Tudo sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

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Você sabe o que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)? Esse acordo é uma novidade trazida pelo pacote anticrime. Após a apuração dos fatos criminosos o Ministério Público decidirá se denuncia o indiciado ou arquiva a Investigação Criminal. 

Porém, a depender das circunstâncias o investigado poderá celebrar um acordo com o Ministério Público para que não se submetam ao processo judicial,  mesmo que haja provas suficientes para o oferecimento da denúncia, podendo haver a instauração da ação penal. Dessa forma, o acordo de não persecução penal é um negócio jurídico de natureza extraprocessual

Requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Para que seja possível a celebração do acordo, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, são eles: 

  • O investigado deve confessar formal e circunstancialmente a prática delitiva a ele imputada;
  • A infração penal não pode ser perpetrada com violência ou grave ameaça;
  • O delito deve ter pena mínima inferior a quatro anos;
  • A infração não pode ser passível de transação penal;
  • O investigado deve ser não reincidente;
  • A infração cometida não pode ser conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
  • O gente não poderá ter celebrado o acordo de não persecução, transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração
  • E, por fim, a infração não pode ter sido perpetrada no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher.

Vale ressaltar, que o acordo deve ser instrumento necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

O que ocorre depois de preencher todos os requisitos?

Bom, se o investigado preencher todos os requisitos descritos acima, o Ministério Público (órgão titular da ação) poderá propor um acordo, por escrito, para que não seja oferecida a denúncia em desfavor do agente.

Lembrando que o Ministério Público analisará a possibilidade do acordo de modo discricionário, de forma que a celebração do negócio não é direito subjetivo do investigado, mesmo que este preencha os requisitos necessários.

Dessa forma, as condições serão ajustadas e o acordo descreverá as obrigações a serem cumpridas pelo investigado. Observe que essas obrigações são de natureza negocial e pactuadas de forma voluntária. Portanto, o investigado deverá, de acordo com o disposto no acordo celebrado:

  • Reparar o dano ou restituída a coisa a vítima exceto se impossível;
  • Renunciar voluntariamente à bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produtos ou proveito do crime
  • Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas
  • Pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos semelhantes aos aparentemente lesados pelo crime
  • Ou cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada

Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Após a celebração do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e investigado se procederá à homologação judicial do negócio. Ou seja, será realizada uma audiência com a presença de um juiz, que verificará a legalidade do acordo e a voluntariedade do agente, que nesse momento, estará obrigatoriamente acompanhado por seu defensor.  

  • Atenção: não compete ao magistrado realizar a análise acerca da necessidade e suficiência do acordo celebrado, pois, isto é uma atribuição do Ministério Público. 

Em caso de homologação do negócio, a vítima será intimada da decisão, e posteriormente, se dará início à execução do acordo perante o juízo da execução penal. Entretanto, o juiz também poderá considerar as condições do acordo inadequadas, insuficiente ou abusivas. 

Neste caso, devolverá os autos ao órgão ministerial para a reformulação da proposta. Por fim, o juiz também poderá recusar-se a homologar um acordo se entender que este não atende aos requisitos necessários. Nesta hipótese, os autos serão devolvidos ao Ministério Público para complementação das investigações ou para o ajuizamento da ação penal.

E se um órgão ministerial se recusar a propor o acordo ou investigado que supostamente atenderia os requisitos necessários para a celebração? Como já mencionado, a análise do Ministério Público é discricionária, de modo que a celebração do negócio não é direito subjetivo do investigado. Porém, é possível que o investigado se sinta prejudicado.

Nesse sentido, o agente poderá requerer a remessa dos autos para a reanálise de seu direito ao órgão superior do Ministério Público, no qual será previsto na lei orgânica de cada MP.

O que ocorre em caso de descumprimento do ANPP?

O código de processo penal dispõe que o Ministério Público deverá comunicar o ocorrido ao juízo para fins de proceder a rescisão do acordo. Posteriormente, o órgão acusatório oferecerá a denúncia em desfavor do acusado. 

Além disso, o descumprimento do acordo poderá ser utilizado pelo MP como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo, ainda que o benefício seja cabível ao caso concreto.

Além disso, o não cumprimento do acordo poderá ensejar o reconhecimento da composição formal e circunstanciada do investigado, podendo até mesmo ser utilizada como prova para embasar a propositura da ação penal.

A vítima do crime, nesse caso, será intimada do descumprimento do acordo. Em contrapartida, o cumprimento do acordo de não persecução penal extingue a punibilidade do agente. Ou seja, a certidão de antecedentes criminais do investigado não constará qualquer anotação ou registro sobre os fatos. 

Todavia, o acordo será considerado para fins de concessão de outra medida despenalizadora nos cinco anos subsequentes ao cometimento da infração. Em outras palavras, o sujeito não poderá celebrar outro acordo dentro deste período.

Como funcionava antes do pacote anticrime?

Antes da aprovação do pacote anticrime, o acordo de não persecução penal era regulamentado pelas resoluções 181/2017 e 183/2018, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público.

Em geral, os textos são bem semelhantes mas possuem algumas diferenças. Ou seja, as resoluções dispõe que o acordo apenas será celebrado se o dano causado à Vítima não for superior a 20 salários mínimos. Ao contrário, a lei anticrime não faz menção a qualquer limite de valor. 

As resoluções também explicitam que a homologação do acordo é realizada pela autoridade judicial sendo, porém, prescindível a realização de uma audiência, ato este indispensável para o pacote anticrime. Ademais, para as legislações do CNMP, a fiscalização do acordo será realizada pelo próprio Ministério Público, enquanto que na lei anticrime a fiscalização é realizada pelo juízo das execuções.

Logo, as resoluções narram que o cumprimento do acordo pelo agente ocasionava o arquivamento das investigações, já o pacote anticrime prevê que cumprido o acordo a punibilidade do investigado é extinta.  

Entendimento recente do STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de maneira unânime, rejeitou o recurso especial interposto por um homem contra o acórdão que indeferiu sua solicitação de reabilitação criminal. Conforme a decisão, o fato de o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não acarretar reincidência ou maus antecedentes não implica necessariamente o reconhecimento de bom comportamento público e privado para efeitos de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, inciso II do Código Penal.

A reabilitação é uma medida de política criminal que busca facilitar a reintegração do condenado na sociedade, revogando os efeitos secundários da pena e restaurando seus direitos. Para obter a reabilitação, o condenado deve, durante os dois anos após a extinção ou término do cumprimento da pena: 

  • Ter residência no Brasil; 
  • Apresentar demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; 
  • Ressarcir o dano causado pelo crime ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo até a data do pedido, ou ainda exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida, conforme estipulado no artigo 94 do Código Penal.

Um indivíduo solicitou a reabilitação criminal, argumentando que o indiciamento por estelionato, seguido por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não deveria ser considerado como antecedente criminal desfavorável para impedir o benefício em relação a uma condenação anterior.

Além disso, ele afirmou que sempre foi localizado nas ocasiões em que foi demandado durante o curso do inquérito, evidenciando que seu domicílio permanecia no país. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que os requisitos não estavam presentes e negou o pedido.

O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ribeiro Dantas, destacou que a celebração do ANPP não implica automaticamente o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, o que justificaria a reabilitação criminal, mesmo que o acordo não resulte em reincidência ou maus antecedentes.

O termo “bom comportamento público e privado”, constante no artigo 94, II, do Código Penal, refere-se à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas. Ele engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público, onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais íntimas e pessoais.

Avaliou Ribeiro Dantas

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Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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