Caso Daniella Perez: os culpados saíram impunes?

O caso da atriz Daniella Perez aconteceu no ano de 1992, observando desde então, a luta de uma mãe por justiça, repercutindo assim no Código Penal de 1940! Neste post vamos abordar sob a ótica jurídica, trazendo as principais mudanças da legislação penal do ano de 1992 e a atual.
O dia final!
Desde o lançamento do documentário feito pela mãe da atriz Daniella Perez, muito se intriga em relação a narrativa contada pelos réus do caso, ao todo, podemos perceber 3 (três) versões da mesma noite e crime.
A primeira contada pelo ator Guilherme de Pádua, a segunda, de sua esposa na época, Paula Thomaz, e por fim, dos dois juntos, trazendo diferenças ou lacunas que não são preenchidas.
No entanto, o ponto comum que apresentam é a seguinte: não foi nada premeditado! Apenas fatalidade do destino, segundo os mesmos. Mas, as atitudes falam o contrário! Vejamos agora a reconstituição feita pelos depoimentos colhidos:
Vamos agora nos atentar a cena do crime, à vítima, a forma que a mesma foi encontrada, os elementos trazidos no local!
Como foi feita a análise da cena do crime de Daniella Perez?
Primeiramente, é muito comum profissionais capacitados no assunto dizerem que o lugar do delito fala por si mesmo, e os elementos trazidos nele!
No caso de Daniella Perez não foi diferente, quando os policiais chegaram ao local, a primeira coisa que encontraram foi o carro da vítima, e depois o corpo dela sem vida.
Ao analisar o cadáver, notaram o seguintes elementos:
O corpo da atriz foi achado no dia como rosto machucado no lado direito, que antes mesmo não estava. Em uma área cheia de mato, perto de uma árvore! É preciso também se atentar que ao redor de Daniella Perez se encontra segundo os laudos da perícia, um círculo antigo queimado, e outro, feito na hora ao redor.

O instrumento do crime é importante?

Por que é relevante para este caso trazer a análise da arma do crime?
A resposta é a seguinte: imagine o estado do corpo humano, tendo sido perfurado diversas vezes, que a pessoa não fica reconhecível, pense também na angústia de uma mãe passar por esta situação e não poder ao menos ter justiça se o caso fosse infelizmente arquivado pela demora do tempo e a falta do objeto do crime, a falta da(s) pessoas que fizeram este ato cruel.
Porém, porque uma tesoura, se os autores do crime não estavam com as mãos machucadas ou até mesmo rasgadas pela repetição da perfuração?
Guilherme de Pádua estava, segundo a atriz Cláudia Raia com o braço arranhado, mas nenhum momento dizem que as mãos dele estão feridas/ machucadas. Outro fato é que, se surgisse a seguinte afirmação: Era porque ele estava de luvas, pronto, acabou o desespero, encerra o caso!
Vou cortar este seu raciocínio agora dizendo a seguinte resposta:
O ano era de 1997, não existia tanta facilidade tecnológica como atualmente, se os assassinos tivessem pensado “não quero deixar minha marca digital, vou colocar uma luva”!
O ato da perfuração desenfreada, teria chegado ao ponto de rasgar a luva, causando arranhões nas mãos, pois como o casal fala que Daniella Perez demorou a morrer, e quanto mais força aplicada no movimento, mais deixariam vestígios de seus sangues e as mãos rasgadas!

Árdua Luta pela Justiça
Para o contexto jurídico, o caso teve um impacto intenso! Pois o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, do ano de 1997, previa que matar não era considerado crime hediondo!
Antes de adentrar no contexto jurídico, vamos compreender o significado de crime hediondo:
A palavra “hediondo” significa algo horrível, repugnante, que causa horror!
O crime hediondo tem como entendimento trazido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 5° (quinto), inciso XLIII:
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
O referido caso de Daniella Perez, é importante para nossa legislação brasileira, quando traz a alteração e endurecimento no Código Penal Brasileiro de 1940.
Vamos agora entender sobre a sentença do julgamento:




1° O réu Guilherme de Pádua: Era considerado réu primário, significa que, não tinha antecedentes criminais, por conta disso, a pena não pode ser severa, tendo como pena 19 anos de prisão, por cinco votos a dois;
2° Paula Thomaz: Na época do fato era menor de 21 anos, além de também ser ré primária, abrandando a sua pena, de 19 anos para 18 anos e seis meses
3° Quando diz que o Homicídio tem como motivo torpe, significa que, por conta do motivo ser repugnante, ou seja, desprezível, como neste caso: Guilherme de Pádua, mata Daniella Perez, por querer acender em seu sucesso na carreira, de qualquer maneira.
Entenda sobre a Dosimetria da Pena – Clique aqui
Sobre o crime hediondo na época do assassinato:

Conclusão:
A narrativa do caso, já é trabalhada e analisada, principalmente no Documentário “Caso de Daniella Perez- O Pacto Brutal”, neste post, foi trabalhado o ponto de vista da legislação brasileira. É preciso entender detalhes jurídicos que não foram elencados na divulgação do assassinato, e a alteração do rol de crimes hediondos!
Gostou desse post? Aprofunde o estudo do caso lendo o artigo de ALEXANDRE BOLLMANN e deixe seu comentário abaixo… você acha que os assassinos saíram impunes?
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2 Comentários
Boa noite, Muito interessante a reflexão. Obrigado por mencionar meu trabalho.
Att: Alexandre Bollmann
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