Sistema inquisitivo ou acusatório? Entenda o Sistema Processual Penal!

sistema processual penal

Para que ocorra uma investigação por consequência de um crime e possuindo como resultado uma condenação ou absolvição é necessário seguir um sistema processual penal. Historicamente temos três espécies de sistemas processuais:

  1. Inquisitivo
  2. Acusatório
  3. Misto

São esses sistemas que vamos estudar a seguir, além de compreender qual desses é adotado no Brasil. Vamos lá!

Sistema Inquisitivo

Esse é o famoso sistema de modelos ditatoriais no qual todo o processo judicial (falo aqui da dos atos de acusar, defender e julgar) está unificado na pessoa do juiz. Ou seja, não existe obrigatoriedade de uma acusação realizada pelo Ministério Público, muito menos uma defesa de fato. Em outras palavras, é totalmente lícito ao juiz, prosseguir com o processo criminal ex officio.

Nesse sentido, o juiz pode decidir em substituir as partes e no lugar destas, determinar a produção de provas necessárias para demonstrar o fato. Então note que nesse sistema inquisitivo, o acusado não possui quaisquer garantias no decorrer de um processo criminal (ampla defesa, contraditório, devido processo legal…) dando margem a excessos processuais.

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Justamente por esse motivo, o processo, em regra, não é público, possuindo um caráter sigiloso pelo juiz por meio de seu ato discricionário. Então note que existe uma desigualdade extremamente visível entre as partes, assim como a falta de princípios processuais.

A verdade é que a própria defesa do réu é bem restrita (não sendo assegurado o direito de manifestação depois da acusação para exercer seu contraditório e ampla defesa) ao contrário do sistema acusatório que iremos analisar a seguir. Portanto, como não existe a presunção de inocência, é bem menos complexa a decretação de prisão provisória do réu no decorrer da ação penal.

Sistema Acusatório

Esse sistema é caracterizado pela distinção absoluta das funções no processo judicial (acusar, defender e julgar), no qual é direcionado para pessoas diversas, sendo próprio dos regimes democráticos. Além disso, o nome desse sistema é bem intuitivo, pois ninguém pode ser chamado a juízo sem que haja uma acusação.

Diferentemente do sistema inquisitivo supracitado, aqui é assegurado o contraditório e ampla defesa, garantindo o direito de se manifestar apenas depois da acusação, exceto quando realmente quiser abrir mão desse direito.

Quanto ao trâmite da ação penal, ocorrerá de acordo com o procedimento previsto em lei. Em regra, os atos processuais são públicos, sendo ressalvados em hipóteses expressamente previstas em lei.

Outro aspecto interessante a ser analisado é a produção de provas. No sistema acusatório, as provas são formuladas pelas próprias partes. Além disso, temos a questão da isonomia processual, no qual a acusação e a defesa devem estar em posição de equilíbrio no processo. Ou seja, ambas devem ser tratadas igualmente.

Mas note que o sistema acusatório inclui de forma rigorosa a observância das garantias constitucionais do acusado, que em regra, responderá o processo em liberdade, exceto na hipótese em que atos, fatos ou circunstância relacionadas ao seu delito demonstram a necessidade de uma segregação provisória.

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Sistema Misto

A nomenclatura deixa bem claro o conceito desse sistema processual penal. É um intermediário dos dois sistemas estudados acima (inquisitivo e acusatório). Isso porque há observância de garantias constitucionais, como a própria presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório, mas, mantém alguns aspectos do sistema inquisitivo, como por exemplo a faculdade que o juiz tem quanto a produção probatória ex officio e as restrições quanto a publicidade do processo em determinadas situações.

Mas, em via de regra, trata-se de uma fusão entre as características dos outros dois sistemas, podendo ser chamado de sistema inquisitivo garantista.

Qual o sistema processual penal adotado no Brasil?

Embora o CPP aparente características mais inquisitivas, o sistema processual penal como um todo é acusatório, pois a leitura que fazemos do Código de Processo Penal de 1941 possui como base a própria Constituição Federal de 1988.

Logo, o sistema processual adotado no Brasil é o acusatório, embora não esteja exposto de forma expressa na legislação brasileira.

Gostou desse artigo? Leia também sobre Concurso de crimes e suas espécies – Tudo que você precisa saber!

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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