Crime impossível: entenda seu significado | Direito Penal

crime impossível

O que é crime impossível? Essa temática é repleta de pequenos detalhes que todo estudante de direito deve compreender. 

Pensando nisso, escrevi o presente post para que possamos estudar e fixar esse conteúdo de forma bem simples e tranquila. Portanto, continue a leitura e caso fique alguma dúvida, deixe seu comentário ao final, beleza? 

O que é crime impossível? 

Prevista no artigo 17 do Código Penal, crime impossível, como a própria nomenclatura esclarece, é a impossibilidade da consumação de um crime. Ou seja, o delito vai possuir este caráter impossível quando ocorrer a ineficácia do meio ou a impropriedade absoluta do objeto. Para uma melhor análise, vamos ao dispositivo:


Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


Logo, falamos em uma causa de exclusão de tipicidade, existindo várias teorias acerca da sua ocorrência, vamos a elas!

Teorias do crime impossível

De modo simples, temos quatro teorias que buscam explicar a punibilidade do crime impossível, são elas: subjetiva, sintomática, objetiva pura e objetiva temperada.

Na teoria subjetiva, o agente deverá ser punido porque demonstrou intenção de praticar o crime. Por outro lado, na teoria sintomática, o agente deve ser punido pela demonstração de periculosidade. 

A teoria objetiva pura, por sua vez, afirma que o agente não deve ser punido, seja absoluta ou relativa a inidoneidade do meio ou do objeto. 

Por último, a teoria adotada pelo Código Penal é a temperada. Ou seja, o agente somente não será punido se a inidoneidade do meio ou do objeto for absoluta. Caso seja relativa, haverá crime tentado ou consumado. 

Absoluta ineficácia do meio

A primeira parte do artigo 17 do Código Penal fala acerca da absoluta ineficácia do meio. Note que o meio de execução selecionado pelo agente não é idôneo para produzir qualquer resultado/consumação lesiva. 

Imagine, por exemplo, uma arma defeituosa ou uma falsificação grotesca. Vale ressaltar, porém, que a Súmula 73 do STJ dispõe que “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”. 

Impropriedade absoluta do objeto

A segunda metade do artigo 17 do Código, discorre sobre a absoluta impropriedade do objeto. Ou seja, inexiste o objeto material do crime. 

O exemplo mais clássico sobre essa existência é “matar o morto”. Ora, não se pode matar quem já está morto! Outro exemplo interessante para fixação é no caso de uma ação abortiva realizada por mulher que não está grávida. 

Importante deixar claro, que o flagrante preparado, flagrante provocado, crime putativo por obra do agente provocador, crime de ensaio ou delito de laboratório, em que o agente é induzido, pela polícia ou por um terceiro a praticar o crime, torna-o impossível. Tal entendimento está sumulado pelo STF, vamos ao dispositivo:


Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


Se o policial, por exemplo, com o objetivo de prender o traficante de drogas, se passar por um comprador, não haverá flagrante preparado, tendo em vista que o art. 33 da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006) afirma que é um misto alternativo. 

Ou seja, antes da venda propriamente dita, o agente já estava praticando o crime, pois havia em depósito e guardava as drogas para futura mercantilização. 

Monitoramento eletrônico torna o crime impossível? 

Em caso de furto nos comércios que possuem sistema de vigilância e segurança, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende no sentido de não haver o crime impossível. Ou seja, o monitoramento eletrônico dificulta o furto, mas não o torna impossível. 

Esse conteúdo te ajudou? Leia também: Tudo sobre a Teoria do Crime

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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