Importunação sexual: conceito, características e diferenças

importunação sexual

Na última quinta-feira (16/03/2023), o tema “importunação sexual” e outros assuntos semelhantes tiveram grande repercussão nas redes sociais. O motivo foi a expulsão de 2 participantes do programa Big Brother Brasil (MC Guimê e Cara de Sapato) logo após a abertura de um inquérito para investigação do crime de importunação sexual dentro do reality show. 

Imagens das câmeras, mostram ambos os participantes insistindo em “mãos bobas” e contato físico sem o consentimento com a também participante Dania Mendez durante festa realizada na noite anterior. 

É justamente sobre esses atos de importunação sexual que irei discorrer no presente post. Vamos entender de forma detalhada esse crime.

O que é importunação sexual?

O ato de importunação sexual está previsto no artigo 215-A do Código Penal, afirmando que praticar contra alguém (sem a sua anuência) ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro se enquadra no crime aqui em estudo. 

Ação essa que pode levar a uma pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constituir crime mais grave.

Falamos, portanto, em uma infração que defende, de forma ampla, a dignidade sexual, ou seja, a liberdade sexual das pessoas (dignidade). Tanto é que o próprio dispositivo do CP traz a questão da anuência quanto ao ato libidinoso praticado. 

Tipo objetivo

O verbo central que caracteriza o crime de importunação sexual é “praticar”, no sentido de realizar e fazer determinado ato. Ou seja, essa prática está relacionada com o ato libidinoso (de conteúdo sexual), no qual a atitude é voltada para a satisfação do agente ou de terceiro. 

Lembrando que esse ato deve ser SEM a anuência da pessoa. É notório, portanto, que o tipo penal não exige que o autor pratique ato obsceno (gênero do ato libidinoso – realização corpórea e ofensiva ao pudor), basta apenas, que seja de natureza libidinosa. 

Exemplo: aquele que pratica o ato de masturbação na presença de várias pessoas e, sem a anuência de uma vítima, ejacula, estaria praticando um ato que, além de libidinoso, é caracterizado como obsceno. 

Nesse caso, o agente irá responder por dois crimes em concurso formal, ou seja, pratica em uma única conduta, a importunação sexual (artigo 215-A) e ato obsceno (artigo 233). 

A prática do ato contra alguém, significa dizer que a conduta deve ser dirigida, de forma específica a essa pessoa (ou mais de uma). Logo, o agente não necessita tocar a vítima, mas deve, de forma equivocada, visá-la. 

Importante observar que, possui característica subsidiária, no qual somente se aplica quando não constituir delito mais gravoso. Nesse sentido, pouco importa se o lugar da conduta é público ou privado. 

Anuência tácita é possível no crime de importunação sexual?

É necessário cuidado no tocante a anuência tácita. Ou seja, o simples fato da pessoa de quem o ato é praticado não manifestar objeção expressa, não pode se interpretar como consentimento implícito. 

Exemplo: imagine que o agente (dentro de um ônibus) com porte físico mais volumoso se masturba diante de uma vítima com porte físico mais frágil, a qual, permanece inerte e constrangida diante da situação. 

Nesse caso, não se pode afirmar que a ofendida aceitou tacitamente a conduta do agente. Portanto, o silêncio não pode ser considerado como anuência. 

Tipo subjetivo

De acordo com o Código Penal, somente é considerado criminoso que o faz de forma dolosa. Ou seja, é necessário a vontade agir de forma libidinosa na presença de terceiro e sem o seu consentimento. 

Outro elemento subjetivo específico do crime de importunação sexual, é a busca do agente pela satisfação sexual própria ou alheia. 

Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode estar no polo ativo do crime de importunação sexual. Em contrapartida, como a liberdade sexual é um bem jurídico inerente a todas as pessoas, qualquer indivíduo pode figurar no polo passivo da infração. 

Quando ocorre a consumação do crime

Pouco importa se a prática proporciona um certo prazer sexual do agente (crime formal). O delito é consumado com a prática do próprio ato libidinoso contra terceiro, sem sua anuência. 

É possível tentativa no crime de importunação sexual?

É possível sim a tentativa no crime de importunação sexual. Ou seja, falamos em um crime plurissubsistente. 

Classificação da importunação sexual

Trata-se de crime comissivo, ou seja, é aperfeiçoada por meio de um ato (agir), mesmo sendo possível a forma omissiva imprópria, quando o omitente, tendo o dever jurídico de agir para impedir o resultado, nada o faz. Outras características do crime de importunação sexual são:

  • Instantâneo: a consumação não se prolonga no tempo. 
  • Comum: qualquer pessoa pode praticar.
  • Expressamente subsidiário: somente é aplicado se o ato não constituir crime mais grave. 
  • Formal: consumação com a prática do ato libidinoso, mesmo que o agente não obtenha a satisfação sexual. 
  • Plurissubsistente: o crime admite a forma tentada, por exemplo, no caso do agente tentar praticar ato mas não consegue devido às circunstâncias alheias a sua vontade. 

Pena e ação penal

A pena prevista no código é de reclusão, de 1(um) a 5(cinco) anos e o crime é de ação pública incondicionada. Lembrando que admite-se a suspensão condicional do processo, sendo o rito processual cabível, o comum ordinário. 

Vítimas menores de 14 anos

No caso da vítima ser menor de 14 anos, a conduta poderá configurar o crime do artigo 218-A, ou seja “praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem” ou ainda, estupro de vulnerável, disposto no artigo 217-A. 

Sobre o tema, o STJ pacificou que o artigo 217-A deve prevalecer sobre o artigo 215-A (quando o agente pratica qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos). 

No caso da vítima ser pessoa idosa (idade igual ou superior a 60 anos) ou pessoa com deficiência, a pena será aumentada de um a dois terços. 

Qual a diferença entre importunação sexual e assédio sexual?

No crime de assédio sexual, a conduta é focada no constrangimento para obter vantagem sexual em virtude de ocupação superior no cargo de trabalho, sendo essa a principal distinção envolvendo o crime de importunação sexual.

Ou seja, na importunação sexual ocorre a prática de ato libidinoso contra a vontade do outro, sem qualquer motivo hierárquico no trabalho. 

Qual sua opinião sobre o caso do MC Guimê e Cara de Sapato? Ocorreu o crime de importunação sexual? Deixe nos comentários.

Sobre o Autor

Césary Matheus
Césary Matheus

Acadêmico de direito, redator e fundador do Blog Destrinchando o Direito.

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