Lei processual penal no espaço
Fala meus queridos, beleza? No post anterior estudamos acerca da lei processual penal no tempo. Agora iremos compreender a aplicação da lei processual penal no espaço.
De início, é comum fazer a equiparação com o direito material, mas não se engane, trata-se de institutos distintos, veremos a seguir. Boa leitura e bons estudos.
Princípio da territorialidade (lei processual penal)
Diferentemente do Código Penal, no qual permite a famosa extraterritorialidade (art. 7°), podendo a lei ser aplicada para fatos ocorridos fora território brasileiro, no Código de Processo Penal, a regra base é a territorialidade.
Ou seja, as normas processuais devem ser aplicadas aos fatos ocorridos apenas no território brasileiro. Vejamos o que dispõe o art. 1° do CPP:
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
V – os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Aplicação do Direito Internacional
Importante comentar que os tratados e demais instrumentos do Direito Internacional possuem regras próprias, não se aplicando, para tanto, o CPP. As prerrogativas por função, previstas no inciso II, são também tratadas de forma específica na Constituição Federal ou em Lei Própria, também não se aplicando o Código de Processo Penal.
Nos processos de competência da Justiça Militar, por existir Código de Processo Penal Militar, regência própria, não se aplica o Código de Processo Penal. Por fim, quanto aos chamados “crimes de imprensa”, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei n. 5.250/67, que tratava o procedimento atinente aos delitos em apreço, restando sem aplicação o referido inciso V (ADPF 130/DF), pois os aludidos crimes não existem mais no ordenamento jurídico brasileiro.
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