caso de descumprimento do ANPP?
O código de processo penal dispõe que o Ministério Público deverá comunicar o ocorrido ao juízo para fins de proceder a rescisão do acordo. Posteriormente, o órgão acusatório oferecerá a denúncia em desfavor do acusado.
Além disso, o descumprimento do acordo poderá ser utilizado pelo MP como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo, ainda que o benefício seja cabível ao caso concreto.
Além disso, o não cumprimento do acordo poderá ensejar o reconhecimento da composição formal e circunstanciada do investigado, podendo até mesmo ser utilizada como prova para embasar a propositura da ação penal.
A vítima do crime, nesse caso, será intimada do descumprimento do acordo. Em contrapartida, o cumprimento do acordo de não persecução penal extingue a punibilidade do agente. Ou seja, a certidão de antecedentes criminais do investigado não constará qualquer anotação ou registro sobre os fatos.
Todavia, o acordo será considerado para fins de concessão de outra medida despenalizadora nos cinco anos subsequentes ao cometimento da infração. Em outras palavras, o sujeito não poderá celebrar outro acordo dentro deste período.
Como funcionava antes do pacote anticrime?
Antes da aprovação do pacote anticrime, o acordo de não persecução penal era regulamentado pelas resoluções 181/2017 e 183/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.
Em geral, os textos são bem semelhantes mas possuem algumas diferenças. Ou seja, as resoluções dispõe que o acordo apenas será celebrado se o dano causado à Vítima não for superior a 20 salários mínimos. Ao contrário, a lei anticrime não faz menção a qualquer limite de valor.
As resoluções também explicitam que a homologação do acordo é realizada pela autoridade judicial sendo, porém, prescindível a realização de uma audiência, ato este indispensável para o pacote anticrime. Ademais, para as legislações do CNMP, a fiscalização do acordo será realizada pelo próprio Ministério Público, enquanto que na lei anticrime a fiscalização é realizada pelo juízo das execuções.
Logo, as resoluções narram que o cumprimento do acordo pelo agente ocasionava o arquivamento das investigações, já o pacote anticrime prevê que cumprido o acordo a punibilidade do investigado é extinta.
Entendimento recente do STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, rejeitou o recurso especial interposto por um homem contra o acórdão que indeferiu sua solicitação de reabilitação criminal. Conforme a decisão, o fato de o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não acarretar reincidência ou maus antecedentes não implica necessariamente o reconhecimento de bom comportamento público e privado para efeitos de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, inciso II do Código Penal.
A reabilitação é uma medida de política criminal que busca facilitar a reintegração do condenado na sociedade, revogando os efeitos secundários da pena e restaurando seus direitos. Para obter a reabilitação, o condenado deve, durante os dois anos após a extinção ou término do cumprimento da pena:
- Ter residência no Brasil;
- Apresentar demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- Ressarcir o dano causado pelo crime ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo até a data do pedido, ou ainda exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, conforme estipulado no artigo 94 do Código Penal.
Um indivíduo solicitou a reabilitação criminal, argumentando que o indiciamento por estelionato, seguido por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não deveria ser considerado como antecedente criminal desfavorável para impedir o benefício em relação a uma condenação anterior.
Além disso, ele afirmou que sempre foi localizado nas ocasiões em que foi demandado durante o curso do inquérito, evidenciando que seu domicílio permanecia no país. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que os requisitos não estavam presentes e negou o pedido.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ribeiro Dantas, destacou que a celebração do ANPP não implica automaticamente o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, o que justificaria a reabilitação criminal, mesmo que o acordo não resulte em reincidência ou maus antecedentes.
O termo “bom comportamento público e privado”, constante no artigo 94, II, do Código Penal, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais.
Avaliou Ribeiro Dantas
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