Prisão em flagrante: conceito, espécies e procedimento

prisão em flagrante

E aí, tudo bem? Hoje vamos explorar um tema crucial no universo do processo penal: a prisão em flagrante. Vamos entender seu conceito, conhecer suas diferentes espécies e compreender o procedimento adotado até o auto de prisão. Antes de mais nada, vale destacar o que estabelece o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal:

Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Continue a leitura e compreenda de maneira descomplicada a prisão em flagrante. Bons estudos!

Conceito de prisão em flagrante

A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. Qualquer cidadão tem o direito de realizar essa prisão, enquanto as autoridades policiais e seus agentes são obrigadas por lei a efetuá-la, conforme o art. 301, CPP.

Tipos de prisão em flagrante

Quanto às espécies de prisão em flagrante, é necessário a análise dos incisos do art. 302, CPP: 

  • Flagrante próprio ou real (art. 302, I e II, CPP): ocorre quando o indivíduo está cometendo a infração penal, como, por exemplo, alguém que está disparando contra a vítima; ou quando o agente acaba de praticar a infração penal e é encontrado no local dos acontecimentos, como o indivíduo que é descoberto no local do crime com a arma ainda em mãos.
  • Flagrante impróprio ou quase flagrante (art. 302, III, CPP): manifesta-se quando o agente é perseguido imediatamente após a prática da infração penal, em circunstâncias que levam a presumir que ele seja o autor dos fatos. Portanto, é uma situação típica de perseguição policial.
  • Flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, CPP): configura-se quando o agente é encontrado pouco depois com instrumentos, armas, objetos ou documentos que indicam ser ele o autor dos fatos. Note que não há perseguição. Ou seja, o agente é localizado com objetos que o façam presumir ser ele o autor do delito. Exemplo: Ocorre um roubo de carro e minutos depois (sem perseguição), policiais descobrem em abordagem padrão, que aquele veículo é oriundo de roubo ocorrido minutos antes, sendo possível a prisão em flagrante na modalidade presumida ou ficta.

Estas são as três categorias legais resultantes da prisão em flagrante. No entanto, existem outras espécies relacionadas ao flagrante que merecem uma análise aprofundada, mesmo não possuindo previsão no art. 302 do CPP. Vamos a elas? 

Demais espécies de prisão em flagrante

1. Flagrante provocado ou preparado

De início, pessoal, temos o flagrante provocado ou preparado. Nesse tipo de prisão em flagrante, o agente é instigado/induzido a cometer uma infração penal. No mesmo momento, aquele que induz toma todas as providências para que crime não se consuma e seja realizada a prisão. Estamos diante, portanto, de um flagrante inválido, conforme entendimento da Súmula 145 do STF, vejamos: 

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

2. Flagrante esperado

Outra situação existente, é o chamado flagrante esperado, comum em operações policiais que já estavam investigando o acusado, ficando à espreita para efetuar a prisão no momento em que consumar a infração penal. Este tipo de flagrante é considerado válido, pois os policiais não instigaram o indivíduo a cometer o crime, apenas aguardaram sua ação para efetuar a prisão simultaneamente à execução do ato.

3. Flagrante forjado

A terceira situação de flagrante é conhecida como forjado, e, como o próprio termo sugere, trata-se de algo não apenas ilícito, mas também criminoso. No flagrante forjado, o agente é vítima de abuso de autoridade, uma vez que os agentes da lei criam uma situação probatória que está completamente em desacordo com a legalidade, caracterizando a prática de um crime. Um exemplo disso seria quando policiais “plantam” drogas na residência de um traficante conhecido para justificar sua prisão em flagrante.

4. Flagrante retardado

A quarta e última situação de flagrante é denominada retardado. Nesse sentido, o agente busca realizar a prisão no momento mais propício para a produção de provas, como ocorre em casos envolvendo organizações criminosas e tráfico de drogas.

O objetivo é identificar o maior número possível de criminosos, adiando um pouco o momento do flagrante para o momento considerado ideal. Ou seja, seria o caso da não intervenção imediata da polícia em relação a pequenos traficantes que estão comercializando algumas porções de drogas, aguardando o momento em que esses traficantes se encontrarão com os líderes do tráfico para entregar o dinheiro proveniente do comércio ilegal. Nesse momento específico, a prisão de todos os envolvidos e a apreensão das drogas seriam efetuadas.

Esse tipo de flagrante está previsto no art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como no art. 8º, da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), sendo, portanto, perfeitamente possível e válido.

Procedimento e formalidade do auto de prisão em flagrante

No que diz respeito ao procedimento e à formalidade do auto de prisão em flagrante, é importante salientar a inovação legal (2016) estipulada no art. 304, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte:

Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Dessa forma, é necessário designar eventual responsável para os devidos cuidados destes enquanto durar a prisão do agente. Outro ponto a se considerar ao efetuar a prisão em flagrante é a comunicação imediata para as pessoas mencionadas no art. 306 do CPP, assim como informar o local onde o detido se encontra.

É crucial observar o prazo de 24 horas, entendido como o período abrangido pela expressão “imediatamente” conforme estabelecido no mencionado artigo, para comunicar a prisão ao Juiz. Esse prazo leva em conta também o disposto no art. 306, § 1º do CPP, que determina que o Delegado de Polícia tem igualmente 24 horas para encaminhar o auto de prisão em flagrante.

Posteriormente, ao receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz pode optar por uma das três medidas mencionadas no art. 310 do CPP, devendo fundamentar a escolha da decisão, quais sejam: 

  • Relaxar a prisão ilegal; 
  • Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; 
  • Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Novidades com o Pacote Anticrime

O já citado art. 310, CPP, recebeu algumas novidades provenientes do Pacote Anticrime, que estão dispostas nos parágrafos respectivos. Aconselho a leitura detalhada do dispositivo. 

Trazendo o que é mais relevante, tem-se a possibilidade de conceder liberdade provisória nos casos do art. 23 do CP (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal) logo após a lavratura do auto de prisão em flagrante. 

Além disso, o legislador vedou a possibilidade de liberdade provisória nos casos de reincidência, integrante de organização criminosa armada ou milícia e portador de arma de fogo de uso restrito, forte na linha de que são casos de periculosidade real para que o autuado continue livre em sociedade.

Importante observação ainda sobre a audiência de custódia. Somente pode deixar de fazer a audiência no prazo legal se houver algum tipo de justificativa idônea para tanto, por exemplo, nas comarcas de difícil provimento, em que não exista Juiz titular para decidir no prazo assinalado em lei. 

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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