Imprudência, negligência e imperícia: entenda a diferença de forma simples

dirigindo com celular na mão - Imprudência, negligência e imperícia

A imprudência, negligência e imperícia são termos essenciais para compreender a culpa, disposta no artigo 18 do Código Penal. Segue dispositivo legal:

Art. 18 - Diz-se o crime:
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Imprudência 

A imprudência é aquela ação realizada de forma precipitada e sem nenhuma cautela. Ou seja, a pessoa age de forma diversa do que se esperava em tal situação. 

De acordo com Capez (2018), a imprudência é a culpa de quem age, surgindo durante a realização de um fato sem o cuidado necessário (ação descuidada). Implica sempre em um comportamento positivo. 

Logo, uma característica fundamental da imprudência é a de que nela a culpa se desenvolve de forma paralela à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência. 

dirigindo em alta velocidade - Imprudência, negligência e imperícia

Exemplo: motorista que dirige em alta velocidade e acaba invadindo a faixa de pedestres (ultrapassando sinal vermelho) e atropelando uma ou mais pessoas. 

Negligência 

No ato de negligência, determinada pessoa deixa de tomar uma ação ou conduta que era esperada para a situação. Logo, falamos de um descuido ou desatenção por não tomar as devidas precauções. 

Nos dizeres de Magalhães Noronha, a negligência, no sentido do Código, é a inércia e passividade, decorrendo de inatividade material (corpórea) ou subjetiva (psíquica). Falamos, portanto, de um comportamento negativo, no qual o agente podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência, não age ou se comporta de modo diverso.  

arma e criança - Imprudência, negligência e imperícia

Um exemplo bem simples é o pai que deixa sua arma carregada ao alcance de uma criança, podendo ocasionar a morte de alguém por esse descuido. Outros exemplos que posso citar para melhorar a compreensão, é a pessoa que deixa de fazer manutenção no seu veículo ou conduz com pneus muito gastos. Essa negligência pode ocasionar um acidente e, consequentemente, a morte de uma ou mais pessoas.

Imperícia

Para que a imperícia seja caracterizada, é preciso que haja inaptidão, ignorância e falta de qualificação técnica, teórica ou prática de determinada profissão (o exemplo que geralmente é utilizado é do médico). Ou seja, imagine que um médico sem qualificação em cirurgia plástica realiza tal procedimento e causa deformação em seu paciente. Esse médico pode ser acusado por imperícia. 

Outro exemplo é um engenheiro elétrico que assume a construção de um prédio sem conhecimento em engenharia civil. 

De acordo com Capez (2018), se a imperícia advier de pessoa que não exerce arte ou profissão, haverá imprudência. Assim, um curandeiro que tenta fazer uma operação espiritual, no lugar de chamar um médico, incorre em imprudência, e não em imperícia. 

Imperícia ou erro médico?

médico em cirurgia - impericia

De forma simples, o erro médico ocorre quando, empregados os conhecimentos normais da medicina, por exemplo, chega o médico a conclusão errada quanto ao diagnóstico, à intervenção cirúrgica e entre outros (não sendo fato típico). 

O erro médico pode derivar não apenas de imperícia, mas também de imprudência ou negligência. Ademais, a imperícia não exige (como dito acima) à área médica, podendo ocorrer em qualquer outra atividade ou profissão que necessite determinada habilidade especial. 

Resumo

Negligência: certo descuido e desatenção em realizar determinado procedimento, com as devidas precauções.

Imprudência: falta de cuidado e atenção que deveria ter, ou seja, age de forma diversa do que deveria. 

Imperícia: falta de conhecimento técnico necessário para realizar determinada atividade. 

Esse post sanou suas dúvidas? Leia também sobre a diferença entre motivo torpe e motivo fútil.

Referência utilizada:

MAPAS MENTAIS OAB

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

2 Comentários

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  1. […] O parágrafo único do artigo 18 do Código Penal deixa claro que, salvo em casos expressos na lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em contrapartida, a culpa é a conduta voluntária no qual o resultado produzido foi ocasionado por uma falta de cuidado mediante imprudência, negligência ou imperícia. […]

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