Inquérito Policial: Conceito, requisitos e implicações legais
Conceito de Inquérito Policial
O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar de caráter informativo, presidido pela autoridade policial e tem como objetivo apurar indícios de autoria, a materialidade e as circunstâncias de uma infração, com prazo e tendo por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação.
Polícia Judiciária ou Polícia Civil?
Caro leitor, essa indagação trata-se apenas da superação de nomenclaturas! Ao ler o art.4° do Código Processo Penal há “polícia judiciária”, que hoje chamamos Polícia Civil. Assim, é um procedimento administrativo desenvolvido fora do poder judiciário, atuando esse último apenas na hipótese de judicialização (levar ao conhecimento do Estado o fato).
Características
Inquisitivo
O inquérito policial é inquisitivo pois nele concentra-se apenas as mãos de uma única autoridade e não é necessário a observação do contraditório e a ampla defesa, por exemplo, o indiciado pode ser ouvido sem a presença de um advogado.
Todavia essa inquisitorialidade não é absoluta, como indica o Estatuto da Ordem dos Advogados no Brasil, é direito do advogado acompanhar seu cliente em qualquer autoridade investigante, veja:
Art. 7º São direitos do advogado:
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
É importante lembrar que na fase do inquérito policial o indiciado pode ser ouvido sozinho, porém, é vedado essa possibilidade na fase processual, pois ao ocorrer o interrogatório sem defesa técnica levará a nulidade absoluta do ato, conforme art.185 do Código de Processo Penal e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Discricionariedade
O código de processo penal indica inúmeras diligências nos arts.6° e 7° . Contudo, o delegado atua mediante conveniência e oportunidade, adequando o inquérito ao crime que será investigado, afinal o inquérito policial não possui um rito.
A autoridade responsável conduz a investigação como melhor lhe prover, adotando a estratégia investigativa que mais adequa-se com o crime, do contrário, se todos os passos fossem previstos expressamente, os autores dos crimes sempre estariam um passo à frente.
Sigiloso
O inquérito policial nasce sigiloso, veja a previsão a seguir do CPP:
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
O delegado deve velar pelo sigilo objetivando a eficiência em desvendar o crime e na observância ao princípio da presunção de inocência, este último no sentido de não constar na certidão de antecedentes criminais, meras investigações.
Além disso, um fato importante sobre a necessidade do sigilo é em razão dos terceiros interessados, por exemplo a imprensa, quando as informações da investigação são compartilhadas, o investigado submete-se aos piores tipos de julgamento social e que não comporta o contraditório e a ampla defesa.
Outro ponto é se há aplicação do sigilo em face do advogado, e a resposta é não! Conforme, o art.7, XIV, estatuto da OAB, é assegurado essa prerrogativa do advogado, devendo observar o que diz a súmula vinculante a seguir:
14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Assim, o advogado pode ter acesso somente o que encontra-se documentado, podendo este em caso de negação, impetrar:
- Um mandado de segurança (direito líquido e certo)
- Uma petição simples ao juiz
- Um habeas corpus profilático (usado quando essa negação viola a liberdade de locomoção do investigado, por um crime que dificilmente haverá prisão, exemplo o furto simples).
Por fim, o sigilo também busca preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima.
Escrito
Veja a seguinte previsão do CPP:
Art. 9°Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Conforme a lei, pondera-se a forma documental e os atos produzidos oralmente serão reduzidos a termos. Para que seja formalizado, é necessário que o delegado confira autenticidade aos documentos, rubricando-os.
Com as novas ferramentas tecnológicas, a captação de som e imagens e a técnica de estenotipia (utilização de símbolos em vez de palavras) podem ser utilizadas.
Temporário
O inquérito possui um prazo para sua conclusão, vejamos o que o código prever:
Art.10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
O prazo que consta no caput do referido artigo é da polícia estadual, devendo a autoridade realizar um relatório detalhado das apurações (na mesma oportunidade podendo indicar testemunhas que não foram ouvidas) e enviar para o juiz.
Historicamente, o prazo de 10 dias para indiciado preso e em caso de prisão preventiva era improrrogável, uma vez que no próprio artigo indica apenas prorrogação para o indivíduo solto (§3°).
Com o Pacote Anticrime, o prazo de 10 dias, poderá ser prorrogado até 15 dias, por decisão do juiz das garantias (art.3-B, §2), todavia esta hipótese não está sendo aplicada, devido o juiz das garantias estar suspenso.
Os demais prazos estão em leis especiais, entre eles:
- Lei n° 5010/1997, art.66 – Polícia Federal, 15d para preso (prorrogável por +15d), 30 dias para solto.
- Lei n° 11.343/2006, art.51 – Lei de Drogas, 30d para preso (prorrogável por +30d), 90d para solto podendo (prorrogável por +90d).
- Lei n° 1.521/1951, art.10, §1° – Crimes contra a economia popular, 10 dias improrrogáveis para preso ou solto.
- Lei n° 1.002/1969, art.20 – Esfera Militar, 20d para preso, 40d (prorrogável por +20d) para solto.
Indisponível
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
O inquérito policial nunca poderá ser arquivado pelo delegado e toda investigação iniciada deve ser concluída e encaminhada à autoridade competente. O mero arquivamento, não impede que a autoridade policial desenvolva novas pesquisas caso venham a surgir novas provas, conforme previsão a seguir:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
As provas podem ser tanto substancialmente novas quando não eram conhecidas, como formalmente novas ao terem conhecimento mas ganha uma nova versão (exemplo, testemunha que muda o teor do seu depoimento).
Pode o Ministério Público devolver o inquérito policial?
Conforme art.16 do CPP, a regra é que o MP não pode devolver, salvo, para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Dispensável
O inquérito policial não é obrigatório, por exemplo, o promotor de justiça poderá se valer de qualquer elemento investigativo prévio como fonte indiciária para ajuizar uma ação penal.
Outros exemplos de inquérito não policial são os crimes praticados pelos parlamentares, que em tese a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) investiga e no caso de Magistrados, é conduzido pelo Tribunal Competente (a polícia judiciária/civil atua nas diligências).
Circunscrição
Veja o que o dispositivo a seguir diz:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Inicialmente é necessário entender que o delegado possui circunscrição, diferente do magistrado que tem jurisdição.
Digamos, que em uma perseguição a polícia judiciária/civil do município A consegue capturar um indivíduo no município B, ou seja, fora da sua circunscrição, como proceder nesta situação?
Caro criminalista, neste caso o delegado poderá prender o indivíduo e realizar sua prisão no município A (sua circunscrição), porém deverá levá-lo à autoridade policial do município B para apenas lavrar o flagrante.
É visível no parágrafo único do dispositivo, a palavra “competência”, a doutrina defende que o termo correto seria “atribuição”, uma vez que somente o juiz que tem competência e a própria redação cita a possibilidade de outras autoridades realizarem apurações de infrações penais e sua autoria.
Ação Pública e Ação Privada
Em linhas gerais, para que um inquérito policial seja instaurado é necessário apenas indícios de autoria (não é necessário provas concretas ou que tenha-se conhecimento do autor) e a materialidade.
Inicialmente, o inquérito é deflagrado por meio de uma Portaria que é uma peça escrita que demarca o início da investigação e deve citar o fato a ser investigado, os sujeitos envolvidos, as diligências que serão realizadas e por fim a determinação da instauração do inquérito.
A portaria pode ser substituída pelo auto de flagrante e pela requisição do Ministério Público para a devida instauração.
O inquérito pode se dar através de uma “notícia-crime”, hipótese que o indivíduo se dirige a delegacia e as autoridades policiais tomam conhecimento de um crime, é nomenclatura correta, afastando a famosa “queixa” (petição inicial formulada por advogado direcionada ao juiz para que inicie um processo).
Partindo desta premissa, é necessário analisar o inquérito policial no caso de ação pública e ação privada, uma vez que seus efeitos são distintos. Em linhas gerais na ação pública somente o MP que poderá oferecer a denúncia e na ação privada o advogado da vítima se manifesta através da queixa-crime.
Em caso de ação pública, deverá ser observado o disposto no art.5 do CPP. Basicamente, o inquérito poderá ser iniciado de ofício, quando o delegado tomar conhecimento (não há requisição) ou pela requisição do juiz, do MP e do ofendido (ou representante).
Na hipótese de requerimento do ofendido, deve ser informado (não é obrigatório) o fato e suas circunstâncias, as características do acusado e testemunhas. Caso ocorra o indeferimento do pedido para a instauração do inquérito, cabe recurso, bastando a vítima enviar para o Delegado Geral da Polícia ou o Secretário de Segurança Pública ou procurar a promotoria.
Também é possível a instauração do inquérito por meio da notícia-crime prestada por qualquer pessoa, ainda que não sendo a vítima ou parente, e verificada a procedência das informações. Em caso de ação pública que depende de representação, o inquérito será iniciado apenas a requerimento do representado.
Conforme art.19, art. 5°, §5° do CPP, nos crimes que não for cabível a ação pública, os autos do inquérito devem ser remetidos para o juiz e este deverá aguardar a iniciativa do ofendido/vítima para propor a ação de queixa-crime (ação privada), podendo ser entregue o translado (cópia) do inquérito.
O delegado pode se negar?
É dever da autoridade policial:
Art.13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
Assim, nota-se que o delegado pode ser uma testemunha (I), que é obrigado a cumprir as requisições do juiz e do MP (II), bem como, cumprir os mandados de prisão (III) e representar por meio de um documento específico o pedido da prisão preventiva (IV).
Porém, haverá casos que o delegado somente realizará diligências se achar cabível (não é obrigatório):
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
O valor probatório do inquérito
O valor probatório do inquérito é discutido na doutrina, parcela defende que possui um valor relativo e que serve apenas para o ajuizamento da ação ou para adoção de medidas cautelares, mas somente sua existência não é suficiente para sustentar uma condenação, conforme dispositivo:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
É necessário compreender a distinção entre elementos de investigação e de prova.
Os elementos de investigação são colhidos de maneira inquisitiva pela autoridade que investiga e serve somente como base para o ajuizamento da ação ou adoção de medidas cautelares.
Os elementos de provas por sua vez, são produzidos na relação processual em juízo, com direito ao contraditório e ampla defesa, na presença do juiz e podem ser utilizados como fundamento para uma condenação. Diferentemente para fundamentar uma absolvição, que pode se utilizar.
Existe três hipóteses que podem ser aplicadas como base para uma futura condenação:
Na hipótese da autoridade policial tiver conhecimento de um delito, a mesma deve seguir o disposto nos arts.6°,7°,8° do CPP, e em regra os instrumentos do crime após a realização da perícia, deverá acompanhar o inquérito policial, conforme o art.11 do CPP.
Vícios ou irregularidades do inquérito
Os vícios ou irregularidades do inquérito são evidenciados basicamente quando há o descumprimento da lei ou dos princípios constitucionais.
Os tribunais superiores defendem que os vícios do inquérito são “endoprocedimentais”, ficam no inquérito e não contaminam o processo, pois o inquérito é dispensável. E quando os vícios comprometem todos os indícios, e consequentemente a justa causa, é sinal que a denúncia deve ser rejeitada conforme art.395, III do CPP.
Parte da doutrina traça o entendimento minoritário, que os vícios do inquérito comprometem o processo, uma vez que tendem a influenciar a imparcialidade do juiz, devendo ser envelopado sem a leitura do juiz da instrução.
Inquérito em casos de infrações cometidas por menores
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
O Código de Processo Penal é do ano 1941 e antigamente os sujeitos entre 18 e 21 anos incompletos, eram considerados “menores”, e exigia-se a nomeação de um curador.
Este artigo encontra-se tacitamente revogado, uma vez que o art.5° do Código Civil considera os maiores de 18 anos como absolutamente capazes, e atualmente as infrações cometidas por menores serem regulamentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, há possibilidade da nomeação de um curador quando o indiciado tiver alguma debilidade mental reconhecida em incidência de insanidade e quem determina mesmo em fase de inquérito policial é o juiz das garantias, conforme art.3-B, XIII (suspenso), combinado com o art.149, §2° ambos do CPP.
Incomunicabilidade
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O dispositivo prever a possibilidade do juiz mediante despacho impeça o indiciado que estiver preso durante o inquérito policial, fique sem qualquer tipo de comunicação, para fins da eficiência da investigação.
Contudo, com o advento do art.136, §3°, IV da Constituição Federal, que veda a incomunicabilidade do preso até no estado de defesa, implica concluir que o art.21 CPP não foi recepcionado (revogação tácita).
Inquérito envolvendo tráfico de pessoas
Os dispositivos que tratam desse tópico são exemplos de diligências que as autoridades policiais podem realizar quando envolve tráfico de pessoas, sendo importantíssimo seu estudo, uma vez que existem duas hipóteses com suas peculiaridades.
O art. 13-A do CPP trata-se dos crimes de sequestro e cárcere privado (art.148 CP), redução a condição análoga à de escravo (art.149 CP), tráfico de pessoas (art. 149-A), extorsão (art. 158, §3°), extorsão mediante sequestro (art. 159) e envio de crianças ao exterior (art.293 do ECA).
Nestas hipóteses, o Ministério Público ou o Delegado de Polícia poderão requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas de iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou do suspeito.
Em contrapartida, no art.13-B, trata-se apenas do crime de tráficos de pessoas e possibilita o Ministério Público ou o Delegado de Polícia ter acesso a serviços de telecomunicação e telemática que possibilitem de forma imediata a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
Nesta hipótese, a requisição a empresa prestadora de serviço somente poderá ser realizada mediante a autorização judicial, bem como o acesso ao conteúdo de qualquer comunicação. A empresa deverá prestar as informações no prazo de 30 dias (podendo ser prorrogado por +30d) e em caso de períodos superiores é necessário uma nova ordem judicial.
Todavia, caso seja realizada a requisição da ordem judicial e no prazo de 12 horas o juiz não manifeste-se, o MP ou o Delegado de Polícia poderão requisitar sem a ordem judicial, com a imediata comunicação do ato ao juiz.
Inquéritos instaurados em face de servidores da segurança pública
É uma inovação do pacote anticrime, consubstanciada no art.14-A do CPP e busca a aplicação de um procedimento especial para os inquéritos policiais em face dos servidores da segurança pública e das forças armadas no emprego da força letal no exercício profissional.
Neste caso, exige-se que o iniciado nomeie um defensor no prazo de 48 horas contado a partir da citação, e se nada for realizado, a autoridade policial deverá intimar a instituição da época do fato em que o indiciado era vinculado, para indicar um defensor em prazo igual.
Arquivamento e desarquivamento de inquérito policial
Como foi dito, a autoridade policial não pode arquivar inquérito. Para que possamos entender o arquivamento nesta matéria, é necessário ter em mente que o pacote anticrime realizou alterações no Código de Processo Penal, e o arquivamento é uma das alterações.
Veja a antiga redação do art.28 do CPP, até então aplicada:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Assim, quem poderá solicitar o arquivamento do inquérito policial ao juiz é o Ministério Público. Ao realizar o pedido o juiz indeferindo o pedido feito, poderá remeter o inquérito ao procurador-geral, e este poderá:
- Oferecer a denúncia;
- Designar outro órgão do Ministério Público para oferecer;
- Insistir no pedido de arquivamento.
No caso dessa última opção, o juiz será obrigado a arquivar o inquérito policial.
Veja a nova previsão do art.28 do CPP, suspensa (sem aplicação):
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Na nova previsão, o MP continua com a prerrogativa de solicitar o arquivamento, porém ele apenas ordenará que seu pedido seja realizado (não há mais a figura do juiz), bastando apenas informar:
- Informar à vítima,
- O investigado;
- A autoridade policial;
- Por fim, remeter os autos para a instância de revisão ministerial para homologar o arquivamento.
O atual regramento previsto nos códigos atualizados após a referida lei encontra-se suspenso, deste modo o antigo será aplicado até a apreciação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Em caso de desarquivamento do inquérito policial, quem poderá solicitar é o MP como titular da ação penal.
A doutrina traça uma discussão mediante o seguinte dispositivo:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Os questionamentos são sobre o aparecimento de novas provas, neste caso a autoridade policial deve aguardar que seja feito o pedido de desarquivamento e que seja devidamente cumprido?
Parte da doutrina, defende que o desarquivamento nasce como pressuposto para que a polícia possa agir e a outra parcela, defende que a polícia poderá agir imediatamente.
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