Princípio da territorialidade no Direito Penal
O princípio da territorialidade é um dos mais importantes no âmbito do direito penal. Porém, antes de analisarmos o princípio da territorialidade, é necessário identificar o lugar do crime, observando as teorias que disputam o seu tratamento.
Vamos passar pelo conceito de cada uma abaixo.
Lugar do Crime – Teorias
- Teoria da Atividade: lugar do crime refere-se ao da atividade, ou seja, da ação ou omissão, mesmo que o lugar do resultado tenha sido diverso;
- Resultado: ignora o local do crime e afirma que o local do crime será onde ocorre o resultado;
- Misto ou da ubiquidade: assume as duas posições anteriores e afirma que o local do crime será o local da ação ou omissão, bem como o local onde o resultado foi ou deveria ser produzido (teoria adotada pelo artigo 6º do CP) .
Segundo a teoria da atividade, o lugar do crime seria o da ação ou a omissão, ainda que o resultado fosse diferente. Por outro lado, a teoria do resultado desconsidera o lugar da conduta. Ou seja, defende a tese de que o lugar do crime será apenas onde ocorre o resultado.
A ubiquidade ou teoria mista adota as duas posições anteriores e afirma que o lugar do crime será o local da ação ou omissão, bem como o local onde o resultado foi ou deveria ter sido produzido.
Qual teoria nosso Código Penal adota?
Em relação ao lugar do crime, nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade verificada em seu art. 6, vamos a leitura:
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Com a adoção da teoria da ubiquidade, resolvem-se os problemas já apontados pela doutrina, como os relacionados a crimes à distância. Em uma situação clássica, suponha que alguém que mora na Argentina envie uma carta-bomba para uma vítima que mora no Brasil.
Essa carta-bomba chega ao seu destino e, ao abri-la, a vítima detona seu mecanismo de controle, que faz tal dispositivo explodir levando aquela a óbito. Portanto, se a teoria da atividade fosse aceita no Brasil e a teoria do resultado na Argentina, o agente (autor do crime) ficaria impune.
Ao adotar a teoria da ubiquidade o objetivo não é definir competência interna, mas sim determinar a competência da Justiça Brasileira.
Embora o judiciário brasileiro seja competente, pode acontecer que, em decorrência de convenções, tratados e normas de direito internacional, o Brasil não aplique sua legislação penal aos crimes cometidos em território nacional, conforme veremos a seguir.
Princípio da territorialidade
O artigo 5º, caput, do Código Penal determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e normas de direito internacional, ao crime praticado no território de determinado Estado (regra da territorialidade).
Na leitura do mesmo artigo fica claro, que não foi adotada no Brasil a teoria absoluta da territorialidade, mas sim a teoria temperada, haja vista que um Estado, ainda que soberano, pode renunciar à aplicação de suas leis em determinadas situações fundadas em convenções, tratados e normas de direito internacional, conforme disposto no título do referido artigo.
O parágrafo 1º, artigo 5º do Código Penal considerou, para fins penais, como extensão do território nacional, as embarcações e aeronaves brasileiras de caráter público ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, comerciais ou privados, localizados no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
Esta segunda parte do artigo significa que onde não houver soberania de qualquer país, como no alto mar e seu espaço aéreo correspondente, se um crime ocorrer a bordo de uma aeronave ou embarcação comercial ou privada, de bandeira nacional, a legislação brasileira será aplicada.
O parágrafo 2º, artigo 5º do Código Penal também determinou a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações privadas estrangeiras quando a aeronave pousar em território nacional ou voar no espaço aéreo correspondente. Também são consideradas as embarcações estiverem em porto ou mar territorial do Brasil.
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Referência:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. arts. 1° a 120 do Código Penal. 24. ed. Barueri: Atlas, 2022.
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