Requisitos para o concurso de pessoas

De forma bem simples, o concurso de pessoas ocorre quando em um crime duas ou mais pessoas concorrem para a sua efetivação. Ou seja, para que se possa caracterizar um concurso de pessoas é necessário que esteja diante de uma infração penal capaz de ser praticada por uma pessoas, mas que admita um concurso de pessoas, são os chamados crimes unissubjetivos.

Mas existem quatro requisitos para o concurso de pessoas, que são: a pluralidade de agentes e de condutas, o nexo de causalidade entre as condutas, o liame subjetivo e a identidade de infração penal. Requisitos esses que irei expor com mais detalhes a seguir!

Pluralidade de agentes e de condutas

Esse primeiro requisito chega a ser bem óbvio. Para que haja um concurso de pessoas é necessário uma pluralidade de agentes e de condutas. Ou seja, é necessário que duas ou mais pessoas pratiquem a conduta criminosa de forma efetiva, sendo irrelevante se são ou não imputáveis.

Nexo de causalidade entre as condutas

Nesse segundo requisito falamos da ligação entre a conduta dos agentes e o resultado final. Em outras palavras, é necessário que ocorra uma relação entre as condutas dos agentes e o resultado final proveniente desse nexo.

Vamos a um exemplo para ficar mais fácil. Imagine que o agente, desejando matar seu colega de trabalho, pede para um amigo farmacêutico uma droga letal. Esse amigo, sabendo das intenções do agente, não se importa em disponibilizá-la.

Porém, em virtude de uma discussão com seu colega de trabalho, o agente acaba por desferir facadas em seu algoz (que seria sua futura vítima, utilizado a droga letal), levando o mesmo a óbito. Note que não existe nenhuma ligação entre a conduta do farmacêutico e a causa da morte da vítima. Logo, não haverá concurso de pessoas.

resumos esquematizados
requisitos para o concurso de pessoas

Liame subjetivo

O terceiro requisito nada mais é do que um vínculo psicológico envolvendo os agentes do crime. Ou seja, existe um acordo de vontades entres esses agentes para a prática do crime, logo há um liame subjetivo.

Leia também: Crime de Calúnia (Art. 138): Conceito, elementos e exceção da verdade.

Mas, não é necessário um acordo prévio. Basta que o agente venha a consentir com a vontade do outro agente, inclusive, no próprio momento do delito. Nesse sentido, só haverá esse vínculo de vontades quando todos os agentes agirem com dolo (em crimes dolosos), ou quando todos os agentes agirem com culpa (nos crimes culposos). Portanto, não existe concurso de pessoas quando um agente atua com dolo e o outro com culpa.

Identidade de Infração Penal

Por último, falamos da identidade da infração penal, ou seja, os agentes têm que querer o mesmo resultado, somando esforços para a prática de fato do delito. Logo, não haverá concurso de pessoa se um agente quer um resultado, mas o executor pratica outro diverso.

Um exemplo para facilitar o entendimento. Imagine que o agente contrata um terceiro para atear fogo no carro de seu vizinho. Acontece que no momento da execução, o vizinho estava dentro do carro, ficando este gravemente ferido. Então note que o resultado foi diverso do acordado pelo agente.

Se esses quatro requisitos estiverem presentes, pode ser aplicado às regras do concurso de pessoas dispostas nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

Esse conteúdo foi útil para você? Continue lendo o artigo sobre Erro de tipo e Erro de proibição – Entenda a diferença

MACETES DO CONCURSEIRO

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Advogado, pós graduando em direito previdenciário e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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