Princípio da territorialidade no Direito Penal
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O princípio da territorialidade é um dos mais importantes no âmbito do direito penal. Porém, antes de analisarmos o princípio da territorialidade, é necessário identificar o lugar do crime, observando as teorias que disputam o seu tratamento.
Vamos passar pelo conceito de cada uma abaixo.
Lugar do Crime – Teorias
- Teoria da Atividade: lugar do crime refere-se ao da atividade, ou seja, da ação ou omissão, mesmo que o lugar do resultado tenha sido diverso;
- Resultado: ignora o local do crime e afirma que o local do crime será onde ocorre o resultado;
- Misto ou da ubiquidade: assume as duas posições anteriores e afirma que o local do crime será o local da ação ou omissão, bem como o local onde o resultado foi ou deveria ser produzido (teoria adotada pelo artigo 6º do CP) .
Segundo a teoria da atividade, o lugar do crime seria o da ação ou a omissão, ainda que o resultado fosse diferente. Por outro lado, a teoria do resultado desconsidera o lugar da conduta. Ou seja, defende a tese de que o lugar do crime será apenas onde ocorre o resultado.
A ubiquidade ou teoria mista adota as duas posições anteriores e afirma que o lugar do crime será o local da ação ou omissão, bem como o local onde o resultado foi ou deveria ter sido produzido.
Qual teoria nosso Código Penal adota?
Em relação ao lugar do crime, nosso Código Penal adotou a teoria da ubiquidade verificada em seu art. 6, vamos a leitura:
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Com a adoção da teoria da ubiquidade, resolvem-se os problemas já apontados pela doutrina, como os relacionados a crimes à distância. Em uma situação clássica, suponha que alguém que mora na Argentina envie uma carta-bomba para uma vítima que mora no Brasil.
Essa carta-bomba chega ao seu destino e, ao abri-la, a vítima detona seu mecanismo de controle, que faz tal dispositivo explodir levando aquela a óbito. Portanto, se a teoria da atividade fosse aceita no Brasil e a teoria do resultado na Argentina, o agente (autor do crime) ficaria impune.
Ao adotar a teoria da ubiquidade o objetivo não é definir competência interna, mas sim determinar a competência da Justiça Brasileira.
Embora o judiciário brasileiro seja competente, pode acontecer que, em decorrência de convenções, tratados e normas de direito internacional, o Brasil não aplique sua legislação penal aos crimes cometidos em território nacional, conforme veremos a seguir.
Princípio da territorialidade
O artigo 5º, caput, do Código Penal determina a aplicação da lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e normas de direito internacional, ao crime praticado no território de determinado Estado (regra da territorialidade).
Na leitura do mesmo artigo fica claro, que não foi adotada no Brasil a teoria absoluta da territorialidade, mas sim a teoria temperada, haja vista que um Estado, ainda que soberano, pode renunciar à aplicação de suas leis em determinadas situações fundadas em convenções, tratados e normas de direito internacional, conforme disposto no título do referido artigo.
O parágrafo 1º, artigo 5º do Código Penal considerou, para fins penais, como extensão do território nacional, as embarcações e aeronaves brasileiras de caráter público ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, comerciais ou privados, localizados no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
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Esta segunda parte do artigo significa que onde não houver soberania de qualquer país, como no alto mar e seu espaço aéreo correspondente, se um crime ocorrer a bordo de uma aeronave ou embarcação comercial ou privada, de bandeira nacional, a legislação brasileira será aplicada.
O parágrafo 2º, artigo 5º do Código Penal também determinou a aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações privadas estrangeiras quando a aeronave pousar em território nacional ou voar no espaço aéreo correspondente. Também são consideradas as embarcações estiverem em porto ou mar territorial do Brasil.
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Referência:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. arts. 1° a 120 do Código Penal. 24. ed. Barueri: Atlas, 2022.
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